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0010962-94.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010962-94.2025.5.15.0024 AUTOR: RAYSSA MIRELLE SANTOS ROCHA RÉU: FARSONI & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d824fd0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada concordou com os cálculos apresentados pela parte reclamante (ID 8216dc3). Contudo, a conta mostrou-se incompleta, pois não apurou as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais (insalubridade de 199 dias trabalhados e insalubridade sobre o 13º salário), tampouco incluiu os honorários periciais arbitrados em sentença (com a devida dedução dos honorários prévios depositados). Diante disso, a Divisão de Liquidação efetuou as devidas adequações, mediante o cálculo das contribuições previdenciárias (cota reclamante e reclamada), e a inclusão dos honorários periciais (já com abatimento dos honorários prévios), conforme certidão ID 56db9c5 e planilha de cálculo de ID 0563421, atualizada até 11/09/2026. Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação conforme certidão de ID. 56db9c5 e planilha de ID. 0563421, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.670,61, atualizado até 11/09/2026. Não há imposto de renda conforme planilha de id. 0563421. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) FARSONI & CIA LTDA - EPP, CNPJ: 02.776.864/0001-25, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 9.670,61 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais deverão ser obrigatoriamente depositados diretamente na conta do perito: Renato José Miranda Braga – CPF: 276.685.958-64. BB – ag. 4565-9, c/c 11545-2 ou CEF – ag. 1223, conta poupança 013 8157-1 As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. As custas judiciais (fixadas em Sentença), deverão ser recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BAURU/SP, 11 de setembro de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular CHCB\lalm Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA MIRELLE SANTOS ROCHA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010962-94.2025.5.15.0024 AUTOR: RAYSSA MIRELLE SANTOS ROCHA RÉU: FARSONI & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d824fd0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada concordou com os cálculos apresentados pela parte reclamante (ID 8216dc3). Contudo, a conta mostrou-se incompleta, pois não apurou as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais (insalubridade de 199 dias trabalhados e insalubridade sobre o 13º salário), tampouco incluiu os honorários periciais arbitrados em sentença (com a devida dedução dos honorários prévios depositados). Diante disso, a Divisão de Liquidação efetuou as devidas adequações, mediante o cálculo das contribuições previdenciárias (cota reclamante e reclamada), e a inclusão dos honorários periciais (já com abatimento dos honorários prévios), conforme certidão ID 56db9c5 e planilha de cálculo de ID 0563421, atualizada até 11/09/2026. Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação conforme certidão de ID. 56db9c5 e planilha de ID. 0563421, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.670,61, atualizado até 11/09/2026. Não há imposto de renda conforme planilha de id. 0563421. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) FARSONI & CIA LTDA - EPP, CNPJ: 02.776.864/0001-25, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 9.670,61 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais deverão ser obrigatoriamente depositados diretamente na conta do perito: Renato José Miranda Braga – CPF: 276.685.958-64. BB – ag. 4565-9, c/c 11545-2 ou CEF – ag. 1223, conta poupança 013 8157-1 As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. As custas judiciais (fixadas em Sentença), deverão ser recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BAURU/SP, 11 de setembro de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular CHCB\lalm Intimado(s) / Citado(s) - FARSONI & CIA LTDA - EPP

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