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0010967-46.2026.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010967-46.2026.5.15.0133 AUTOR: JUNIOR BATISTA DE SOUSA RÉU: PROVISION SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fbce0 proferido nos autos. DESPACHO Visto e examinado. Chama-se o feito à ordem A ação foi proposta no ano corrente, ou seja, quando já vigente o artigo 840 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com previsão de que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (§1º), sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito (§3º). Assim, é obrigatória a indicação precisa dos pedidos e seus valores (cf art. 840, §1º, da CLT), a fim de delimitar corretamente as pretensões e a extensão econômica dos pleitos. Contudo, compulsando o feito para prolação de sentença, ao analisar a petição inicial, verifiquei a ausência de formulação dos pedidos atinentes ao pagamento de indenização adicional pela dispensa no trintídio anterior à data-base e de adicional de periculosidade e reflexos, muito embora tenha a elas se referido na causa de pedir correlata, não atendendo, assim, ao requisito objetivo de certeza, determinação e indicação dos valores pleiteados, expresso no art. 840, § 1º, da CLT. Sendo assim, determino a reabertura da instrução processual para conceder ao reclamante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sanando pontualmente os vícios apontados; o autor deverá fazer a indicação dos exatos valores que entenda devidos, ainda que por estimativa, sob pena de extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Como as matérias em apreço já foram rebatidas em contestação, não se vislumbra a necessidade de aditamento à defesa. Outrossim, considerando-se a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, que tem o dever institucional de, antes de julgar, solucionar conflitos através de acordos entre as partes, devendo ser priorizada (conciliação) sempre; Considerando que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício exercido por esta Magistrada, podendo a citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer tempo durante todo o curso do processo (art. 139, inciso V, c/c art. 6º do CPC); Considerando-se a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de todas as partes; Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de cinco dias, manifestem sobre a efetiva possibilidade de entabularem acordo neste caso concreto. Inconciliadas e cumpridas as demais determinações, estará encerrada a instrução processual, tornando-se o feito concluso para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVISION SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010967-46.2026.5.15.0133 AUTOR: JUNIOR BATISTA DE SOUSA RÉU: PROVISION SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fbce0 proferido nos autos. DESPACHO Visto e examinado. Chama-se o feito à ordem A ação foi proposta no ano corrente, ou seja, quando já vigente o artigo 840 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com previsão de que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (§1º), sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito (§3º). Assim, é obrigatória a indicação precisa dos pedidos e seus valores (cf art. 840, §1º, da CLT), a fim de delimitar corretamente as pretensões e a extensão econômica dos pleitos. Contudo, compulsando o feito para prolação de sentença, ao analisar a petição inicial, verifiquei a ausência de formulação dos pedidos atinentes ao pagamento de indenização adicional pela dispensa no trintídio anterior à data-base e de adicional de periculosidade e reflexos, muito embora tenha a elas se referido na causa de pedir correlata, não atendendo, assim, ao requisito objetivo de certeza, determinação e indicação dos valores pleiteados, expresso no art. 840, § 1º, da CLT. Sendo assim, determino a reabertura da instrução processual para conceder ao reclamante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sanando pontualmente os vícios apontados; o autor deverá fazer a indicação dos exatos valores que entenda devidos, ainda que por estimativa, sob pena de extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Como as matérias em apreço já foram rebatidas em contestação, não se vislumbra a necessidade de aditamento à defesa. Outrossim, considerando-se a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, que tem o dever institucional de, antes de julgar, solucionar conflitos através de acordos entre as partes, devendo ser priorizada (conciliação) sempre; Considerando que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício exercido por esta Magistrada, podendo a citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer tempo durante todo o curso do processo (art. 139, inciso V, c/c art. 6º do CPC); Considerando-se a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de todas as partes; Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de cinco dias, manifestem sobre a efetiva possibilidade de entabularem acordo neste caso concreto. Inconciliadas e cumpridas as demais determinações, estará encerrada a instrução processual, tornando-se o feito concluso para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR BATISTA DE SOUSA

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