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0010967-47.2025.5.03.0058

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010967-47.2025.5.03.0058 RECORRENTE: VALDENIA SOARES MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728f5c3 proferida nos autos. ROT 0010967-47.2025.5.03.0058 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIA SOARES MESQUITA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente: Advogado(s): 2. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): VALDENIA SOARES MESQUITA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: VALDENIA SOARES MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 66ee41e; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 29888c6). Regular a representação processual (Id b7eb516). Preparo dispensado (Id 16d2279). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Violação aos arts. 1º, III, e 7º, XIV, XXII e XXVI, da Constituição Federal; Violação ao art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; Má aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O regime de turnos ininterruptos de revezamento, em que a pessoa se ativa em jornada noturna e diurna, em periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, é bem mais desgastante e, por conseguinte, tem potencial maior de causar prejuízo à saúde do trabalhador. Desse modo, recebeu proteção especial do legislador pátrio, em particular no tocante à jornada de trabalho limitada a seis horas (art. 7º, XIV da CF). A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. De outro modo, a própria Constituição permite o elastecimento deste tipo de jornada, mediante a intervenção do Sindicato da categoria na assinatura de instrumento coletivo. A jurisprudência trabalhista entendia que esta possibilidade de prorrogação encontrava alguns óbices, como, por exemplo, em relação ao limite de 8h (Súmula 423 do TST e Súmula 38 deste Regional). Referidos entendimentos, todavia, foram superados pelas alterações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 e pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (overruling - art. 489, §1º, VI do CPC). O STF declarou a plena validade do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que permite a sobreposição da negociação coletiva sobre a lei, como regra, salvaguardando apenas os direitos absolutamente indisponíveis. No caso da prorrogação da jornada, o art. 611-B da CLT cuidou de estabelecer que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Já o inciso I do dispositivo estabeleceu que a negociação coletiva prevalece sobre a Lei no tocante à jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais. Respeitados, portanto, os limites impostos pela CF, não há falar em direito indisponível. A única restrição constitucional é a carga horária máxima semanal de 44h, pela média, eis que esta também pode ser flexibilizada por sistemas de compensação de jornadas. Nesse mesmo sentido já estabeleceu o próprio col. TST, responsável pela edição da Súmula 423, por meio da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 [...] As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT - 230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Min. Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, publicado em 16/06/2023). Sequer a ausência do preenchimento de algum requisito estabelecido na norma convencional se mostra capaz de afastar a aplicabilidade do elastecimento, sob pena de descumprimento do decidido pelo STF no Tema 1046. No caso dos autos, o regime de turno ininterrupto de revezamento foi validamente instituído por norma coletiva. O ACT Turno de Revezamento 2021/2023 (ID. fab84e9 - fls. 514-519), cuja Cláusula Terceira, "a", prevê que "A escala de trabalho será organizada em 03 (três) turnos sob o regime 6x2 (seis por dois), com seis dias consecutivos de trabalho efetivo, com alternância do horário de prestação do trabalho por dois dias consecutivos de folga" e, na alínea "b", jornada de "08h 15min [...], sendo 07h15min [...] de trabalho efetivo e 01h (uma hora) de intervalo" (ID. fab84e9 - fl. 515 do pdf), com vigência de 01/11/2021 a 30/06/2023. No mesmo sentido, o ACT 2023/2025 (ID. 8556963 - fls. 520-525), que invoca o art. 611-A, I, da CLT e reproduz o regime 6x2, três turnos, 07h15min efetivos, com vigência de 01/07/2023 a 01/07/2025. Os cartões de ponto confirmam a efetiva alternância de turnos diurno e noturno ao longo de um mesmo mês (ID. 0d4d93c - fl. 254 do pdf), comprovando o regime de revezamento amparado nas normas coletivas. Havendo previsão negocial para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV da CF), plenamente válida (art. 611-A, I da CLT e Tema 1046 do STF), não há falar em enquadramento da autora à carga horária de 6h diárias e 36 semanais. As jornadas pontualmente mais longas invocadas pela autora (registros de até ~19:29 - ID. 0d4d93c - fl. 258 do pdf) recebem tratamento próprio no tópico do banco de horas, não infirmando a validade do regime de revezamento em si. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633) e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição da República), é válida a previsão normativa a respeito de turnos ininterruptos de revezamento e deve ser observada até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-10068-26.2017.5.03.0027, SBDI-I, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2026; RR-10005-61.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026; RR-10621-19.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2025; RR-Ag-AIRR-10279-65.2017.5.03.0026, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026; EDCiv-0010757-67.2020.5.15.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2026; Ag-RRAg-149-68.2023.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026; RRAg-11539-74.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026; Ag-RR-10067-50.2019.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025 e RR-0011188-36.2019.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/12/2025, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (art. 896, a, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): Violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A responsabilidade civil do empregador hábil a ensejar o deferimento do pleito de indenização por dano moral decorre da configuração do tripé: dano, ato ilícito decorrente da conduta contrária à ordem jurídica de natureza omissiva ou comissiva do réu e nexo de causalidade, a teor do art. 186 da legislação substantiva. O dano moral corresponde ao sofrimento da vítima, decorrente da privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social. Quanto ao ônus probatório, tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe à autora a demonstração das condutas alegadas (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a autora relatou, perante a Gerência de Investigação, que "Eduardo profere frases de cunho sexual, como: 'onde a gente vai dar uma namorada, que morena gostosa [...]'. Segundo a reclamante o denunciado age dessa maneira há dois anos, e ontem (28/04/2025) foi a primeira vez que reportou a situação." (ID. 18ffeb2 - fl. 428 do pdf). A própria denunciante, contudo, esclareceu, "via WhatsApp [...], que não há testemunhas ou evidências dos episódios, que as falas eram ditas pessoalmente sem que tivesse outras pessoas presentes, que também não houve trocas de mensagens." (ID. 18ffeb2 - fl. 431 do pdf). A apuração interna, conduzida pela empregadora em observância à sua política de tolerância zero ao assédio (Código de Conduta - ID. e96f59b - fl. 393 do pdf) e por meio de canal de denúncias gerido por empresa terceirizada independente (ID. e96f59b - fls. 413-414 do pdf), resultou inconclusiva: "A investigação conduzida pela Gerência de Investigação foi inconclusiva quanto às denúncias de assédio sexual e moral apresentadas pela denunciante. Não foram encontradas evidências que comprovassem as acusações, e os demais entrevistados, incluindo testemunhas indicadas, não confirmaram os relatos." (ID. 18ffeb2 - fl. 426 do pdf). Das quatro colaboradoras entrevistadas, "Nenhuma das entrevistadas relatou ter sofrido ou presenciado assédio moral" (ID. 18ffeb2 - fls. 432-433 do pdf), e a única testemunha indicada pela autora que pôde ser entrevistada "não confirmou o que foi mencionado na denúncia [...], ele elogiou a postura dos líderes denunciados" (ID. 18ffeb2 - fl. 433 do pdf). A prova oral tampouco socorre a autora. A instrução limitou-se ao depoimento da preposta, sem oitiva de testemunhas, pois a testemunha da autora não compareceu (Ata - ID. de73355 - fl. 643 do pdf). A preposta confirmou que "a reclamante reportou ao Virlei situações [...]; o Virlei a orientou a fazer denuncia no canal [...]; a empresa apurou os fatos, mas não houve provas nesse sentido" (ID. de73355 - fl. 644 do pdf). Quanto à alegação de labor sem cobertura/sob chuva, os vídeos das mídias de fls. 55/56, segundo registrou a origem, não possuem força probatória por ausência de contextualização, e a preposta declarou que "toda portaria tem a casinha do vigilante, que é coberta [...]; nunca houve reclamação por estar em chuva" (ID. de73355 - fl. 644 do pdf). Não restou comprovado nos autos o assédio moral e sexual alegado pela autora. Não se verifica a presença dos elementos configuradores do ato ilícito, notadamente a prova das condutas e do nexo causal, ônus que à autora incumbia e do qual não se desincumbiu. Não havendo indícios de que tenham sido causados danos na esfera moral, o que não pode ser presumido sob pena de banalização do instituto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a apuração interna realizada pela reclamada foi inconclusiva e que a prova oral produzida em audiência não corroborou as alegações de assédio sexual (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal; Violação ao art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, a falta grave invocada como causa da rescisão indireta consiste no assédio moral e sexual atribuído a prepostos da ré. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico relativo à indenização por danos morais - cujas razões aqui se reiteram -, não restou comprovado o assédio. A apuração conduzida pela Gerência de Investigação e Compliance da ré resultou inconclusiva, registrando que "Não foram encontradas evidências que comprovassem as acusações, e os demais entrevistados, incluindo testemunhas indicadas, não confirmaram os relatos" (ID. 18ffeb2 - fl. 426 do pdf). A própria denunciante esclareceu, via canal de apuração, "que não há testemunhas ou evidências dos episódios, que as falas eram ditas pessoalmente sem que tivesse outras pessoas presentes, que também não houve trocas de mensagens" (ID. 18ffeb2 - fl. 431 do pdf). A prova oral não socorre a tese obreira, pois a instrução encerrou-se com o depoimento da preposta, sem oitiva de testemunhas, ante o não comparecimento da testemunha da autora (ID. de73355 - fl. 643 do pdf). A documentação rescisória, por sua vez, é convergente com a vontade de desligamento manifestada pela trabalhadora: o TRCT registra "Rescisão contratual a pedido do empregado", sob o código SJ1, sem aviso prévio a crédito (00 dias) e, ao contrário, com o desconto do aviso-prévio (R$ 1.665,59) entre as deduções (ID. 6444c6a - fl. 424 do pdf); e o Termo de Homologação, assinado pela trabalhadora sem ressalvas (campo 155 em branco), atesta o pagamento das verbas no valor líquido de R$ 1.445,48, em 06/08/2025 (ID. 6444c6a - fl. 425 do pdf). Não há nos autos prova de qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT - tampouco de irregularidade no FGTS, de inadimplemento contumaz de horas extras ou de supressão de intervalo -, ônus que à autora competia e do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação da falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta, subsistindo a modalidade de extinção lançada no TRCT (pedido de demissão). Indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id ac9c8c7; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 5d4ceef). Regular a representação processual (Id 9533b80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6411dab: R$ 2.437,42; Custas fixadas, id 6411dab: R$ 48,74; Depósito recursal recolhido no RO, id cfe028a: R$ 3.168,65; Custas pagas no RO: id 135f09b; Condenação no acórdão, id c72c8a3 - Pág. 20: R$ 2.437,42. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 146 do TST; Violação aos arts. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: A controvérsia não diz respeito ao direito ao pagamento do feriado trabalhado em dobro - incontroverso e expressamente assegurado pelas normas coletivas da categoria -, mas à suficiência da quitação lançada nos recibos, mediante confronto entre as horas registradas nos cartões de ponto e as horas pagas sob a rubrica de feriado. As normas coletivas são expressas quanto à forma de remuneração. O ACT 2021/2023, Cláusula Terceira, "f", estabelece que "O trabalho prestado em dia feriado será remunerado em dobro, nos termos da lei, no mês em que o trabalho foi prestado e não está sujeito à compensação" (ID. fab84e9 - fl. 515 do pdf), reforçada pela Cláusula Quarta, §1º, segundo a qual "O dia de trabalho nos feriados, quando seja dia de trabalho normal em regime de revezamento, não está sujeito a compensação e será pago em dobro, no período de frequência em que o trabalhado foi prestado" (ID. fab84e9 - fl. 516 do pdf). O ACT 2023/2025, Cláusula Terceira, "g", contém previsão equivalente (ID. 8556963 - fl. 521 do pdf). Aplica-se, ademais, a Súmula 146 do TST, segundo a qual o trabalho em feriado, não compensado, deve ser pago em dobro. Tratando-se de alegação de pagamento a menor (quitação parcial), o ônus de comprovar a regularidade e a integralidade do pagamento incumbia à reclamada, detentora dos controles de jornada e dos recibos (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito. Examino, pois, o cotejo documental. Os cartões de ponto registram, nos feriados trabalhados em jornada integral do turno, a rubrica "Hora 100% Compulsória 07:15", correspondente à jornada contratual de 7h15min: assim em 25/12/2022 ("25/12/22 Dom ZC1H 14:27 E 19:00 A 20:00 A 23:00 E Hora 100% Compulsória 07:15" - ID. 0d4d93c - fl. 260 do pdf) e em 01/01/2023 ("01/01/23 Dom ZC1G 06:30 E 11:00 A 12:00 A 15:01 E Hora 100% Compulsória 07:15" - ID. 0d4d93c - fl. 260 do pdf). Os recibos correspondentes registram o pagamento da rubrica "1127 Hora Feriado Turno 100%" em quantidades compatíveis com o somatório das horas de feriado do período de frequência - 13,25 horas em nov/2022 (ID. 5cbe88b - fl. 326 do pdf) e 14,50 horas em jan/2023 (ID. 5cbe88b - fl. 329 do pdf) -, acrescidas do respectivo adicional noturno (rubrica 1128). Nesses lançamentos, há correspondência entre as horas de feriado registradas nos cartões e as horas pagas nos recibos, não se evidenciando diferença. Situação distinta apresenta o feriado de 12/10/2022. O cartão registra "12/10/22 Qua ZC84 22:30 E - 03:00 A - 04:00 A - 07:02 E Hora 100% Compulsória 01:15" (ID. 0d4d93c - fl. 254 do pdf): o feriado foi laborado em turno noturno, com início da jornada às 22:30 e término às 07:02, mas a rubrica "Hora 100% Compulsória" computou apenas 01:15, e não a jornada integral. O recibo de out/2022 espelha exatamente esse cômputo reduzido, lançando a rubrica "1127 Hora Feriado Turno 100%" na quantidade de 1,25 (ID. 5cbe88b - fl. 325 do pdf). Vale dizer: houve 1h30min de efetivo labor em 12/10/2022 (entrada 22:30, saída 07:02 do dia 13/10), e apenas 1h15min foi remunerada em dobro a título de feriado. A reclamada não apresentou justificativa documental para a limitação do feriado de 12/10/2022 a 1h15min, tampouco demonstrou a quitação de todo o tempo laborado sob a rubrica de feriado em dobro, ônus que lhe competia. Assim, o cotejo das provas confirma a existência de diferenças de feriados em dobro especificamente quanto aos feriados em que a rubrica de feriado deixou de computar a jornada integralmente laborada - como ocorreu em 12/10/2022 -, não infirmada a condenação pela reclamada, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade da quitação. Ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST. Ademais, a tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Violação aos arts. 791-A, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: A fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo art. 791-A, caput, da CLT, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A r. sentença arbitrou honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 5%, deferida a gratuidade de justiça à autora. No tocante ao pedido da autora de majoração dos honorários devidos ao seu advogado, tais honorários incidem sobre aquilo em que a reclamada restou sucumbente - a condenação ao pagamento de diferenças de feriados em dobro, ora mantida. Sopesados os vetores do art. 791-A, caput, da CLT, notadamente o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido na atuação ao longo da instrução e da fase recursal, bem como a natureza da causa, o percentual de 5% fixado na origem revela-se aquém da justa remuneração do patrono da autora, considerando-se o que vem fixando esta Turma em situações similares. Impõe-se, pois, sua majoração para 10% sobre o valor da condenação imposta à reclamada, percentual que melhor reflete os critérios legais e se ajusta aos parâmetros usualmente adotados por este Regional. Da mesma forma, em atenção aos princípios da causalidade e da simetria, verificada a sucumbência recíproca, defiro também honorários advocatícios aos procuradores da ré, relativamente aos pedidos em que a autora restou vencida, no percentual de 10%, observando-se quanto a estes a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que não se trata de reformatio in pejus, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de ofício. Relativamente ao regime de exigibilidade, mantida a gratuidade de justiça à autora (conforme já decidido no tópico próprio), aplica-se o art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. Os honorários a cargo da autora, beneficiária da gratuidade, ficam, pois, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do dispositivo e do precedente vinculante. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, vedada a compensação de créditos. Nesse contexto, não se há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não verifico a alegada violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIA SOARES MESQUITA - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010967-47.2025.5.03.0058 RECORRENTE: VALDENIA SOARES MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728f5c3 proferida nos autos. ROT 0010967-47.2025.5.03.0058 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIA SOARES MESQUITA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente: Advogado(s): 2. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): VALDENIA SOARES MESQUITA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: VALDENIA SOARES MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 66ee41e; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 29888c6). Regular a representação processual (Id b7eb516). Preparo dispensado (Id 16d2279). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Violação aos arts. 1º, III, e 7º, XIV, XXII e XXVI, da Constituição Federal; Violação ao art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; Má aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O regime de turnos ininterruptos de revezamento, em que a pessoa se ativa em jornada noturna e diurna, em periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, é bem mais desgastante e, por conseguinte, tem potencial maior de causar prejuízo à saúde do trabalhador. Desse modo, recebeu proteção especial do legislador pátrio, em particular no tocante à jornada de trabalho limitada a seis horas (art. 7º, XIV da CF). A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. De outro modo, a própria Constituição permite o elastecimento deste tipo de jornada, mediante a intervenção do Sindicato da categoria na assinatura de instrumento coletivo. A jurisprudência trabalhista entendia que esta possibilidade de prorrogação encontrava alguns óbices, como, por exemplo, em relação ao limite de 8h (Súmula 423 do TST e Súmula 38 deste Regional). Referidos entendimentos, todavia, foram superados pelas alterações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 e pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (overruling - art. 489, §1º, VI do CPC). O STF declarou a plena validade do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que permite a sobreposição da negociação coletiva sobre a lei, como regra, salvaguardando apenas os direitos absolutamente indisponíveis. No caso da prorrogação da jornada, o art. 611-B da CLT cuidou de estabelecer que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Já o inciso I do dispositivo estabeleceu que a negociação coletiva prevalece sobre a Lei no tocante à jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais. Respeitados, portanto, os limites impostos pela CF, não há falar em direito indisponível. A única restrição constitucional é a carga horária máxima semanal de 44h, pela média, eis que esta também pode ser flexibilizada por sistemas de compensação de jornadas. Nesse mesmo sentido já estabeleceu o próprio col. TST, responsável pela edição da Súmula 423, por meio da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 [...] As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT - 230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Min. Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, publicado em 16/06/2023). Sequer a ausência do preenchimento de algum requisito estabelecido na norma convencional se mostra capaz de afastar a aplicabilidade do elastecimento, sob pena de descumprimento do decidido pelo STF no Tema 1046. No caso dos autos, o regime de turno ininterrupto de revezamento foi validamente instituído por norma coletiva. O ACT Turno de Revezamento 2021/2023 (ID. fab84e9 - fls. 514-519), cuja Cláusula Terceira, "a", prevê que "A escala de trabalho será organizada em 03 (três) turnos sob o regime 6x2 (seis por dois), com seis dias consecutivos de trabalho efetivo, com alternância do horário de prestação do trabalho por dois dias consecutivos de folga" e, na alínea "b", jornada de "08h 15min [...], sendo 07h15min [...] de trabalho efetivo e 01h (uma hora) de intervalo" (ID. fab84e9 - fl. 515 do pdf), com vigência de 01/11/2021 a 30/06/2023. No mesmo sentido, o ACT 2023/2025 (ID. 8556963 - fls. 520-525), que invoca o art. 611-A, I, da CLT e reproduz o regime 6x2, três turnos, 07h15min efetivos, com vigência de 01/07/2023 a 01/07/2025. Os cartões de ponto confirmam a efetiva alternância de turnos diurno e noturno ao longo de um mesmo mês (ID. 0d4d93c - fl. 254 do pdf), comprovando o regime de revezamento amparado nas normas coletivas. Havendo previsão negocial para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV da CF), plenamente válida (art. 611-A, I da CLT e Tema 1046 do STF), não há falar em enquadramento da autora à carga horária de 6h diárias e 36 semanais. As jornadas pontualmente mais longas invocadas pela autora (registros de até ~19:29 - ID. 0d4d93c - fl. 258 do pdf) recebem tratamento próprio no tópico do banco de horas, não infirmando a validade do regime de revezamento em si. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633) e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição da República), é válida a previsão normativa a respeito de turnos ininterruptos de revezamento e deve ser observada até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-10068-26.2017.5.03.0027, SBDI-I, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2026; RR-10005-61.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026; RR-10621-19.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2025; RR-Ag-AIRR-10279-65.2017.5.03.0026, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026; EDCiv-0010757-67.2020.5.15.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2026; Ag-RRAg-149-68.2023.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026; RRAg-11539-74.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026; Ag-RR-10067-50.2019.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025 e RR-0011188-36.2019.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/12/2025, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (art. 896, a, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): Violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A responsabilidade civil do empregador hábil a ensejar o deferimento do pleito de indenização por dano moral decorre da configuração do tripé: dano, ato ilícito decorrente da conduta contrária à ordem jurídica de natureza omissiva ou comissiva do réu e nexo de causalidade, a teor do art. 186 da legislação substantiva. O dano moral corresponde ao sofrimento da vítima, decorrente da privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social. Quanto ao ônus probatório, tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe à autora a demonstração das condutas alegadas (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a autora relatou, perante a Gerência de Investigação, que "Eduardo profere frases de cunho sexual, como: 'onde a gente vai dar uma namorada, que morena gostosa [...]'. Segundo a reclamante o denunciado age dessa maneira há dois anos, e ontem (28/04/2025) foi a primeira vez que reportou a situação." (ID. 18ffeb2 - fl. 428 do pdf). A própria denunciante, contudo, esclareceu, "via WhatsApp [...], que não há testemunhas ou evidências dos episódios, que as falas eram ditas pessoalmente sem que tivesse outras pessoas presentes, que também não houve trocas de mensagens." (ID. 18ffeb2 - fl. 431 do pdf). A apuração interna, conduzida pela empregadora em observância à sua política de tolerância zero ao assédio (Código de Conduta - ID. e96f59b - fl. 393 do pdf) e por meio de canal de denúncias gerido por empresa terceirizada independente (ID. e96f59b - fls. 413-414 do pdf), resultou inconclusiva: "A investigação conduzida pela Gerência de Investigação foi inconclusiva quanto às denúncias de assédio sexual e moral apresentadas pela denunciante. Não foram encontradas evidências que comprovassem as acusações, e os demais entrevistados, incluindo testemunhas indicadas, não confirmaram os relatos." (ID. 18ffeb2 - fl. 426 do pdf). Das quatro colaboradoras entrevistadas, "Nenhuma das entrevistadas relatou ter sofrido ou presenciado assédio moral" (ID. 18ffeb2 - fls. 432-433 do pdf), e a única testemunha indicada pela autora que pôde ser entrevistada "não confirmou o que foi mencionado na denúncia [...], ele elogiou a postura dos líderes denunciados" (ID. 18ffeb2 - fl. 433 do pdf). A prova oral tampouco socorre a autora. A instrução limitou-se ao depoimento da preposta, sem oitiva de testemunhas, pois a testemunha da autora não compareceu (Ata - ID. de73355 - fl. 643 do pdf). A preposta confirmou que "a reclamante reportou ao Virlei situações [...]; o Virlei a orientou a fazer denuncia no canal [...]; a empresa apurou os fatos, mas não houve provas nesse sentido" (ID. de73355 - fl. 644 do pdf). Quanto à alegação de labor sem cobertura/sob chuva, os vídeos das mídias de fls. 55/56, segundo registrou a origem, não possuem força probatória por ausência de contextualização, e a preposta declarou que "toda portaria tem a casinha do vigilante, que é coberta [...]; nunca houve reclamação por estar em chuva" (ID. de73355 - fl. 644 do pdf). Não restou comprovado nos autos o assédio moral e sexual alegado pela autora. Não se verifica a presença dos elementos configuradores do ato ilícito, notadamente a prova das condutas e do nexo causal, ônus que à autora incumbia e do qual não se desincumbiu. Não havendo indícios de que tenham sido causados danos na esfera moral, o que não pode ser presumido sob pena de banalização do instituto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a apuração interna realizada pela reclamada foi inconclusiva e que a prova oral produzida em audiência não corroborou as alegações de assédio sexual (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal; Violação ao art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, a falta grave invocada como causa da rescisão indireta consiste no assédio moral e sexual atribuído a prepostos da ré. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico relativo à indenização por danos morais - cujas razões aqui se reiteram -, não restou comprovado o assédio. A apuração conduzida pela Gerência de Investigação e Compliance da ré resultou inconclusiva, registrando que "Não foram encontradas evidências que comprovassem as acusações, e os demais entrevistados, incluindo testemunhas indicadas, não confirmaram os relatos" (ID. 18ffeb2 - fl. 426 do pdf). A própria denunciante esclareceu, via canal de apuração, "que não há testemunhas ou evidências dos episódios, que as falas eram ditas pessoalmente sem que tivesse outras pessoas presentes, que também não houve trocas de mensagens" (ID. 18ffeb2 - fl. 431 do pdf). A prova oral não socorre a tese obreira, pois a instrução encerrou-se com o depoimento da preposta, sem oitiva de testemunhas, ante o não comparecimento da testemunha da autora (ID. de73355 - fl. 643 do pdf). A documentação rescisória, por sua vez, é convergente com a vontade de desligamento manifestada pela trabalhadora: o TRCT registra "Rescisão contratual a pedido do empregado", sob o código SJ1, sem aviso prévio a crédito (00 dias) e, ao contrário, com o desconto do aviso-prévio (R$ 1.665,59) entre as deduções (ID. 6444c6a - fl. 424 do pdf); e o Termo de Homologação, assinado pela trabalhadora sem ressalvas (campo 155 em branco), atesta o pagamento das verbas no valor líquido de R$ 1.445,48, em 06/08/2025 (ID. 6444c6a - fl. 425 do pdf). Não há nos autos prova de qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT - tampouco de irregularidade no FGTS, de inadimplemento contumaz de horas extras ou de supressão de intervalo -, ônus que à autora competia e do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação da falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta, subsistindo a modalidade de extinção lançada no TRCT (pedido de demissão). Indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id ac9c8c7; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 5d4ceef). Regular a representação processual (Id 9533b80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6411dab: R$ 2.437,42; Custas fixadas, id 6411dab: R$ 48,74; Depósito recursal recolhido no RO, id cfe028a: R$ 3.168,65; Custas pagas no RO: id 135f09b; Condenação no acórdão, id c72c8a3 - Pág. 20: R$ 2.437,42. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 146 do TST; Violação aos arts. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: A controvérsia não diz respeito ao direito ao pagamento do feriado trabalhado em dobro - incontroverso e expressamente assegurado pelas normas coletivas da categoria -, mas à suficiência da quitação lançada nos recibos, mediante confronto entre as horas registradas nos cartões de ponto e as horas pagas sob a rubrica de feriado. As normas coletivas são expressas quanto à forma de remuneração. O ACT 2021/2023, Cláusula Terceira, "f", estabelece que "O trabalho prestado em dia feriado será remunerado em dobro, nos termos da lei, no mês em que o trabalho foi prestado e não está sujeito à compensação" (ID. fab84e9 - fl. 515 do pdf), reforçada pela Cláusula Quarta, §1º, segundo a qual "O dia de trabalho nos feriados, quando seja dia de trabalho normal em regime de revezamento, não está sujeito a compensação e será pago em dobro, no período de frequência em que o trabalhado foi prestado" (ID. fab84e9 - fl. 516 do pdf). O ACT 2023/2025, Cláusula Terceira, "g", contém previsão equivalente (ID. 8556963 - fl. 521 do pdf). Aplica-se, ademais, a Súmula 146 do TST, segundo a qual o trabalho em feriado, não compensado, deve ser pago em dobro. Tratando-se de alegação de pagamento a menor (quitação parcial), o ônus de comprovar a regularidade e a integralidade do pagamento incumbia à reclamada, detentora dos controles de jornada e dos recibos (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito. Examino, pois, o cotejo documental. Os cartões de ponto registram, nos feriados trabalhados em jornada integral do turno, a rubrica "Hora 100% Compulsória 07:15", correspondente à jornada contratual de 7h15min: assim em 25/12/2022 ("25/12/22 Dom ZC1H 14:27 E 19:00 A 20:00 A 23:00 E Hora 100% Compulsória 07:15" - ID. 0d4d93c - fl. 260 do pdf) e em 01/01/2023 ("01/01/23 Dom ZC1G 06:30 E 11:00 A 12:00 A 15:01 E Hora 100% Compulsória 07:15" - ID. 0d4d93c - fl. 260 do pdf). Os recibos correspondentes registram o pagamento da rubrica "1127 Hora Feriado Turno 100%" em quantidades compatíveis com o somatório das horas de feriado do período de frequência - 13,25 horas em nov/2022 (ID. 5cbe88b - fl. 326 do pdf) e 14,50 horas em jan/2023 (ID. 5cbe88b - fl. 329 do pdf) -, acrescidas do respectivo adicional noturno (rubrica 1128). Nesses lançamentos, há correspondência entre as horas de feriado registradas nos cartões e as horas pagas nos recibos, não se evidenciando diferença. Situação distinta apresenta o feriado de 12/10/2022. O cartão registra "12/10/22 Qua ZC84 22:30 E - 03:00 A - 04:00 A - 07:02 E Hora 100% Compulsória 01:15" (ID. 0d4d93c - fl. 254 do pdf): o feriado foi laborado em turno noturno, com início da jornada às 22:30 e término às 07:02, mas a rubrica "Hora 100% Compulsória" computou apenas 01:15, e não a jornada integral. O recibo de out/2022 espelha exatamente esse cômputo reduzido, lançando a rubrica "1127 Hora Feriado Turno 100%" na quantidade de 1,25 (ID. 5cbe88b - fl. 325 do pdf). Vale dizer: houve 1h30min de efetivo labor em 12/10/2022 (entrada 22:30, saída 07:02 do dia 13/10), e apenas 1h15min foi remunerada em dobro a título de feriado. A reclamada não apresentou justificativa documental para a limitação do feriado de 12/10/2022 a 1h15min, tampouco demonstrou a quitação de todo o tempo laborado sob a rubrica de feriado em dobro, ônus que lhe competia. Assim, o cotejo das provas confirma a existência de diferenças de feriados em dobro especificamente quanto aos feriados em que a rubrica de feriado deixou de computar a jornada integralmente laborada - como ocorreu em 12/10/2022 -, não infirmada a condenação pela reclamada, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade da quitação. Ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST. Ademais, a tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Violação aos arts. 791-A, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: A fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo art. 791-A, caput, da CLT, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A r. sentença arbitrou honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 5%, deferida a gratuidade de justiça à autora. No tocante ao pedido da autora de majoração dos honorários devidos ao seu advogado, tais honorários incidem sobre aquilo em que a reclamada restou sucumbente - a condenação ao pagamento de diferenças de feriados em dobro, ora mantida. Sopesados os vetores do art. 791-A, caput, da CLT, notadamente o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido na atuação ao longo da instrução e da fase recursal, bem como a natureza da causa, o percentual de 5% fixado na origem revela-se aquém da justa remuneração do patrono da autora, considerando-se o que vem fixando esta Turma em situações similares. Impõe-se, pois, sua majoração para 10% sobre o valor da condenação imposta à reclamada, percentual que melhor reflete os critérios legais e se ajusta aos parâmetros usualmente adotados por este Regional. Da mesma forma, em atenção aos princípios da causalidade e da simetria, verificada a sucumbência recíproca, defiro também honorários advocatícios aos procuradores da ré, relativamente aos pedidos em que a autora restou vencida, no percentual de 10%, observando-se quanto a estes a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que não se trata de reformatio in pejus, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de ofício. Relativamente ao regime de exigibilidade, mantida a gratuidade de justiça à autora (conforme já decidido no tópico próprio), aplica-se o art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. Os honorários a cargo da autora, beneficiária da gratuidade, ficam, pois, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do dispositivo e do precedente vinculante. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, vedada a compensação de créditos. Nesse contexto, não se há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não verifico a alegada violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIA SOARES MESQUITA - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

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