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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010962-54.2025.5.15.0005 AUTOR: EMILENE ROSA DOMINGOS BRIQUEZI RÉU: MUNICIPIO DE UBIRAJARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a119783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 04/06/2020; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILENE ROSA DOMINGOS BRIQUEZI em face de MUNICÍPIO DE UBIRAJARA, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativamente ao período imprescrito em que a reclamante laborou no Centro de Convivência do Idoso (CCI), parcelas vencidas (a partir de 04/06/2020) e vincendas enquanto perdurar a prestação de serviços sob as mesmas condições insalubres, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS (alíquota de 8%, que deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, ante a vigência do liame empregatício); b) determinar que a reclamada apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o histórico funcional/de trabalho da reclamante com a especificação exata dos períodos de lotação e prestação de serviços no Centro de Convivência do Idoso (CCI), para fins de regular liquidação do julgado; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial Nivaldo Penteado Bautz, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do patrono da reclamante; Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Valores a apurar em liquidação de sentença por artigos para que seja comprovado o período de trabalho no CCI. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Não há incidência previdenciária sobre os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS, em face de sua natureza indenizatória. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Isenta a reclamada do recolhimento de custas processuais, na forma do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, das quais a ré é isenta. Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 23 de Agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILENE ROSA DOMINGOS BRIQUEZI
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