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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010967-33.2025.5.03.0095 AUTOR: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7109782 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM - ACORDO PARCIAL. EXCLUSÃO DA 2ª RÉ. Em audiência (ID. 3c1e06f) foi homologado o acordo parcial, firmado entre o autor e a 2ª ré (AMBEV S.A.), com quitação plena de todos os pedidos que seriam de sua responsabilidade, discriminados como indenização civil. Comprovado o cumprimento do acordo (comprovante ID. 69e73f5), foi determinada a exclusão da 2ª ré do polo passivo da ação. Por conseguinte, analisam-se apenas pedidos e defesa referentes à 1ª reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S/A). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS A 1ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os recolhimentos previdenciários de terceiros. De fato, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 do TRT3. Todavia, não houve pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias destinados a terceiros, no caso em apreço. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa fática seria sucinta, generalizada e condicional, bem como de que o autor não delimitou ou liquidou os pedidos e pretensões da maneira correta. A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor, inexistindo previsão de apresentação de memória de cálculo discriminado, sendo suficiente a estimativa razoável de valor aos pedidos, o que foi observado. Diferentemente do alegado, foram apresentados fundamentos de fato e de direito às pretensões do autor, o que permitiu a ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu a exibição dos documentos elencados na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Registro que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com o ônus da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora pretende que lhe sejam aplicadas as convenções coletivas anexadas à petição inicial, firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS – SETCEMG e o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S. URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE vigente no período de 2024/2025 e 2025/2026 (não homologada quando do ajuizamento do feito). Subsidiariamente, pugna pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelas rés. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre pela empresa com o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S. URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE. Incontroversa, no caso, a legitimidade do sindicado empresário, comum nas normas coleticas apresentadas. A discussão portanto se limita a definir pela aplicação de CCT, apresentada pelo autor, ou de ACT, juntada pela ré. No caso, não há como se dar aplicabilidade à CCT 2024/2025 (ID. 0b0eb98), carreada aos autos pelo reclamante. Na vigência dessa norma havia também ACT (ID. c5adc6b), norma específica que possui preponderância, consoante dicção do art. 620 da CLT. Portanto, no caso específico dos autos, deverão ser observadas as disposições convencionais estabelecidas no ACT 2024/2025. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÃO (CAIXARIA). O reclamante sustenta que recebia remuneração variável vinculada à produtividade e desempenho, com pagamento incorreto das parcelas variáveis durante o contrato de trabalho. Alega diferenças salariais decorrentes da forma de cálculo e integração das premiações recebidas. A 1ª reclamada afirma que todas as parcelas variáveis e premiações foram corretamente quitadas durante o pacto laboral. Sustenta inexistirem diferenças salariais ou verbas pendentes relacionadas à remuneração variável. Inicialmente, destaque-se que, diversamente do que sustenta o autor em impugnação, os mapas de rotas não são documentos de guarda obrigatória, não havendo se falar em confissão da reclamada pela não juntada dos referidos documentos. A 1ª ré apresentou o extrato de remuneração variável (ID. ba57d9b), no qual consta a forma de cálculo da remuneração variável, com a discriminação da quantidade de caixas entregues, respectivos valores unitários e totais, bem como a quantidade de dias em que saiu com um ou dois ajudantes, a quantidade de devoluções e o percentual de devoluções realizado. Contudo, constato, a título de exemplo, a existência de divergência entre o valor indicado a título de “prêmio por caixaria” no “extrato mensal remuneração variável” do mês maio de 2025, de R$ 454,35 (ID. ba57d9b, fls. 440) e o valor pago no contracheque do mês de junho de 2025 (o qual remunera o apurado no mês 05/2025), que indica o pagamento de R$ 65,65 na rubrica “PREMIO POR CAIXARIA” (ID. f2867a5, fls. 419). Nos documentos apresentados, denominados “Extrato Mensal Remuneração Variável” (ID. ba57d9b), os critérios não ficam claros, eis que o número de caixas é lançado unilateralmente pela 1ª ré, sem que seja possível o cruzamento de dados para verificação da apuração, pois o autor não fica com cópia da documentação base. Não resta possível, nessa sistemática, a conferência por parte do trabalhador quanto à correção dos lançamentos, e os demais documentos juntados não sanam a obscuridade em relação a tais questões. Nesse contexto, a 1ª ré tinha o dever de demonstrar, inequivocamente, por quaisquer meios idôneos, o controle da produtividade e os valores que seriam devidos ao autor, de modo a demonstrar a regularidade da quitação da remuneração variável (art. 818, II, da CLT). Foi realizada perícia contábil (ID. 0fb2d86), tendo o i. expert apurado que a remuneração variável era paga, porém o valor devido era impactado pela dedução das horas extras e seus reflexos, e que a documentação apresentada pela reclamada não permitia conferir as quantidades de caixas apontadas nos relatórios. Identificou também que houve dias efetivamente trabalhados sem a indicação da produtividade do autor. Ademais, assim foi a prova oral produzida na audiência de ID. 33656d6 (livre resumo da prova gravada): “que faziam transporte de 350 a 420 caixas por dia; faziam 2 recargas por mês, com a mesma quantidade; caminhão de 6 baias comporta 350 a 420 caixas; caminhão de 8 baias comportava mais caixas, cerca de 500 caixas; autor variava caminhões de 6 e 8 baias; na admissão, não recebeu treinamento sobre premiação; sabia quais as metas a serem cumpridas, cita a de devolução e de entregas; batia a meta todos os meses;” (depoimento pessoal do reclamante) “que o caminhão de 6 baias cabem 252 caixas e 336 no de 8 baias; autor estava geralmente no caminhão de 6 baias; a cada 10 vezes, 7 ou 8 era no caminhão de 6 baias; para fazer recarga, fazem geralmente no de 8 baias, média era de 250 a 300 caixas na recarga; mapas de rota definem pagamentos e há cópia no aplicativo; indicado o dia 03/03/2025 como horário normal de trabalho, indicando que é possível ter recarga, que depende do horário de retorno, mas geralmente não; poderia ser também um dia sem rota, mas é pouco provável considerando horário de saída; sobre fl. 436, relatório do Prolog, em que não consta carga no dia 03/03/2025, pelo relatório diz que ele não teria saída” (depoimento pessoal do preposto). “que cada baia cabem 42 caixas; era meio termo os caminhões conduzidos entre 6 e 8 baias; faziam recargas cerca de 2 vezes por mês, normalmente no caminhão de 8 baias, com pelo menos 90% da carga; recebia de cerca de 1200 por mês e conferia a partir de anotações feitas pelo mapa; havia diferença no pagamento, mas não chegou a devolver; sobre fl. 438, na 9ª coluna (quantidade de caixas entregues), diz que não bate com a média de entregas; sobre fl. 43, indica que é um mapa de entrega; já viu o autor reclamar da remuneração própria caixaria; sabe que horas extras influenciavam na caixaria, o que era dito na integração; meta envolvia abaixo de 4% de devolução e se passasse quantidade de horas extras não recebia caixaria; depoente sempre atingia as metas; no final do ano havia maior movimento de carga; informações do mapa de rota não eram disponíveis em nenhum sistema; prolog era apenas para bater intervalo e não continha informações sobre ponto de entrega; se perdesse mapa de rota tinha que ligar para a empresa e aguardar novo mapa” (depoimento da testemunha Raullen Rodrigues Silva de Almeida) “que cada baia cabem 42 caixas; no final de ano a ocupação é de 80 a 90%, no inverno é de 60 e 70%; depoente não gosta de fazer recargas, quase não fez; acha que deve ser de 1 a 2 por semana; já viu o autor em caminhão de 6 baias, nunca o viu no de 8 baias, mas pode ter saída; é normal variar o caminhão; é mais ou menos metade em cada; no mapa de rotas tem nome do cliente, quantidade de caixas, endereço, valor do pedido; informações estão no BIS aplicativo de entrega; no final da jornada poderia levar o mapa de rotas para casa; consegue conferir remuneração variável no final do mês pelo aplicativo minha produtividade, consegue conferir volume de caixas de manhã se guardar os mapas; depoente roda em todos caminhões, antes rodava no caminhão de 6 baias, transportando no máximo 232 caixas; novatos saem com 50% de ocupação; recebe de R$ 1250,00/1300,00, mês passado recebeu R$1055,00” (depoimento da testemunha testemunha Alexandre Cezar da Silva) A partir dos depoimentos e da prova documental, verifico que não havia meios de acompanhar a conversão da caixaria em valores a serem pagos, consideradas as variáveis. Além disso, é fato incontroverso que a realização de horas extras interferia no valor da caixaria paga. Assim, não obstante a divergência na prova oral acerca do acompanhamento e conferência da remuneração por caixaria, a ré não demonstrou que os empregados tinham acesso à informação completa com transparência e clareza de forma a viabilizar o efetivo cotejo entre a produtividade e os valores devidos com os valores pagos. Ademais, não restou comprovado que os mapas de rotas eram devolvidos para possibilitar a conferência, corroborando com a narrativa da petição inicial de que teriam ocorrido erros nos valores pagos ao autor. Ressalte-se que, ao alegarem fato obstativo do direito do autor, as rés atraíram o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, dele não tendo se desincumbido, haja vista a falta de clareza nos critérios de cálculo. Destarte, aplico a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial quanto ao pagamento de remuneração variável. Pelo exposto, procede o pedido de pagamento das diferenças a título de remuneração variável, considerados os seguintes critérios, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: - valor normal por caixa entregue: R$ 0,18 (valor médio considerando com 1 ajudante (R$ 0,24) e com 2 ajudantes (R$ 0,12); - quantidade de caixas ou produtos “mix” normalmente entregues por dia efetivamente trabalhado: 350 caixas; - valor de caixa entregue como recarga: R$ 0,48 para cada uma delas; - quantidade de caixas ou produtos “mix” de recarga entregues por dia trabalhado, além da média de caixas entregues normalmente: 250 caixas; - frequência/periodicidade das recargas: 2 vezes por mês. Quanto pleito de integração salarial das comissões (caixaria), as comissões têm natureza salarial, conforme art. 457, da CLT, por serem parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Não prevalece a previsão normativa de natureza indenizatória, considerando-se que a própria reclamada não obedecia os termos da norma coletiva, como detalhamento dos parâmetros do programa de premiação e validação de extrato mensal pelo empregado. Logo, inaplicável a norma por conduta da própria empregadora, sem violação ao Tema 1046 do STF. A caixaria era parcela com caráter contraprestativo, vinculada à produtividade do autor, sendo integrante do complexo salarial. Consequentemente, devidos os reflexos de tais parcelas (pagas ao longo do contrato e reconhecidas nesta ação) em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas (observando-se a Súmula 340 do TST), de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS. BÔNUS (PRÊMIO) POR DEVOLUÇÃO O reclamante afirma que foi acordado o pagamento de bônus por devolução de R$ 300,00 se “a devolução da nota fiscal fosse menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. Pleiteia o pagamento das diferenças não recebidas, bem como a sua integração como verba salarial. A 1ª ré impugnou o pedido. Na mesma esteira do que constou supra, incumbia à 1ª reclamada comprovar a devolução das mercadorias, sendo certo que na condição de empregadora possuía esse controle, ônus do qual não se desvencilhou (inteligência dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Sobre o tema, o preposto da 1ª ré afirmou que “era mais comum o autor não atingir as metas, mas que os demais empregados normalmente atingem; no geral, autor não batia por ausências não justificadas e atrasos, que impactavam o início da jornada”. E a testemunha Raullen Rodrigues Silva, que trabalhou juntamente com o autor em rota, declarou que “era comum bater a meta e não receber; em caso de não pagamento, reclamava com o supervisor e RH, mas não resolvia, que já viu o autor reclamante, mas não lembra se foi devolução ou caixaria” (livre resumo da prova gravada). Os recibos salariais juntados aos autos no ID. f2867a5 demonstram pagamentos sob a rubrica “ BÔNUS”, a partir do ano de 2025, mas com valores inferiores ao pactuado. A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2025, o autor recebeu R$24,11, sob essa rubrica. Não se verifica o pagamento da parcela em todos os meses do contrato de trabalho, nos valores pactuados. Embora o i. perito tenha consignado no laudo pericial contábil (ID. 0fb2d86) que os índices de devolução do reclamante permaneceram sempre acima de 4%, não indicou no laudo qual documento ou elemento dos autos embasou essa conclusão. Ademais, em seus esclarecimentos (ID. 40d7ff6), o perito informou não haver regulamento específico que viabilizasse o acompanhamento dos índices. Como exposto no item precedente, ficou provada a ausência de meios aptos a permitir o acompanhamento e a conferência dos fatores que eram considerados pela 1ª Ré para efetuar os pagamentos variáveis. Assim, procede o pedido de pagamento de diferenças de bônus de devolução, devendo ser considerado o valor de R$ 300,00 por mês. A parcela tem natureza de prêmio, já que paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, pelo que são improcedentes os reflexos pretendidos, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h30min às 19h/20h, em média, com intervalo intrajornada de 15 minutos e que cerca de duas vezes por semana laborava após 20h30min, gerando direito às horas extras excedentes a 07h20 diárias e às 44 horas semanais. Pretende, assim, o pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A 1ª reclamada afirma que o autor foi contratado para jornada de 44 horas semanais, sendo que a jornada está fielmente registrada nos cartões de ponto. Ainda, alega que todas as horas extras foram devidamente quitadas, conforme demonstram os registros de ponto e holerites juntados aos autos. Em análise dos autos, observa-se que o autor foi contratado para trabalhar 08 horas diárias ou 44 horas semanais, não havendo previsão de horário de início ou término fixos, com previsão ainda de poder ser adotada escala de trabalho convencionada em CCT ou ACT, conforme contrato de trabalho de ID. 31e1399 . Diante disso, infundado o pedido de horas excedentes a 07h20min diárias e 44h semanais, dada a ausência de previsão legal, convencional ou contratual nesse sentido. Quanto ao pedido sucessivo (08h/44h), passo à análise. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, os cartões de ponto foram acostados aos autos no ID. 6b8aeae, os quais possuem variações nos horários, inclusive com registro ou pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Registre-se que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos cartões de ponto, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Assim, era ônus do autor provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões ponto (art. 818, II, da CLT), do que não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou (audiência ID. 33656d6, gravada) que tinha registro de ponto e anotava corretamente o horário do início e da saída. Afirmou que todos os dias trabalhados foram anotados. Negou, contudo, a fruição integral do intervalo intrajornada, informando utilizar apenas de 15 a 20 minutos. Confessada a anotação correta dos horários de entrada e saída, consideram-se válidos os registros de ponto quanto à frequência e horários de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Alexandre César da Silva, pouco esclareceu a esse respeito, pois nunca saiu no mesmo caminhão que o autor, porém relatou que “leva marmita e almoça em 40 minutos”. Já a testemunha indicada pelo autor, Sr. Raullen Rodrigues de Almeida, que trabalhou com o reclamante, relatou que o “não tinham tempo para fazer intervalo, fazendo de 15 a 20 minutos; não podem sair do caminhão para almoçar; se demoraram mais, o monitoramento entrava em contato” (livre resumo da prova gravada). Ainda que a perícia contábil (ID. 0fb2d86) tenha identificado a supressão do intervalo intrajornada em apenas um dia do período contratual, o conjunto probatório evidencia que a inobservância do intervalo ocorria diariamente. Assim, apesar de se tratar de trabalhador externo, verifica-se que o reclamante era advertido pela empresa a não fazer o intervalo regular, circunstância comum a todos os entregadores. Fixo que o reclamante gozava de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Registre-se ainda que, embora admitido em ACT a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não houve comprovação do comunicado escrito ao reclamante, exigido pela norma. Nesses termos, defiro ao autor o pagamento da indenização de 40 minutos, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas, nos termos fixados no art. 71, §4º, da CLT, que não admite a aplicação de adicional convencional. Não ficou demonstrada a adoção do regime de compensação de jornada semanal ou mediante banco de horas, durante o período laborado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do banco de horas. Lado outro, também não se constata a existência de diferenças de horas extras. Verifica-se que os demonstrativos apresentados pela 1ª ré (ID. f2867a5) evidenciam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, não demonstradas diferenças em favor do obreiro (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de que os demonstrativos de pagamento apresentados são apócrifos, observo que referidos documentos se assemelham às fichas financeiras, as quais, consoante entendimento consolidado do C. TST, não equivalem a recibos e, por isso, não exigem assinatura do empregado (vide: RR: 3856920145050461, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Logo, as fichas financeiras são válidas como meio de prova do pagamento das horas extras, sendo que a impugnação genérica do reclamante, sem especificar as inconsistências eventualmente constatadas, não tem o condão de invalidá-las. Dito isso, cabia ao autor fazer apontamentos objetivos de diferenças de horas extras não quitadas, ônus que lhe incumbia. Em sua impugnação, o autor aponta que, no mês de março/2025, o obreiro laborou 77:15 horas extras com adicional de 50%, mas que teriam sido pagas somente 57:25 horas extras com adicional de 50%. Todavia, percebe-se que o autor se equivoca em seu apontamento, pois o cartão de ponto do referido mês indica a realização de 57:15 horas extras 50% (fls. 406), cujo pagamento ocorreu, corretamente, no mês subsequente (abril de 2025 - fl. 418). E ainda, ressalte-se que a perícia técnica contábil (ID. 0fb2d86) não apurou o pagamento de horas extras em diferenças a serem quitadas ou compensadas. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar, ainda que por amostragem, a partir dos registros de ponto, em cotejo com as fichas financeiras e contracheques a existência de diferenças devidas por horas extras registradas e não pagas. Por outro lado, tendo sido reconhecido que o intervalo de uma hora registrado não correspondia à realidade, a jornada era elastecida em mais 40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, acrescidos do adicional previsto nos acordos coletivos de trabalho no período de vigência, assegurado o mínimo de 50%. Ante à natureza salarial, são devidos os reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS. Para apuração das horas extras decorrentes deferidas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, serão observados: 1) jornada fixada 2) os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada registrada nos cartões de ponto; 3) o divisor 220; 4) a remuneração efetivamente recebida; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST; 6) aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST e OJ 297, da SDI-I do TST, para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, considerada a parte variável da remuneração (inaplicável tal entendimento à indenização do intervalo intrajornada); 7) dedução dos valores quitados. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE A parte autora alega que a acionada não fornecia lanche nos dias em que extrapolava a sua jornada de trabalho. Diante da infração ao disposto em norma coletiva, pugna pela condenação em indenização substitutiva, correspondente a R$ 10,00 por dia de labor extraordinário. A 1ª ré, por seu turno, afirma que, além do ticket refeição no valor estipulado conforme a norma coletiva, o reclamante também recebia o valor indenizado do lanche por meio do depósito no cartão. Acrescenta, ainda, que inexiste previsão de indenização substitutiva do lanche nas normas coletivas. No caso, embora o laudo pericial contábil (ID. 0fb2d86) tenha apurado o valor de R$ 6,00 por dia em que o autor realizou mais de duas horas extras, não há previsão, no ACT 2024/2025 (ID. c5adc6b), de fornecimento de lanche em razão da realização de horas extras superiores a duas horas diárias. Por fim, em que pese ficar comprovado que não havia o fornecimento do lanche, o autor deixou de provar o seu efetivo prejuízo com o pagamento de lanche às suas expensas, pressuposto para eventual indenização. Improcede o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que a empregadora realizava uma série de descontos sem explicação, na forma de “vale físico”, dentre outros. Pede a devolução integral dos valores descontados. A 1a reclamada alega que os descontos a título de "vale físico" normalmente são efetuados na remuneração do empregado quando comprovada sua culpa em relação ao sumiço de produtos e avarias. O Brasil aderiu ao sistema de proteção salarial, consagrado pela Convenção 95 da OIT e pelas garantias constitucionais de salário mínimo, piso salarial e irredutibilidade salarial (art. 7º, IV, V, VI, VII e X, da CR/88). Em âmbito infraconstitucional, o art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, que impede a realização de descontos salariais, senão quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos legais ou de negociação coletiva. No caso dos autos, analisando-se os contracheques juntados no ID. f2867a5, verificam-se os descontos nos moldes informados pelo autor, sob a rubrica “VALE FÍSICO”. Contudo, sabe-se que a autorização para desconto dos valores está vinculada à efetiva comprovação da conduta dolosa ou culposa do reclamante, ônus que competia à demandada (art. 818, da CLT). Entretanto, desse encargo processual a reclamada não se desincumbiu, vez que não cuidou de trazer aos autos qualquer documento relativo à apuração dos fatos. Além disso, o preposto da 1° ré afirmou que “os descontos são feitos em 3 vezes do valor do produto comercializado e que o valor é determinado pela AMBEV”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Raullen Rodrigues Silva, declarou que “antes da entrega, prazo para conferir a carga era de no máximo 15 minutos para conferir caminhão e carga; nunca viu ninguém descarregar o caminhão para conferir; já acontecia de a carga estar avariada sem que fosse derrubada, podendo ser algo no percurso ou antes, que os descontos eram de 3 vezes o valor do produto; não poderiam justificar causa da avaria; supervisor informava que ia olhar as câmeras, mas empregados não tinham acesso;”. Verifica-se, assim, que não era possível o autor conferir integralmente as mercadorias que iria transportar, antes de sair para a entrega, uma vez que não é crível que o motorista descesse toda a carga do caminhão, previamente carregado, apenas para conferência. Além disso, apesar de confirmar que descontava 3 vezes o valor da mercadoria avariada, a reclamada não demonstrou que havia um procedimento efetivo de apuração da responsabilidade do reclamante pelas faltas de mercadorias e avarias nos produtos ou pelas diferenças encontradas no pagamento efetuado pelo cliente quando o motorista vai prestar contas à empresa, sendo insuficiente a mera declaração do autor autorizando os descontos. Por todo o exposto, ilegítimos os descontos efetivados. Diante do exposto, procede o pedido de restituição de descontos, determinando que a 1° ré efetue o ressarcimento dos valores descontados nos recibos de salário/relatórios analíticos do autor sob as rubricas, “VALE FÍSICO” , a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O autor pretende a reparação por danos morais decorrentes do transporte de valores recebidos dos clientes da sua empregadora, tarefa que, no exercício de sua função de ajudante, desempenhava diariamente, mesmo sem o devido treinamento ou segurança necessários para tanto. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 189 e 944 e seguintes do Código Civil). O dano moral configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente de ato ilícito, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de seu empregador, acarretando a compensação monetária do dano ocasionado. Ademais, a Lei nº 14.967/2024 é clara ao dispor que o transporte de valores será executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, neste caso, desde que disponha de pessoal preparado para tal fim, com aprovação em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. O transporte realizado fora das exigências legais constitui ato ilícito, porque expõe o empregado a risco excepcional aos atributos de sua personalidade, possuindo aptidão para causar danos morais, independentemente da ocorrência efetiva de roubos, furtos ou outras espécies de violência. (Precedente: TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.6.2015). Considerando a distribuição estática do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui o dano sofrido e a culpa patronal. Segundo termos da própria defesa da 1ª reclamada, é incontroverso que os ajudantes da empresa, situação do reclamante, tem como atribuição, além da entrega de produtos, a coleta dos pagamentos realizados pelos clientes da empresa. Ademais, a prova oral comprovou que os trabalhadores portavam elevadas quantias em dinheiro. O preposto da 1ª ré declarou, ao prestar depoimento pessoal, que “antes da implementação do PIX havia transporte de cerca de 6 mil em dinheiro; que fora do cofre levam até R$ 1.500,00 por viagem até o cofre do caminhão; dinheiro transportado era da Ambev” (livre resumo da prova gravada). Ademais, a testemunha Raullen Rodrigues Silva de Almeida, que trabalhou com o autor por 3 ou 4 meses, relatou que “transportavam de 15 a 30 mil; após implementação do pix pararam de transportar valores; valores ficavam no cofre do veículo; nunca foi assaltado; na contratação não foi informado que haveria transporte de valores, não houve treinamento específico; caminhão não tinha escolta; atendiam Jardim Vitória, Paulo VI, Santa Luzia;” (livre resumo da prova gravada). E a testemunha Alexandre César da Silva, afirmou que “desde 01/01/25 a AMBEV não recebe mais dinheiro; antes depoente transporta na área Buritis e transportava em média de 3 a 4 mil por dia” (livre resumo da prova gravada). Assim, a atividade desenvolvida pelo autor, por sua própria natureza, o expunha a riscos mais elevados de assalto. Pacífica a jurisprudência quanto ao direito a indenização por dano moral em decorrência de transporte de numerário. Conforme o IRR 61 do TST: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante, além de realizar entregas, também realizava o transporte e recebimento de numerário dos clientes, atividade mantida até a implementação dos pagamentos por PIX. Por todo exposto, procede o pedido para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, pelo dano decorrente do recebimento, guarda e transporte de valores elevados, valor que reputo razoável, considerada a gravidade e extensão do dano; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; a natureza da ofensa moral, além do efeito pedagógico da medida a fim de estimular a empresa a zelar pela segurança de seus empregados. MULTA CONVENCIONAL O autor pleiteia o pagamento de multas normativas em decorrência do descumprimento das cláusulas relativas a horas extras (compensação) e fornecimento de lanche. A 1ª ré impugnou o pedido. Como exposto em capítulo precedente, aplica-se ao contrato de trabalho do autor as disposições estabelecidas no ACT 2024/2025, juntado pela 1ª reclamada com a defesa. Em que pese também a previsão de multa normativa no ACT 2024/2025, não consta previsão de fornecimento de lanche no referido instrumento normativo. E apesar de ter sido reconhecido o direito a diferenças de horas extras, não foi decorrente de invalidade de compensação de jornada, pois a empregadora negou que fosse adotado. O pagamento das horas extras reconhecidas e a indenização do intervalo parcialmente suprimido não constituem violações a cláusula normativa que enseje aplicação de multa convencional. Assim, não constatado o descumprimento de cláusula normativa que enseje a penalidade, improcede o pedido de pagamento de multa convencional. RESCISÃO INDIRETA O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em falta grave das empregadoras, sustentando o descumprimento de obrigações contratuais pela 1° reclamada em razão da supressão do intervalo intrajornada, da cobrança de perdas e avarias de produtos, de descontos salariais indevidos, do pagamento incorreto da remuneração por produtividade e da exposição ao risco no transporte de valores. A 1a reclamada nega a prática de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta pretendida, postulando o reconhecimento do pedido de demissão do autor. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste no reconhecimento judicial de falta grave cometida pelo empregador, suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por se tratar de situação excepcional e especialmente onerosa, a doutrina exige ainda a tipicidade às hipóteses arroladas no art. 483 da CLT e a imediatidade da falta cometida. É ônus do reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Quanto aos descumprimentos alegados, foram reconhecidas, nos tópicos próprios, diferenças relativas ao intervalo intrajornada, a descontos salariais indevidos e à remuneração por produtividade. As irregularidades constatadas dizem respeito à apuração dessas parcelas e, embora ensejem o pagamento das diferenças devidas, não revelam conduta patronal de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. De igual modo, não obstante tenha sido reconhecido o direito à parcela decorrente da exposição ao risco no transporte de valores, tal circunstância, não enseja a rescisão indireta. A exposição a condição de risco não constitui, por si mesma, hipótese que inviabiliza a continuação do contrato de trabalho. Assim, improcede o pedido de declaração de rescisão indireta e dos pedidos consectários (aviso prévio indenizado, multa do FGTS, entrega da chave de conectividade e guias CD/SD). Improcede também a incidência de reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS. Verificado o último dia trabalhado em 18/06/2025, declaro a condição de demissionário do reclamante. Devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de junho de 2025 (18 dias); 6/12 do 13º salário proporcional; 8/12 das férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3; e FGTS sobre todas essas parcelas, a apurar em liquidação. Descabido o desconto do aviso prévio em casos de pedido de demissão reconhecidos em juízo. Indefiro, ainda, o pedido referente à multa contida no § 8º, do art. 477, da CLT, já que a rescisão contratual foi decretada apenas a partir da presente decisão, não havendo que se falar em mora. Por fim, improcede o pedido quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Impõe-se à empregadora a obrigação de anotar na CTPS do reclamante o seu desligamento em 18/06/2025, no prazo de 10 dias, após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, §1º, da CLT) e fixação de multa diária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. Embora o autor tenha sido sucumbente em alguns pedidos, isso não caracteriza conduta dolosa, tampouco exercício de advocacia predatória por seus patronos. Registro que as condutas passíveis de punição por multa de litigância de má-fé encontram-se descritas no art. 793-B da CLT. No caso vertente, o reclamante exerceu regularmente seu direito de ação, o qual não depende da procedência total dos pedidos. Indefiro o requerimento. Por outro lado, na decisão de ID. 1b0f695 (fls. 951-955), foi aplicada à 1ª reclamada multa por litigância de má-fé, em razão da indicação da mesma testemunha para audiências presenciais realizadas no mesmo dia, em horários próximos e em locais distintos, tornando previsível a impossibilidade de seu comparecimento em todas elas. Ante essas circunstâncias, compreende-se que a 1° reclamada prejudicou o regular andamento do processo, evidenciando comportamento temerário, incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Confirmo a decisão de ID. 1b0f695 para condenar a 1° reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 793-B, V, da CLT, no importe de 3% do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor do reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da súmula 18 do TST e art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito do reclamante, não há que se falar em compensação. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), desde que já comprovados. JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que não se aplicam ao caso as diretrizes da ADC 80, considerando o ajuizamento antes da data de julgamento deste precedente (03/09/2026). Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 8985b4f), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto ao reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a cargo da 1° reclamada, sucumbente no objeto da perícia contábil. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A indenização por danos morais, contudo, será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Incumbe à parte reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado - as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias – sobre as verbas de natureza salarial. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368, item II do TST) e base de cálculo fixada no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99. Quanto às parcelas previdenciárias, deve ser observado o teor dos arts. 28, I e 43 da Lei nº 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação, quando será oportunizada a apresentação da documentação pertinente. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações arguidas, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANILO PEREIRA DOS SANTOS para condenar a reclamada EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação, parte integrante: saldo de salário (18 dias) 6/12 do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; 08/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as verbas rescisóriasdiferenças a título de remuneração variável, considerados os critérios fixados nos fundamentos, com reflexos de tais parcelas (pagas ao longo do contrato e reconhecidas nesta ação) em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas (observando-se a Súmula 340 do TST) e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS;diferenças de bônus de devolução, devendo ser considerado o valor de R$ 300,00 mensais, desde o início do contrato;indenização de 40 minutos, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas;40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, acrescidos do adicional previsto nos acordos coletivos de trabalho no período de vigência, assegurado o mínimo de 50%, e reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS;ressarcimento dos valores descontados nos recibos de salário/relatórios analíticos do autor sob a rubrica, “VALE FÍSICO”, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do reclamante. Impõe-se à empregadora a obrigação de anotar na CTPS do autor o seu desligamento em 18/06/2025, no prazo de 10 dias, após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT) e fixação de multa diária. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme previsto em capítulo próprio. Juros e correção monetária na forma da lei. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 540,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 12 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010967-33.2025.5.03.0095 AUTOR: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7109782 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM - ACORDO PARCIAL. EXCLUSÃO DA 2ª RÉ. Em audiência (ID. 3c1e06f) foi homologado o acordo parcial, firmado entre o autor e a 2ª ré (AMBEV S.A.), com quitação plena de todos os pedidos que seriam de sua responsabilidade, discriminados como indenização civil. Comprovado o cumprimento do acordo (comprovante ID. 69e73f5), foi determinada a exclusão da 2ª ré do polo passivo da ação. Por conseguinte, analisam-se apenas pedidos e defesa referentes à 1ª reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S/A). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS A 1ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os recolhimentos previdenciários de terceiros. De fato, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 do TRT3. Todavia, não houve pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias destinados a terceiros, no caso em apreço. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa fática seria sucinta, generalizada e condicional, bem como de que o autor não delimitou ou liquidou os pedidos e pretensões da maneira correta. A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor, inexistindo previsão de apresentação de memória de cálculo discriminado, sendo suficiente a estimativa razoável de valor aos pedidos, o que foi observado. Diferentemente do alegado, foram apresentados fundamentos de fato e de direito às pretensões do autor, o que permitiu a ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu a exibição dos documentos elencados na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Registro que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com o ônus da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora pretende que lhe sejam aplicadas as convenções coletivas anexadas à petição inicial, firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS – SETCEMG e o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S. URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE vigente no período de 2024/2025 e 2025/2026 (não homologada quando do ajuizamento do feito). Subsidiariamente, pugna pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelas rés. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre pela empresa com o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S. URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE. Incontroversa, no caso, a legitimidade do sindicado empresário, comum nas normas coleticas apresentadas. A discussão portanto se limita a definir pela aplicação de CCT, apresentada pelo autor, ou de ACT, juntada pela ré. No caso, não há como se dar aplicabilidade à CCT 2024/2025 (ID. 0b0eb98), carreada aos autos pelo reclamante. Na vigência dessa norma havia também ACT (ID. c5adc6b), norma específica que possui preponderância, consoante dicção do art. 620 da CLT. Portanto, no caso específico dos autos, deverão ser observadas as disposições convencionais estabelecidas no ACT 2024/2025. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÃO (CAIXARIA). O reclamante sustenta que recebia remuneração variável vinculada à produtividade e desempenho, com pagamento incorreto das parcelas variáveis durante o contrato de trabalho. Alega diferenças salariais decorrentes da forma de cálculo e integração das premiações recebidas. A 1ª reclamada afirma que todas as parcelas variáveis e premiações foram corretamente quitadas durante o pacto laboral. Sustenta inexistirem diferenças salariais ou verbas pendentes relacionadas à remuneração variável. Inicialmente, destaque-se que, diversamente do que sustenta o autor em impugnação, os mapas de rotas não são documentos de guarda obrigatória, não havendo se falar em confissão da reclamada pela não juntada dos referidos documentos. A 1ª ré apresentou o extrato de remuneração variável (ID. ba57d9b), no qual consta a forma de cálculo da remuneração variável, com a discriminação da quantidade de caixas entregues, respectivos valores unitários e totais, bem como a quantidade de dias em que saiu com um ou dois ajudantes, a quantidade de devoluções e o percentual de devoluções realizado. Contudo, constato, a título de exemplo, a existência de divergência entre o valor indicado a título de “prêmio por caixaria” no “extrato mensal remuneração variável” do mês maio de 2025, de R$ 454,35 (ID. ba57d9b, fls. 440) e o valor pago no contracheque do mês de junho de 2025 (o qual remunera o apurado no mês 05/2025), que indica o pagamento de R$ 65,65 na rubrica “PREMIO POR CAIXARIA” (ID. f2867a5, fls. 419). Nos documentos apresentados, denominados “Extrato Mensal Remuneração Variável” (ID. ba57d9b), os critérios não ficam claros, eis que o número de caixas é lançado unilateralmente pela 1ª ré, sem que seja possível o cruzamento de dados para verificação da apuração, pois o autor não fica com cópia da documentação base. Não resta possível, nessa sistemática, a conferência por parte do trabalhador quanto à correção dos lançamentos, e os demais documentos juntados não sanam a obscuridade em relação a tais questões. Nesse contexto, a 1ª ré tinha o dever de demonstrar, inequivocamente, por quaisquer meios idôneos, o controle da produtividade e os valores que seriam devidos ao autor, de modo a demonstrar a regularidade da quitação da remuneração variável (art. 818, II, da CLT). Foi realizada perícia contábil (ID. 0fb2d86), tendo o i. expert apurado que a remuneração variável era paga, porém o valor devido era impactado pela dedução das horas extras e seus reflexos, e que a documentação apresentada pela reclamada não permitia conferir as quantidades de caixas apontadas nos relatórios. Identificou também que houve dias efetivamente trabalhados sem a indicação da produtividade do autor. Ademais, assim foi a prova oral produzida na audiência de ID. 33656d6 (livre resumo da prova gravada): “que faziam transporte de 350 a 420 caixas por dia; faziam 2 recargas por mês, com a mesma quantidade; caminhão de 6 baias comporta 350 a 420 caixas; caminhão de 8 baias comportava mais caixas, cerca de 500 caixas; autor variava caminhões de 6 e 8 baias; na admissão, não recebeu treinamento sobre premiação; sabia quais as metas a serem cumpridas, cita a de devolução e de entregas; batia a meta todos os meses;” (depoimento pessoal do reclamante) “que o caminhão de 6 baias cabem 252 caixas e 336 no de 8 baias; autor estava geralmente no caminhão de 6 baias; a cada 10 vezes, 7 ou 8 era no caminhão de 6 baias; para fazer recarga, fazem geralmente no de 8 baias, média era de 250 a 300 caixas na recarga; mapas de rota definem pagamentos e há cópia no aplicativo; indicado o dia 03/03/2025 como horário normal de trabalho, indicando que é possível ter recarga, que depende do horário de retorno, mas geralmente não; poderia ser também um dia sem rota, mas é pouco provável considerando horário de saída; sobre fl. 436, relatório do Prolog, em que não consta carga no dia 03/03/2025, pelo relatório diz que ele não teria saída” (depoimento pessoal do preposto). “que cada baia cabem 42 caixas; era meio termo os caminhões conduzidos entre 6 e 8 baias; faziam recargas cerca de 2 vezes por mês, normalmente no caminhão de 8 baias, com pelo menos 90% da carga; recebia de cerca de 1200 por mês e conferia a partir de anotações feitas pelo mapa; havia diferença no pagamento, mas não chegou a devolver; sobre fl. 438, na 9ª coluna (quantidade de caixas entregues), diz que não bate com a média de entregas; sobre fl. 43, indica que é um mapa de entrega; já viu o autor reclamar da remuneração própria caixaria; sabe que horas extras influenciavam na caixaria, o que era dito na integração; meta envolvia abaixo de 4% de devolução e se passasse quantidade de horas extras não recebia caixaria; depoente sempre atingia as metas; no final do ano havia maior movimento de carga; informações do mapa de rota não eram disponíveis em nenhum sistema; prolog era apenas para bater intervalo e não continha informações sobre ponto de entrega; se perdesse mapa de rota tinha que ligar para a empresa e aguardar novo mapa” (depoimento da testemunha Raullen Rodrigues Silva de Almeida) “que cada baia cabem 42 caixas; no final de ano a ocupação é de 80 a 90%, no inverno é de 60 e 70%; depoente não gosta de fazer recargas, quase não fez; acha que deve ser de 1 a 2 por semana; já viu o autor em caminhão de 6 baias, nunca o viu no de 8 baias, mas pode ter saída; é normal variar o caminhão; é mais ou menos metade em cada; no mapa de rotas tem nome do cliente, quantidade de caixas, endereço, valor do pedido; informações estão no BIS aplicativo de entrega; no final da jornada poderia levar o mapa de rotas para casa; consegue conferir remuneração variável no final do mês pelo aplicativo minha produtividade, consegue conferir volume de caixas de manhã se guardar os mapas; depoente roda em todos caminhões, antes rodava no caminhão de 6 baias, transportando no máximo 232 caixas; novatos saem com 50% de ocupação; recebe de R$ 1250,00/1300,00, mês passado recebeu R$1055,00” (depoimento da testemunha testemunha Alexandre Cezar da Silva) A partir dos depoimentos e da prova documental, verifico que não havia meios de acompanhar a conversão da caixaria em valores a serem pagos, consideradas as variáveis. Além disso, é fato incontroverso que a realização de horas extras interferia no valor da caixaria paga. Assim, não obstante a divergência na prova oral acerca do acompanhamento e conferência da remuneração por caixaria, a ré não demonstrou que os empregados tinham acesso à informação completa com transparência e clareza de forma a viabilizar o efetivo cotejo entre a produtividade e os valores devidos com os valores pagos. Ademais, não restou comprovado que os mapas de rotas eram devolvidos para possibilitar a conferência, corroborando com a narrativa da petição inicial de que teriam ocorrido erros nos valores pagos ao autor. Ressalte-se que, ao alegarem fato obstativo do direito do autor, as rés atraíram o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, dele não tendo se desincumbido, haja vista a falta de clareza nos critérios de cálculo. Destarte, aplico a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial quanto ao pagamento de remuneração variável. Pelo exposto, procede o pedido de pagamento das diferenças a título de remuneração variável, considerados os seguintes critérios, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: - valor normal por caixa entregue: R$ 0,18 (valor médio considerando com 1 ajudante (R$ 0,24) e com 2 ajudantes (R$ 0,12); - quantidade de caixas ou produtos “mix” normalmente entregues por dia efetivamente trabalhado: 350 caixas; - valor de caixa entregue como recarga: R$ 0,48 para cada uma delas; - quantidade de caixas ou produtos “mix” de recarga entregues por dia trabalhado, além da média de caixas entregues normalmente: 250 caixas; - frequência/periodicidade das recargas: 2 vezes por mês. Quanto pleito de integração salarial das comissões (caixaria), as comissões têm natureza salarial, conforme art. 457, da CLT, por serem parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Não prevalece a previsão normativa de natureza indenizatória, considerando-se que a própria reclamada não obedecia os termos da norma coletiva, como detalhamento dos parâmetros do programa de premiação e validação de extrato mensal pelo empregado. Logo, inaplicável a norma por conduta da própria empregadora, sem violação ao Tema 1046 do STF. A caixaria era parcela com caráter contraprestativo, vinculada à produtividade do autor, sendo integrante do complexo salarial. Consequentemente, devidos os reflexos de tais parcelas (pagas ao longo do contrato e reconhecidas nesta ação) em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas (observando-se a Súmula 340 do TST), de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS. BÔNUS (PRÊMIO) POR DEVOLUÇÃO O reclamante afirma que foi acordado o pagamento de bônus por devolução de R$ 300,00 se “a devolução da nota fiscal fosse menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. Pleiteia o pagamento das diferenças não recebidas, bem como a sua integração como verba salarial. A 1ª ré impugnou o pedido. Na mesma esteira do que constou supra, incumbia à 1ª reclamada comprovar a devolução das mercadorias, sendo certo que na condição de empregadora possuía esse controle, ônus do qual não se desvencilhou (inteligência dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Sobre o tema, o preposto da 1ª ré afirmou que “era mais comum o autor não atingir as metas, mas que os demais empregados normalmente atingem; no geral, autor não batia por ausências não justificadas e atrasos, que impactavam o início da jornada”. E a testemunha Raullen Rodrigues Silva, que trabalhou juntamente com o autor em rota, declarou que “era comum bater a meta e não receber; em caso de não pagamento, reclamava com o supervisor e RH, mas não resolvia, que já viu o autor reclamante, mas não lembra se foi devolução ou caixaria” (livre resumo da prova gravada). Os recibos salariais juntados aos autos no ID. f2867a5 demonstram pagamentos sob a rubrica “ BÔNUS”, a partir do ano de 2025, mas com valores inferiores ao pactuado. A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2025, o autor recebeu R$24,11, sob essa rubrica. Não se verifica o pagamento da parcela em todos os meses do contrato de trabalho, nos valores pactuados. Embora o i. perito tenha consignado no laudo pericial contábil (ID. 0fb2d86) que os índices de devolução do reclamante permaneceram sempre acima de 4%, não indicou no laudo qual documento ou elemento dos autos embasou essa conclusão. Ademais, em seus esclarecimentos (ID. 40d7ff6), o perito informou não haver regulamento específico que viabilizasse o acompanhamento dos índices. Como exposto no item precedente, ficou provada a ausência de meios aptos a permitir o acompanhamento e a conferência dos fatores que eram considerados pela 1ª Ré para efetuar os pagamentos variáveis. Assim, procede o pedido de pagamento de diferenças de bônus de devolução, devendo ser considerado o valor de R$ 300,00 por mês. A parcela tem natureza de prêmio, já que paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, pelo que são improcedentes os reflexos pretendidos, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h30min às 19h/20h, em média, com intervalo intrajornada de 15 minutos e que cerca de duas vezes por semana laborava após 20h30min, gerando direito às horas extras excedentes a 07h20 diárias e às 44 horas semanais. Pretende, assim, o pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A 1ª reclamada afirma que o autor foi contratado para jornada de 44 horas semanais, sendo que a jornada está fielmente registrada nos cartões de ponto. Ainda, alega que todas as horas extras foram devidamente quitadas, conforme demonstram os registros de ponto e holerites juntados aos autos. Em análise dos autos, observa-se que o autor foi contratado para trabalhar 08 horas diárias ou 44 horas semanais, não havendo previsão de horário de início ou término fixos, com previsão ainda de poder ser adotada escala de trabalho convencionada em CCT ou ACT, conforme contrato de trabalho de ID. 31e1399 . Diante disso, infundado o pedido de horas excedentes a 07h20min diárias e 44h semanais, dada a ausência de previsão legal, convencional ou contratual nesse sentido. Quanto ao pedido sucessivo (08h/44h), passo à análise. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, os cartões de ponto foram acostados aos autos no ID. 6b8aeae, os quais possuem variações nos horários, inclusive com registro ou pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Registre-se que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos cartões de ponto, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Assim, era ônus do autor provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões ponto (art. 818, II, da CLT), do que não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou (audiência ID. 33656d6, gravada) que tinha registro de ponto e anotava corretamente o horário do início e da saída. Afirmou que todos os dias trabalhados foram anotados. Negou, contudo, a fruição integral do intervalo intrajornada, informando utilizar apenas de 15 a 20 minutos. Confessada a anotação correta dos horários de entrada e saída, consideram-se válidos os registros de ponto quanto à frequência e horários de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Alexandre César da Silva, pouco esclareceu a esse respeito, pois nunca saiu no mesmo caminhão que o autor, porém relatou que “leva marmita e almoça em 40 minutos”. Já a testemunha indicada pelo autor, Sr. Raullen Rodrigues de Almeida, que trabalhou com o reclamante, relatou que o “não tinham tempo para fazer intervalo, fazendo de 15 a 20 minutos; não podem sair do caminhão para almoçar; se demoraram mais, o monitoramento entrava em contato” (livre resumo da prova gravada). Ainda que a perícia contábil (ID. 0fb2d86) tenha identificado a supressão do intervalo intrajornada em apenas um dia do período contratual, o conjunto probatório evidencia que a inobservância do intervalo ocorria diariamente. Assim, apesar de se tratar de trabalhador externo, verifica-se que o reclamante era advertido pela empresa a não fazer o intervalo regular, circunstância comum a todos os entregadores. Fixo que o reclamante gozava de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Registre-se ainda que, embora admitido em ACT a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não houve comprovação do comunicado escrito ao reclamante, exigido pela norma. Nesses termos, defiro ao autor o pagamento da indenização de 40 minutos, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas, nos termos fixados no art. 71, §4º, da CLT, que não admite a aplicação de adicional convencional. Não ficou demonstrada a adoção do regime de compensação de jornada semanal ou mediante banco de horas, durante o período laborado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do banco de horas. Lado outro, também não se constata a existência de diferenças de horas extras. Verifica-se que os demonstrativos apresentados pela 1ª ré (ID. f2867a5) evidenciam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, não demonstradas diferenças em favor do obreiro (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de que os demonstrativos de pagamento apresentados são apócrifos, observo que referidos documentos se assemelham às fichas financeiras, as quais, consoante entendimento consolidado do C. TST, não equivalem a recibos e, por isso, não exigem assinatura do empregado (vide: RR: 3856920145050461, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Logo, as fichas financeiras são válidas como meio de prova do pagamento das horas extras, sendo que a impugnação genérica do reclamante, sem especificar as inconsistências eventualmente constatadas, não tem o condão de invalidá-las. Dito isso, cabia ao autor fazer apontamentos objetivos de diferenças de horas extras não quitadas, ônus que lhe incumbia. Em sua impugnação, o autor aponta que, no mês de março/2025, o obreiro laborou 77:15 horas extras com adicional de 50%, mas que teriam sido pagas somente 57:25 horas extras com adicional de 50%. Todavia, percebe-se que o autor se equivoca em seu apontamento, pois o cartão de ponto do referido mês indica a realização de 57:15 horas extras 50% (fls. 406), cujo pagamento ocorreu, corretamente, no mês subsequente (abril de 2025 - fl. 418). E ainda, ressalte-se que a perícia técnica contábil (ID. 0fb2d86) não apurou o pagamento de horas extras em diferenças a serem quitadas ou compensadas. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar, ainda que por amostragem, a partir dos registros de ponto, em cotejo com as fichas financeiras e contracheques a existência de diferenças devidas por horas extras registradas e não pagas. Por outro lado, tendo sido reconhecido que o intervalo de uma hora registrado não correspondia à realidade, a jornada era elastecida em mais 40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, acrescidos do adicional previsto nos acordos coletivos de trabalho no período de vigência, assegurado o mínimo de 50%. Ante à natureza salarial, são devidos os reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS. Para apuração das horas extras decorrentes deferidas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, serão observados: 1) jornada fixada 2) os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada registrada nos cartões de ponto; 3) o divisor 220; 4) a remuneração efetivamente recebida; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST; 6) aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST e OJ 297, da SDI-I do TST, para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, considerada a parte variável da remuneração (inaplicável tal entendimento à indenização do intervalo intrajornada); 7) dedução dos valores quitados. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE A parte autora alega que a acionada não fornecia lanche nos dias em que extrapolava a sua jornada de trabalho. Diante da infração ao disposto em norma coletiva, pugna pela condenação em indenização substitutiva, correspondente a R$ 10,00 por dia de labor extraordinário. A 1ª ré, por seu turno, afirma que, além do ticket refeição no valor estipulado conforme a norma coletiva, o reclamante também recebia o valor indenizado do lanche por meio do depósito no cartão. Acrescenta, ainda, que inexiste previsão de indenização substitutiva do lanche nas normas coletivas. No caso, embora o laudo pericial contábil (ID. 0fb2d86) tenha apurado o valor de R$ 6,00 por dia em que o autor realizou mais de duas horas extras, não há previsão, no ACT 2024/2025 (ID. c5adc6b), de fornecimento de lanche em razão da realização de horas extras superiores a duas horas diárias. Por fim, em que pese ficar comprovado que não havia o fornecimento do lanche, o autor deixou de provar o seu efetivo prejuízo com o pagamento de lanche às suas expensas, pressuposto para eventual indenização. Improcede o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que a empregadora realizava uma série de descontos sem explicação, na forma de “vale físico”, dentre outros. Pede a devolução integral dos valores descontados. A 1a reclamada alega que os descontos a título de "vale físico" normalmente são efetuados na remuneração do empregado quando comprovada sua culpa em relação ao sumiço de produtos e avarias. O Brasil aderiu ao sistema de proteção salarial, consagrado pela Convenção 95 da OIT e pelas garantias constitucionais de salário mínimo, piso salarial e irredutibilidade salarial (art. 7º, IV, V, VI, VII e X, da CR/88). Em âmbito infraconstitucional, o art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, que impede a realização de descontos salariais, senão quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos legais ou de negociação coletiva. No caso dos autos, analisando-se os contracheques juntados no ID. f2867a5, verificam-se os descontos nos moldes informados pelo autor, sob a rubrica “VALE FÍSICO”. Contudo, sabe-se que a autorização para desconto dos valores está vinculada à efetiva comprovação da conduta dolosa ou culposa do reclamante, ônus que competia à demandada (art. 818, da CLT). Entretanto, desse encargo processual a reclamada não se desincumbiu, vez que não cuidou de trazer aos autos qualquer documento relativo à apuração dos fatos. Além disso, o preposto da 1° ré afirmou que “os descontos são feitos em 3 vezes do valor do produto comercializado e que o valor é determinado pela AMBEV”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Raullen Rodrigues Silva, declarou que “antes da entrega, prazo para conferir a carga era de no máximo 15 minutos para conferir caminhão e carga; nunca viu ninguém descarregar o caminhão para conferir; já acontecia de a carga estar avariada sem que fosse derrubada, podendo ser algo no percurso ou antes, que os descontos eram de 3 vezes o valor do produto; não poderiam justificar causa da avaria; supervisor informava que ia olhar as câmeras, mas empregados não tinham acesso;”. Verifica-se, assim, que não era possível o autor conferir integralmente as mercadorias que iria transportar, antes de sair para a entrega, uma vez que não é crível que o motorista descesse toda a carga do caminhão, previamente carregado, apenas para conferência. Além disso, apesar de confirmar que descontava 3 vezes o valor da mercadoria avariada, a reclamada não demonstrou que havia um procedimento efetivo de apuração da responsabilidade do reclamante pelas faltas de mercadorias e avarias nos produtos ou pelas diferenças encontradas no pagamento efetuado pelo cliente quando o motorista vai prestar contas à empresa, sendo insuficiente a mera declaração do autor autorizando os descontos. Por todo o exposto, ilegítimos os descontos efetivados. Diante do exposto, procede o pedido de restituição de descontos, determinando que a 1° ré efetue o ressarcimento dos valores descontados nos recibos de salário/relatórios analíticos do autor sob as rubricas, “VALE FÍSICO” , a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O autor pretende a reparação por danos morais decorrentes do transporte de valores recebidos dos clientes da sua empregadora, tarefa que, no exercício de sua função de ajudante, desempenhava diariamente, mesmo sem o devido treinamento ou segurança necessários para tanto. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 189 e 944 e seguintes do Código Civil). O dano moral configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente de ato ilícito, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de seu empregador, acarretando a compensação monetária do dano ocasionado. Ademais, a Lei nº 14.967/2024 é clara ao dispor que o transporte de valores será executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, neste caso, desde que disponha de pessoal preparado para tal fim, com aprovação em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. O transporte realizado fora das exigências legais constitui ato ilícito, porque expõe o empregado a risco excepcional aos atributos de sua personalidade, possuindo aptidão para causar danos morais, independentemente da ocorrência efetiva de roubos, furtos ou outras espécies de violência. (Precedente: TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.6.2015). Considerando a distribuição estática do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui o dano sofrido e a culpa patronal. Segundo termos da própria defesa da 1ª reclamada, é incontroverso que os ajudantes da empresa, situação do reclamante, tem como atribuição, além da entrega de produtos, a coleta dos pagamentos realizados pelos clientes da empresa. Ademais, a prova oral comprovou que os trabalhadores portavam elevadas quantias em dinheiro. O preposto da 1ª ré declarou, ao prestar depoimento pessoal, que “antes da implementação do PIX havia transporte de cerca de 6 mil em dinheiro; que fora do cofre levam até R$ 1.500,00 por viagem até o cofre do caminhão; dinheiro transportado era da Ambev” (livre resumo da prova gravada). Ademais, a testemunha Raullen Rodrigues Silva de Almeida, que trabalhou com o autor por 3 ou 4 meses, relatou que “transportavam de 15 a 30 mil; após implementação do pix pararam de transportar valores; valores ficavam no cofre do veículo; nunca foi assaltado; na contratação não foi informado que haveria transporte de valores, não houve treinamento específico; caminhão não tinha escolta; atendiam Jardim Vitória, Paulo VI, Santa Luzia;” (livre resumo da prova gravada). E a testemunha Alexandre César da Silva, afirmou que “desde 01/01/25 a AMBEV não recebe mais dinheiro; antes depoente transporta na área Buritis e transportava em média de 3 a 4 mil por dia” (livre resumo da prova gravada). Assim, a atividade desenvolvida pelo autor, por sua própria natureza, o expunha a riscos mais elevados de assalto. Pacífica a jurisprudência quanto ao direito a indenização por dano moral em decorrência de transporte de numerário. Conforme o IRR 61 do TST: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante, além de realizar entregas, também realizava o transporte e recebimento de numerário dos clientes, atividade mantida até a implementação dos pagamentos por PIX. Por todo exposto, procede o pedido para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, pelo dano decorrente do recebimento, guarda e transporte de valores elevados, valor que reputo razoável, considerada a gravidade e extensão do dano; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; a natureza da ofensa moral, além do efeito pedagógico da medida a fim de estimular a empresa a zelar pela segurança de seus empregados. MULTA CONVENCIONAL O autor pleiteia o pagamento de multas normativas em decorrência do descumprimento das cláusulas relativas a horas extras (compensação) e fornecimento de lanche. A 1ª ré impugnou o pedido. Como exposto em capítulo precedente, aplica-se ao contrato de trabalho do autor as disposições estabelecidas no ACT 2024/2025, juntado pela 1ª reclamada com a defesa. Em que pese também a previsão de multa normativa no ACT 2024/2025, não consta previsão de fornecimento de lanche no referido instrumento normativo. E apesar de ter sido reconhecido o direito a diferenças de horas extras, não foi decorrente de invalidade de compensação de jornada, pois a empregadora negou que fosse adotado. O pagamento das horas extras reconhecidas e a indenização do intervalo parcialmente suprimido não constituem violações a cláusula normativa que enseje aplicação de multa convencional. Assim, não constatado o descumprimento de cláusula normativa que enseje a penalidade, improcede o pedido de pagamento de multa convencional. RESCISÃO INDIRETA O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em falta grave das empregadoras, sustentando o descumprimento de obrigações contratuais pela 1° reclamada em razão da supressão do intervalo intrajornada, da cobrança de perdas e avarias de produtos, de descontos salariais indevidos, do pagamento incorreto da remuneração por produtividade e da exposição ao risco no transporte de valores. A 1a reclamada nega a prática de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta pretendida, postulando o reconhecimento do pedido de demissão do autor. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste no reconhecimento judicial de falta grave cometida pelo empregador, suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por se tratar de situação excepcional e especialmente onerosa, a doutrina exige ainda a tipicidade às hipóteses arroladas no art. 483 da CLT e a imediatidade da falta cometida. É ônus do reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Quanto aos descumprimentos alegados, foram reconhecidas, nos tópicos próprios, diferenças relativas ao intervalo intrajornada, a descontos salariais indevidos e à remuneração por produtividade. As irregularidades constatadas dizem respeito à apuração dessas parcelas e, embora ensejem o pagamento das diferenças devidas, não revelam conduta patronal de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. De igual modo, não obstante tenha sido reconhecido o direito à parcela decorrente da exposição ao risco no transporte de valores, tal circunstância, não enseja a rescisão indireta. A exposição a condição de risco não constitui, por si mesma, hipótese que inviabiliza a continuação do contrato de trabalho. Assim, improcede o pedido de declaração de rescisão indireta e dos pedidos consectários (aviso prévio indenizado, multa do FGTS, entrega da chave de conectividade e guias CD/SD). Improcede também a incidência de reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS. Verificado o último dia trabalhado em 18/06/2025, declaro a condição de demissionário do reclamante. Devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de junho de 2025 (18 dias); 6/12 do 13º salário proporcional; 8/12 das férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3; e FGTS sobre todas essas parcelas, a apurar em liquidação. Descabido o desconto do aviso prévio em casos de pedido de demissão reconhecidos em juízo. Indefiro, ainda, o pedido referente à multa contida no § 8º, do art. 477, da CLT, já que a rescisão contratual foi decretada apenas a partir da presente decisão, não havendo que se falar em mora. Por fim, improcede o pedido quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Impõe-se à empregadora a obrigação de anotar na CTPS do reclamante o seu desligamento em 18/06/2025, no prazo de 10 dias, após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, §1º, da CLT) e fixação de multa diária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. Embora o autor tenha sido sucumbente em alguns pedidos, isso não caracteriza conduta dolosa, tampouco exercício de advocacia predatória por seus patronos. Registro que as condutas passíveis de punição por multa de litigância de má-fé encontram-se descritas no art. 793-B da CLT. No caso vertente, o reclamante exerceu regularmente seu direito de ação, o qual não depende da procedência total dos pedidos. Indefiro o requerimento. Por outro lado, na decisão de ID. 1b0f695 (fls. 951-955), foi aplicada à 1ª reclamada multa por litigância de má-fé, em razão da indicação da mesma testemunha para audiências presenciais realizadas no mesmo dia, em horários próximos e em locais distintos, tornando previsível a impossibilidade de seu comparecimento em todas elas. Ante essas circunstâncias, compreende-se que a 1° reclamada prejudicou o regular andamento do processo, evidenciando comportamento temerário, incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Confirmo a decisão de ID. 1b0f695 para condenar a 1° reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 793-B, V, da CLT, no importe de 3% do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor do reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da súmula 18 do TST e art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito do reclamante, não há que se falar em compensação. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), desde que já comprovados. JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que não se aplicam ao caso as diretrizes da ADC 80, considerando o ajuizamento antes da data de julgamento deste precedente (03/09/2026). Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 8985b4f), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto ao reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a cargo da 1° reclamada, sucumbente no objeto da perícia contábil. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A indenização por danos morais, contudo, será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Incumbe à parte reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado - as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias – sobre as verbas de natureza salarial. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368, item II do TST) e base de cálculo fixada no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99. Quanto às parcelas previdenciárias, deve ser observado o teor dos arts. 28, I e 43 da Lei nº 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação, quando será oportunizada a apresentação da documentação pertinente. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações arguidas, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANILO PEREIRA DOS SANTOS para condenar a reclamada EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação, parte integrante: saldo de salário (18 dias) 6/12 do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; 08/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as verbas rescisóriasdiferenças a título de remuneração variável, considerados os critérios fixados nos fundamentos, com reflexos de tais parcelas (pagas ao longo do contrato e reconhecidas nesta ação) em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas (observando-se a Súmula 340 do TST) e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS;diferenças de bônus de devolução, devendo ser considerado o valor de R$ 300,00 mensais, desde o início do contrato;indenização de 40 minutos, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas;40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, acrescidos do adicional previsto nos acordos coletivos de trabalho no período de vigência, assegurado o mínimo de 50%, e reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e, de tudo, exceto férias não gozadas, em FGTS;ressarcimento dos valores descontados nos recibos de salário/relatórios analíticos do autor sob a rubrica, “VALE FÍSICO”, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do reclamante. Impõe-se à empregadora a obrigação de anotar na CTPS do autor o seu desligamento em 18/06/2025, no prazo de 10 dias, após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT) e fixação de multa diária. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme previsto em capítulo próprio. Juros e correção monetária na forma da lei. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 540,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 12 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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