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0010962-26.2025.5.03.0187

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010962-26.2025.5.03.0187 AUTOR: SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8970fb proferida nos autos. I - RELATÓRIO SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES ajuizou ação trabalhista contra G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA., G4S PARTICIPACOES LTDA. e SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., em 04/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.617,32. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, já decidiu esse Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) Destaco, ainda, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A quarta reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao suposto acúmulo de função, apontando que a reclamante apresentou causa de pedir, mas omitiu o requerimento no rol de pedidos, em violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de clareza nos limites da lide. Mas razão não lhe assiste. A despeito de não constar no rol dos pedidos o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, é certo que sua pretensão encontra-se claramente delineada na causa de pedir, ao informar que: "Além das atividades típicas de vigilância, a Reclamante foi reiteradamente compelida a realizar a higienização do banheiro localizado na portaria do posto de trabalho, o qual era de uso coletivo, frequentado diariamente por mais de 100 pessoas, incluindo empregados da contratante Vale S.A., terceirizados e visitantes. Tal atribuição não constava de suas funções contratuais, caracterizando evidente desvio e acúmulo de função, com o consequente direito ao percebimento de adicional ou plus salarial de 30%, consoante o entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista e com amparo no princípio da alteridade e no artigo 460 da CLT, que veda a exigência de serviços diversos dos contratados, sem a devida contraprestação." (ID. 335a403) O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, § 1º, CLT exige que a petição inicial contenha tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que a autora não tenha primado pela melhor técnica, a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no dispositivo celetista mencionado e não apresenta quaisquer dos vícios insertos na legislação, tanto o é que possibilitou a defendente a produção de defesa útil e específica em relação ao pedido que ensejou a arguição da preliminar. Rejeito. SUCESSÃO EMPRESARIAL A reclamante afirma a ocorrência de sucessão empresarial em 18/04/2025, data em que a quarta reclamada, SegurPro Vigilância Patrimonial S.A., assumiu a condição de empregadora mantendo inalteradas as condições contratuais, o cargo e o local de prestação de serviços na empresa Vale S.A. Sustenta que a sucessora, ao suceder a primeira reclamada, adquiriu a totalidade dos ativos e passivos trabalhistas, passando a responder integralmente pelos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive os contraídos à época da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Argumenta que a sucessão restou incontroversa pela continuidade da prestação laboral sem a quitação das verbas devidas pela empresa anterior. Ressalta que a responsabilidade da sucessora deve ser integral, sem prejuízo da responsabilidade da sucedida, conforme entendimento pacificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Postula a declaração da sucessão empresarial entre a primeira e a quarta reclamada e a condenação desta ao pagamento integral dos créditos trabalhistas pleiteados referentes ao período de 15/01/2023 a 18/04/2025. Em sua defesa, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas contestam a ocorrência de sucessão empresarial em face da quarta ré, afirmando que houve apenas substituição de prestadora de serviços, nos termos da norma coletiva da categoria, mediante quitação das verbas rescisórias pela primeira reclamada e reaproveitamento imediato da obreira. Negam a transferência de ativos ou estabelecimento nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT, não havendo se falar em responsabilidade da quarta ré pelos créditos anteriores a 18/04/2025. A seu turno, a quarta reclamada nega a ocorrência de sucessão empresarial ou existência de grupo econômico. Afirma ser pessoa jurídica distinta e autônoma em relação às demais rés, sem sócios ou administração em comum. Explica que apenas assumiu o posto de serviço na Vale S/A por novo contrato de prestação de serviços. Requer a improcedência do pedido e a limitação de eventual responsabilidade ao período de seu próprio contrato. Analiso. A sucessão trabalhista, ou sucessão de empregadores, é um instituto jurídico que visa preservar a segurança e os direitos dos trabalhadores em face das mudanças na estrutura empresarial, garantindo que o vínculo de emprego seja mantido e que as obrigações trabalhistas sejam adimplidas pelo novo titular do negócio. Tem-se configurada a sucessão trabalhista quando operada a alteração na titularidade da empresa, mantida a prestação de serviços e a exploração da atividade econômica, situação que não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448, CLT). Nos termos do disposto no artigo 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. No entanto, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (parágrafo único, art. 448-A, CLT). Não é o que se observa no caso em análise. Em que pese a coincidência de objeto social da primeira e da quarta reclamadas (ID. 52bf695 e ID. 0f73055), empresas que exploram o ramo da prestação de serviços de vigilância e segurança, a reclamante não logrou demonstrar que tenha havido alteração na titularidade ou na estrutura das empresas indicadas, sendo certo que a contratação da Segurpro se deu em decorrência do término do contrato de prestação de serviços entre a G4S e a Vale S.A., conforme prova testemunhal produzida. Assim, não há falar em sucessão empresarial, razão por que julgo improcedente o pedido de responsabilização da quarta ré pelos créditos decorrentes da relação de emprego havida com a primeira. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduz que, além das funções de vigilante, era compelida a realizar a higienização de sanitário de uso coletivo frequentado por grande número de pessoas. Argumenta que tal atribuição caracteriza desvio e acúmulo de função por exigir serviços diversos dos contratados e pretende o recebimento de acréscimo salarial ou adicional de 30% com fulcro no art. 460 da CLT. As reclamadas impugnam o pedido ao argumento de que a reclamante jamais exerceu atividades alheias às de vigilância. Ressaltam que o posto de trabalho contava com funcionários responsáveis pela limpeza e conservação das instalações, não havendo necessidade de atribuir tais tarefas aos vigilantes. Por sua vez, a quarta reclamada refuta a pretensão de acréscimo salarial por acúmulo de função afirmando que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de vigilante patrimonial. Passo à análise. Como cediço, o acúmulo de função hábil a ensejar o implemento salarial pretendido depende de demonstração cabal do exercício, concomitante, de cargo superior ao que foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do obreiro mais tempo, maior esforço e capacidade do que o pactuado. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus de provar o acúmulo de funções (art. 818, I, CLT), com exercício de atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, bem como que extrapolavam a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a própria narrativa inicial já conduz à improcedência do pedido. Afinal, extrai-se do exórdio que a autora sempre exerceu as mesmas atividades durante todo o período contratual, não havendo, assim, de se falar em alteração contratual lesiva ao longo do contrato de trabalho. Embora não tenha sido delimitada a pretensão na peça de ingresso, em depoimento pessoal a reclamante admitiu que não realizava a limpeza de banheiros no período laborado para a quarta reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial (a partir de 00:08:00.840 da gravação). Ademais, não é possível se inferir, a partir do depoimento da testemunha trazida pela reclamante, que ela realizasse as atividades de limpeza por ordem da reclamada, uma vez que havia empresa contratada para tal finalidade (a partir de 00:20:19.480 da gravação). Com efeito, a testemunha Éder Tiago Fagundes declarou que de segunda a sexta-feira havia prestação de serviços de limpeza, esclarecendo que faziam uma "manutençãozinha" quase na hora da troca do plantão, porque era limpo "uma vez só". Também afirmou que, nos finais de semana, eles faziam tal atividade "para ter um ambiente mais agradável", não tendo sido demonstrado que o fizessem por imposição da empregadora. Mas ainda que assim não fosse, a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira, declarou que em todos os postos de serviço da Vale havia empresa terceirizada contratada para serviços gerais e higienização (ASG), com cobertura de equipes nos turnos diurno, noturno e aos finais de semana (a partir de 00:30:56.860 da gravação), evidenciando ainda mais a ausência de imposição da empregadora quanto ao desempenho de tal atividade pela reclamante, o que também conduziria à improcedência do pedido. Com estas considerações, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, embora contratada para trabalhar das 6h00 às 18h00, em regime 12x36, laborava habitualmente em jornada extraordinária até 18h40/19h00, sem o intervalo intrajornada mínimo, usufruindo apenas 20 minutos sob prontidão no rádio. Menciona a existência de tempo à disposição de 20 minutos antes e 30 minutos após o turno, a realização de cursos obrigatórios em dias de folga, com duração de 1h30 a cada 60 dias, bem como labor extraordinário em dias de folga, indicando 19/02/2025 e 21/02/2025. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária com adicional de 60%, indenização pela supressão do intervalo, 40 minutos como horas extras decorrentes, minutos residuais, horas em dobro pelos cursos profissionalizantes e pelos dias de folga trabalhados, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS com 40% e PLR. A seu turno, as reclamadas impugnam a jornada de trabalho descrita na inicial e defendem a validade da escala 12x36 amparada em norma coletiva. Sustentam a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos e negam a existência de tempo à disposição durante a troca de uniforme ou minutos residuais além do limite legal. Afirmam o gozo regular do intervalo intrajornada e a viabilidade de revezamento no posto. Asseveram que eventuais folgas trabalhadas foram integralmente remuneradas conforme a convenção da categoria, ressaltando que os treinamentos ocorriam exclusivamente dentro da jornada contratual. A quarta reclamada Segurpro Vigilância Patrimonial S.A. sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto registrados por senha pessoal. Defende que o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi por modalidade intermitente, com início em 18/04/2025, prestando serviços quando havia necessidade, com pagamentos realizados por hora laborada, com a devida compensação ou quitação de horas extraordinárias. Afirma que o intervalo intrajornada era integralmente fruído ou pago em pecúnia quando suprimido. Refuta a existência de tempo à disposição fora dos registros eletrônicos. Salienta a previsão em norma coletiva para exclusão do tempo de troca de uniforme da jornada. Rechaça o pedido de horas extras por cursos ou folgas devido à inexistência de vínculo no período e falta de provas. Examino. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. De se registrar, no entanto, que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 15/01/2023, razão por que a ele se aplica o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70, e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Compulsados os autos, observo que o requisito formal para a validade da jornada praticada ao longo do período contratual mantido entre as partes, foi observado, porquanto havia previsão em convenção coletiva de trabalho (ID. 805371c). Durante todo o período, ademais, o contrato de trabalho em análise esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente por expressa previsão legal, diferentemente da tese autoral, a possível habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor na escala 12x36, conforme pretendido pela autora. Fica afastada, por todo o acima exposto, a tese inicial de invalidade da jornada praticada, razão por que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como os reflexos postulados. Passo ao exame do pedido de pagamento de horas extras pelo tempo à disposição em minutos anteriores, posteriores, labor em dias de folga, e cursos realizados fora do horário contratual. Os cartões de ponto foram acostados aos autos sob ID. 763ec70 e ID. 2585bbc, impugnados pela reclamante ao argumento de que não refletem a realidade. A aparente validade da prova documental imputa à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Acerca dos fatos narrados, a reclamante declarou, em depoimento pessoal, que chegava rotineiramente ao posto de trabalho por volta das 5h30 ou 5h40, mas não podia registrar o ponto nesse momento, o mesmo ocorrendo no horário de saída. Descreveu que ao chegar à mina pela manhã, realizava de imediato a troca de plantão com a equipe de vigilantes que estava saindo, antes de registrar o horário de entrada, procedimento que iniciava cerca de 20 a 25 minutos antes do horário contratual. Afirmou que ao término da jornada de trabalho e após realizar a marcação de saída no ponto, permanecia no posto por mais 25 a 30 minutos aguardando a equipe do plantão noturno. No entanto, a reclamante admitiu que os dias trabalhados eram todos registrados, bem como que sob o contrato com a quarta reclamada, Segurpro, registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalos por meio de aplicativo em smartphone corporativo da empresa. Corroborando os fatos narrados pela parte autora, a testemunha Éder Tiago Fagundes, que trabalhou como porteiro, no mesmo horário da reclamante, durante o período laborado para a primeira ré, declarou que ao chegarem à portaria assumiam imediatamente o posto de trabalho e iniciavam o repasse de informações do plantão anterior, não sendo viável aguardar o horário de registro do ponto. A testemunha obreira relatou que no término da jornada ocorria o mesmo procedimento: registravam o ponto às 18h00 ou 18h05 e precisavam aguardar a troca de plantão e o armamento/desarmamento dos vigilantes para irem embora. A mesma testemunha afirmou que nas convocações para trabalhar em dia de folga, tais como nos dias 19 e 21 de fevereiro, executavam a jornada completa, das 6h00 às 18h00, bem como que para realização de cursos, a cada três meses, tinham duração de 1h30 a 2 horas cada um. Registro, para que não se alegue omissão, que a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira não trabalhou diretamente com a reclamante, não acompanhando sua jornada de trabalho. Assim, reputo inválidos os registros de horários carreados aos autos pela primeira demandada, quanto aos horários de entrada e de saída e, considerada a prova oral produzida, reconheço a existência de tempo à disposição de 20 minutos antes e 30 minutos após o horário contratual no período laborado sob o contrato da G4S. Do mesmo modo, reputo verdadeira a alegação da existência de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando, por razoabilidade, uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, no período laborado sob o contrato da G4S; bem como de trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, sem comprovação da contraprestação devida (ID. 20a6ffe). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 50 minutos por dia de trabalho a título de horas extras, pelo tempo à disposição não registrado (minutos anteriores e posteriores), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, considerado o horário contratual, das 6h00 às 18h00, acrescido dos minutos anteriores e posteriores reconhecidos (50 minutos diários), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. O pagamento pelo labor nos dias 19/02/2025 e 21/02/2025, bem como pelas horas despendidas em realização de cursos fora do horário contratual será apurado com o adicional convencional de 60%, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 59-A, CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais serão considerados compensados, donde é improcedente o pedido de pagamento em dobro. Indefiro o pedido de repercussão das horas extras deferidas em Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que inexiste prova nos autos de que tal verba integre a base de cálculo da PLR. São improcedentes os pedidos formulados em relação ao período laborado a partir de 18/04/2025, para a quarta reclamada, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamante declarou que o deslocamento de ida da portaria até o refeitório durava cerca de 20 minutos e o de retorno levava outros 20 minutos, restando efetivamente apenas cerca de 20 minutos para almoçar. Informou, ainda, que durante o deslocamento de almoço e no período em que realizava a refeição, necessitava carregar consigo o rádio comunicador ligado para dar suporte às demandas da portaria. Corroborando os fatos narrados, a testemunha Éder Fagundes, trazida pela reclamante, declarou que gastava em média 20 minutos para se deslocar até o refeitório, 20 minutos para almoçar e 20 minutos para fazer o trajeto de retorno à portaria, descrevendo que realizava revezamento com a reclamante no horário de almoço: quando um saía para almoçar, o outro assumia as funções na portaria. Ainda afirmou que eram obrigados a manter o rádio comunicador ligado durante todo o período de almoço, havendo comunicação constante para orientações técnicas sobre o fluxo da portaria. Nesses termos, reputo demonstrada a concessão irregular do intervalo intrajornada, considerada a necessidade de portar e atender o rádio para comunicação durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e observados os estreitos limites da pretensão, condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos por dia efetivamente laborado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos das horas intervalares. A reclamante ainda pleiteou o pagamento de mais 40 minutos a título de horas extras, com fundamento na súmula 437 do TST. No entanto, o enunciado utilizado como fundamento do pedido foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, porquanto se encontrava em desacordo com o disposto no §4º do art. 71 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de 40 minutos a título de horas extras, bem como os reflexos pretendidos. São improcedentes os pedidos formulados em relação ao período laborado a partir de 18/04/2025, para a quarta reclamada, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Para o cálculo das horas extras deferidas devem-se observar: a evolução salarial da parte autora; a jornada reconhecida na presente decisão, inclusive tempo à disposição e a supressão parcial do intervalo intrajornada; o adicional convencional de 60%; as Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST; a dedução do intervalo intrajornada usufruído; a compensação autorizada; os períodos de afastamento comprovados nos autos; e a dedução dos valores pagos a idêntico título. Deverá ser aplicado o divisor 220, nos termos da cláusula 36ª, §2º da CCT 2023, destacada por amostragem (ID. 805371c). DANO MORAL A reclamante narra a exposição a condições degradantes devido ao fornecimento de alimentação em condições impróprias para consumo, descrevendo produtos estragados e com presença de "bichinhos" no refeitório da tomadora de serviços. Sustenta que a omissão da empregadora diante do risco à saúde e segurança alimentar viola a dignidade da pessoa humana e o art. 157 da CLT, razão de pedir o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Por sua vez, as reclamadas impugnam os fatos narrados e afirmam que a reclamante jamais formalizou queixas internas ou apresentou prejuízos à saúde. Em sua defesa, a quarta reclamada nega a existência de condições degradantes ou fornecimento de alimentação inadequada, sustentando a observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Ao exame. O dano moral se configura na lesão a direitos da personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. Acerca dos fatos narrados, a testemunha trazida pela reclamante declarou que as refeições eram fornecidas por uma terceirizada, indicando a CMP ou Cobrasil, e sem ser perguntada sobre a qualidade da alimentação, uma vez que a pergunta foi se "A empresa fornecia alimentação para vocês?", informou que a comida não era muito agradável, bem como que sempre tinha algo azedo, principalmente na salada (a partir de 00:21:50.410 da gravação). A seu turno, a testemunha trazida pela primeira ré declarou que a qualidade das refeições fornecidas nos postos era perfeita, indicando a presença de nutricionistas, com realização de testes de amostras antes do consumo, descrevendo que até gerentes e analistas almoçavam no refeitório comum, nunca tendo recebido reclamação sobre a qualidade da alimentação por parte de funcionários ou da equipe de supervisão. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da quarta ré declarou que a alimentação oferecida era fornecida diretamente no restaurante próprio da Vale S.A., caracterizando-se por possuir boa qualidade de preparo, bem como que nunca vivenciou nenhuma intercorrência de alimentação estragada, e que os profissionais não realizavam reclamações sobre o serviço de refeições. Como se percebe dos depoimentos acima transcritos, a prova quanto às más condições da alimentação fornecida restou dividida, o que significa dizer que a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). Ressalto, para que não se alegue omissão, que a testemunha da reclamante não passou credibilidade no aspecto, havendo prestado declarações sem ser perguntado, claramente no intuito de favorecer a parte autora. Ademais, embora a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira não tenha trabalhado diretamente com a reclamante, não acompanhando sua jornada de trabalho, prestava serviços no mesmo contrato, sendo destinatária das refeições fornecidas. Não se pode banalizar o dano moral a ponto de enxergá-lo sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Logo, não tipificados os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo improcedente o pedido de danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, apontando a confluência de interesses e atuação conjunta no setor de vigilância e segurança. Defende que as empresas possuem objetos sociais idênticos e relação de coordenação horizontal. Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das três primeiras rés e, sucessivamente, a condenação subsidiária pelo período laborado. As reclamadas G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA. declaram a existência de grupo econômico entre as três primeiras rés. Afirmam que a primeira reclamada assume integralmente a relação empregatícia e eventuais ônus provenientes do feito, sustentando a ausência de insolvência que justifique a responsabilidade solidária das demais. Aprecio. Nos termos do art. 265 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Por sua vez, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." No caso, é incontroverso que a primeira, a segunda e a terceira reclamadas integram grupo econômico, porquanto admitido em defesa, razão por que incide, na hipótese, o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Portanto, respondem solidariamente pelos créditos deferidos na presente decisão. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como da cópia da CTPS da autora (ID. 1b9f011), reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a primeira, a segunda e a terceira reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em DSR, feriados, férias gozadas e décimo terceiro salário, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010962-26.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela(s) reclamada(s); e - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES contra SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.; e - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES contra G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., para CONDENAR a primeira, a segunda e a terceira reclamadas solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) 50 minutos por dia de trabalho a título de horas extras, pelo tempo à disposição não registrado (minutos anteriores e posteriores), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025; b) horas extras em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025; c) horas extras pelo trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, considerado o horário contratual, das 6h00 às 18h00, acrescido dos minutos anteriores e posteriores reconhecidos (50 minutos diários), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; d) 40 minutos por dia efetivamente laborado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período laborado da admissão até 17/04/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em DSR, feriados, férias gozadas e décimo terceiro salário. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - G4S BRAZIL HOLDING LTDA. - G4S PARTICIPACOES LTDA. - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010962-26.2025.5.03.0187 AUTOR: SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8970fb proferida nos autos. I - RELATÓRIO SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES ajuizou ação trabalhista contra G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA., G4S PARTICIPACOES LTDA. e SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., em 04/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.617,32. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, já decidiu esse Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) Destaco, ainda, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A quarta reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao suposto acúmulo de função, apontando que a reclamante apresentou causa de pedir, mas omitiu o requerimento no rol de pedidos, em violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de clareza nos limites da lide. Mas razão não lhe assiste. A despeito de não constar no rol dos pedidos o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, é certo que sua pretensão encontra-se claramente delineada na causa de pedir, ao informar que: "Além das atividades típicas de vigilância, a Reclamante foi reiteradamente compelida a realizar a higienização do banheiro localizado na portaria do posto de trabalho, o qual era de uso coletivo, frequentado diariamente por mais de 100 pessoas, incluindo empregados da contratante Vale S.A., terceirizados e visitantes. Tal atribuição não constava de suas funções contratuais, caracterizando evidente desvio e acúmulo de função, com o consequente direito ao percebimento de adicional ou plus salarial de 30%, consoante o entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista e com amparo no princípio da alteridade e no artigo 460 da CLT, que veda a exigência de serviços diversos dos contratados, sem a devida contraprestação." (ID. 335a403) O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, § 1º, CLT exige que a petição inicial contenha tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que a autora não tenha primado pela melhor técnica, a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no dispositivo celetista mencionado e não apresenta quaisquer dos vícios insertos na legislação, tanto o é que possibilitou a defendente a produção de defesa útil e específica em relação ao pedido que ensejou a arguição da preliminar. Rejeito. SUCESSÃO EMPRESARIAL A reclamante afirma a ocorrência de sucessão empresarial em 18/04/2025, data em que a quarta reclamada, SegurPro Vigilância Patrimonial S.A., assumiu a condição de empregadora mantendo inalteradas as condições contratuais, o cargo e o local de prestação de serviços na empresa Vale S.A. Sustenta que a sucessora, ao suceder a primeira reclamada, adquiriu a totalidade dos ativos e passivos trabalhistas, passando a responder integralmente pelos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive os contraídos à época da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Argumenta que a sucessão restou incontroversa pela continuidade da prestação laboral sem a quitação das verbas devidas pela empresa anterior. Ressalta que a responsabilidade da sucessora deve ser integral, sem prejuízo da responsabilidade da sucedida, conforme entendimento pacificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Postula a declaração da sucessão empresarial entre a primeira e a quarta reclamada e a condenação desta ao pagamento integral dos créditos trabalhistas pleiteados referentes ao período de 15/01/2023 a 18/04/2025. Em sua defesa, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas contestam a ocorrência de sucessão empresarial em face da quarta ré, afirmando que houve apenas substituição de prestadora de serviços, nos termos da norma coletiva da categoria, mediante quitação das verbas rescisórias pela primeira reclamada e reaproveitamento imediato da obreira. Negam a transferência de ativos ou estabelecimento nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT, não havendo se falar em responsabilidade da quarta ré pelos créditos anteriores a 18/04/2025. A seu turno, a quarta reclamada nega a ocorrência de sucessão empresarial ou existência de grupo econômico. Afirma ser pessoa jurídica distinta e autônoma em relação às demais rés, sem sócios ou administração em comum. Explica que apenas assumiu o posto de serviço na Vale S/A por novo contrato de prestação de serviços. Requer a improcedência do pedido e a limitação de eventual responsabilidade ao período de seu próprio contrato. Analiso. A sucessão trabalhista, ou sucessão de empregadores, é um instituto jurídico que visa preservar a segurança e os direitos dos trabalhadores em face das mudanças na estrutura empresarial, garantindo que o vínculo de emprego seja mantido e que as obrigações trabalhistas sejam adimplidas pelo novo titular do negócio. Tem-se configurada a sucessão trabalhista quando operada a alteração na titularidade da empresa, mantida a prestação de serviços e a exploração da atividade econômica, situação que não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448, CLT). Nos termos do disposto no artigo 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. No entanto, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (parágrafo único, art. 448-A, CLT). Não é o que se observa no caso em análise. Em que pese a coincidência de objeto social da primeira e da quarta reclamadas (ID. 52bf695 e ID. 0f73055), empresas que exploram o ramo da prestação de serviços de vigilância e segurança, a reclamante não logrou demonstrar que tenha havido alteração na titularidade ou na estrutura das empresas indicadas, sendo certo que a contratação da Segurpro se deu em decorrência do término do contrato de prestação de serviços entre a G4S e a Vale S.A., conforme prova testemunhal produzida. Assim, não há falar em sucessão empresarial, razão por que julgo improcedente o pedido de responsabilização da quarta ré pelos créditos decorrentes da relação de emprego havida com a primeira. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduz que, além das funções de vigilante, era compelida a realizar a higienização de sanitário de uso coletivo frequentado por grande número de pessoas. Argumenta que tal atribuição caracteriza desvio e acúmulo de função por exigir serviços diversos dos contratados e pretende o recebimento de acréscimo salarial ou adicional de 30% com fulcro no art. 460 da CLT. As reclamadas impugnam o pedido ao argumento de que a reclamante jamais exerceu atividades alheias às de vigilância. Ressaltam que o posto de trabalho contava com funcionários responsáveis pela limpeza e conservação das instalações, não havendo necessidade de atribuir tais tarefas aos vigilantes. Por sua vez, a quarta reclamada refuta a pretensão de acréscimo salarial por acúmulo de função afirmando que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de vigilante patrimonial. Passo à análise. Como cediço, o acúmulo de função hábil a ensejar o implemento salarial pretendido depende de demonstração cabal do exercício, concomitante, de cargo superior ao que foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do obreiro mais tempo, maior esforço e capacidade do que o pactuado. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus de provar o acúmulo de funções (art. 818, I, CLT), com exercício de atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, bem como que extrapolavam a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a própria narrativa inicial já conduz à improcedência do pedido. Afinal, extrai-se do exórdio que a autora sempre exerceu as mesmas atividades durante todo o período contratual, não havendo, assim, de se falar em alteração contratual lesiva ao longo do contrato de trabalho. Embora não tenha sido delimitada a pretensão na peça de ingresso, em depoimento pessoal a reclamante admitiu que não realizava a limpeza de banheiros no período laborado para a quarta reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial (a partir de 00:08:00.840 da gravação). Ademais, não é possível se inferir, a partir do depoimento da testemunha trazida pela reclamante, que ela realizasse as atividades de limpeza por ordem da reclamada, uma vez que havia empresa contratada para tal finalidade (a partir de 00:20:19.480 da gravação). Com efeito, a testemunha Éder Tiago Fagundes declarou que de segunda a sexta-feira havia prestação de serviços de limpeza, esclarecendo que faziam uma "manutençãozinha" quase na hora da troca do plantão, porque era limpo "uma vez só". Também afirmou que, nos finais de semana, eles faziam tal atividade "para ter um ambiente mais agradável", não tendo sido demonstrado que o fizessem por imposição da empregadora. Mas ainda que assim não fosse, a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira, declarou que em todos os postos de serviço da Vale havia empresa terceirizada contratada para serviços gerais e higienização (ASG), com cobertura de equipes nos turnos diurno, noturno e aos finais de semana (a partir de 00:30:56.860 da gravação), evidenciando ainda mais a ausência de imposição da empregadora quanto ao desempenho de tal atividade pela reclamante, o que também conduziria à improcedência do pedido. Com estas considerações, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, embora contratada para trabalhar das 6h00 às 18h00, em regime 12x36, laborava habitualmente em jornada extraordinária até 18h40/19h00, sem o intervalo intrajornada mínimo, usufruindo apenas 20 minutos sob prontidão no rádio. Menciona a existência de tempo à disposição de 20 minutos antes e 30 minutos após o turno, a realização de cursos obrigatórios em dias de folga, com duração de 1h30 a cada 60 dias, bem como labor extraordinário em dias de folga, indicando 19/02/2025 e 21/02/2025. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária com adicional de 60%, indenização pela supressão do intervalo, 40 minutos como horas extras decorrentes, minutos residuais, horas em dobro pelos cursos profissionalizantes e pelos dias de folga trabalhados, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS com 40% e PLR. A seu turno, as reclamadas impugnam a jornada de trabalho descrita na inicial e defendem a validade da escala 12x36 amparada em norma coletiva. Sustentam a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos e negam a existência de tempo à disposição durante a troca de uniforme ou minutos residuais além do limite legal. Afirmam o gozo regular do intervalo intrajornada e a viabilidade de revezamento no posto. Asseveram que eventuais folgas trabalhadas foram integralmente remuneradas conforme a convenção da categoria, ressaltando que os treinamentos ocorriam exclusivamente dentro da jornada contratual. A quarta reclamada Segurpro Vigilância Patrimonial S.A. sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto registrados por senha pessoal. Defende que o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi por modalidade intermitente, com início em 18/04/2025, prestando serviços quando havia necessidade, com pagamentos realizados por hora laborada, com a devida compensação ou quitação de horas extraordinárias. Afirma que o intervalo intrajornada era integralmente fruído ou pago em pecúnia quando suprimido. Refuta a existência de tempo à disposição fora dos registros eletrônicos. Salienta a previsão em norma coletiva para exclusão do tempo de troca de uniforme da jornada. Rechaça o pedido de horas extras por cursos ou folgas devido à inexistência de vínculo no período e falta de provas. Examino. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. De se registrar, no entanto, que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 15/01/2023, razão por que a ele se aplica o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70, e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Compulsados os autos, observo que o requisito formal para a validade da jornada praticada ao longo do período contratual mantido entre as partes, foi observado, porquanto havia previsão em convenção coletiva de trabalho (ID. 805371c). Durante todo o período, ademais, o contrato de trabalho em análise esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente por expressa previsão legal, diferentemente da tese autoral, a possível habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor na escala 12x36, conforme pretendido pela autora. Fica afastada, por todo o acima exposto, a tese inicial de invalidade da jornada praticada, razão por que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como os reflexos postulados. Passo ao exame do pedido de pagamento de horas extras pelo tempo à disposição em minutos anteriores, posteriores, labor em dias de folga, e cursos realizados fora do horário contratual. Os cartões de ponto foram acostados aos autos sob ID. 763ec70 e ID. 2585bbc, impugnados pela reclamante ao argumento de que não refletem a realidade. A aparente validade da prova documental imputa à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Acerca dos fatos narrados, a reclamante declarou, em depoimento pessoal, que chegava rotineiramente ao posto de trabalho por volta das 5h30 ou 5h40, mas não podia registrar o ponto nesse momento, o mesmo ocorrendo no horário de saída. Descreveu que ao chegar à mina pela manhã, realizava de imediato a troca de plantão com a equipe de vigilantes que estava saindo, antes de registrar o horário de entrada, procedimento que iniciava cerca de 20 a 25 minutos antes do horário contratual. Afirmou que ao término da jornada de trabalho e após realizar a marcação de saída no ponto, permanecia no posto por mais 25 a 30 minutos aguardando a equipe do plantão noturno. No entanto, a reclamante admitiu que os dias trabalhados eram todos registrados, bem como que sob o contrato com a quarta reclamada, Segurpro, registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalos por meio de aplicativo em smartphone corporativo da empresa. Corroborando os fatos narrados pela parte autora, a testemunha Éder Tiago Fagundes, que trabalhou como porteiro, no mesmo horário da reclamante, durante o período laborado para a primeira ré, declarou que ao chegarem à portaria assumiam imediatamente o posto de trabalho e iniciavam o repasse de informações do plantão anterior, não sendo viável aguardar o horário de registro do ponto. A testemunha obreira relatou que no término da jornada ocorria o mesmo procedimento: registravam o ponto às 18h00 ou 18h05 e precisavam aguardar a troca de plantão e o armamento/desarmamento dos vigilantes para irem embora. A mesma testemunha afirmou que nas convocações para trabalhar em dia de folga, tais como nos dias 19 e 21 de fevereiro, executavam a jornada completa, das 6h00 às 18h00, bem como que para realização de cursos, a cada três meses, tinham duração de 1h30 a 2 horas cada um. Registro, para que não se alegue omissão, que a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira não trabalhou diretamente com a reclamante, não acompanhando sua jornada de trabalho. Assim, reputo inválidos os registros de horários carreados aos autos pela primeira demandada, quanto aos horários de entrada e de saída e, considerada a prova oral produzida, reconheço a existência de tempo à disposição de 20 minutos antes e 30 minutos após o horário contratual no período laborado sob o contrato da G4S. Do mesmo modo, reputo verdadeira a alegação da existência de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando, por razoabilidade, uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, no período laborado sob o contrato da G4S; bem como de trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, sem comprovação da contraprestação devida (ID. 20a6ffe). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 50 minutos por dia de trabalho a título de horas extras, pelo tempo à disposição não registrado (minutos anteriores e posteriores), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, considerado o horário contratual, das 6h00 às 18h00, acrescido dos minutos anteriores e posteriores reconhecidos (50 minutos diários), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. O pagamento pelo labor nos dias 19/02/2025 e 21/02/2025, bem como pelas horas despendidas em realização de cursos fora do horário contratual será apurado com o adicional convencional de 60%, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 59-A, CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais serão considerados compensados, donde é improcedente o pedido de pagamento em dobro. Indefiro o pedido de repercussão das horas extras deferidas em Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que inexiste prova nos autos de que tal verba integre a base de cálculo da PLR. São improcedentes os pedidos formulados em relação ao período laborado a partir de 18/04/2025, para a quarta reclamada, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamante declarou que o deslocamento de ida da portaria até o refeitório durava cerca de 20 minutos e o de retorno levava outros 20 minutos, restando efetivamente apenas cerca de 20 minutos para almoçar. Informou, ainda, que durante o deslocamento de almoço e no período em que realizava a refeição, necessitava carregar consigo o rádio comunicador ligado para dar suporte às demandas da portaria. Corroborando os fatos narrados, a testemunha Éder Fagundes, trazida pela reclamante, declarou que gastava em média 20 minutos para se deslocar até o refeitório, 20 minutos para almoçar e 20 minutos para fazer o trajeto de retorno à portaria, descrevendo que realizava revezamento com a reclamante no horário de almoço: quando um saía para almoçar, o outro assumia as funções na portaria. Ainda afirmou que eram obrigados a manter o rádio comunicador ligado durante todo o período de almoço, havendo comunicação constante para orientações técnicas sobre o fluxo da portaria. Nesses termos, reputo demonstrada a concessão irregular do intervalo intrajornada, considerada a necessidade de portar e atender o rádio para comunicação durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e observados os estreitos limites da pretensão, condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos por dia efetivamente laborado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período laborado da admissão até 17/04/2025, sob o contrato da G4S. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos das horas intervalares. A reclamante ainda pleiteou o pagamento de mais 40 minutos a título de horas extras, com fundamento na súmula 437 do TST. No entanto, o enunciado utilizado como fundamento do pedido foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, porquanto se encontrava em desacordo com o disposto no §4º do art. 71 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de 40 minutos a título de horas extras, bem como os reflexos pretendidos. São improcedentes os pedidos formulados em relação ao período laborado a partir de 18/04/2025, para a quarta reclamada, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Para o cálculo das horas extras deferidas devem-se observar: a evolução salarial da parte autora; a jornada reconhecida na presente decisão, inclusive tempo à disposição e a supressão parcial do intervalo intrajornada; o adicional convencional de 60%; as Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST; a dedução do intervalo intrajornada usufruído; a compensação autorizada; os períodos de afastamento comprovados nos autos; e a dedução dos valores pagos a idêntico título. Deverá ser aplicado o divisor 220, nos termos da cláusula 36ª, §2º da CCT 2023, destacada por amostragem (ID. 805371c). DANO MORAL A reclamante narra a exposição a condições degradantes devido ao fornecimento de alimentação em condições impróprias para consumo, descrevendo produtos estragados e com presença de "bichinhos" no refeitório da tomadora de serviços. Sustenta que a omissão da empregadora diante do risco à saúde e segurança alimentar viola a dignidade da pessoa humana e o art. 157 da CLT, razão de pedir o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Por sua vez, as reclamadas impugnam os fatos narrados e afirmam que a reclamante jamais formalizou queixas internas ou apresentou prejuízos à saúde. Em sua defesa, a quarta reclamada nega a existência de condições degradantes ou fornecimento de alimentação inadequada, sustentando a observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Ao exame. O dano moral se configura na lesão a direitos da personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. Acerca dos fatos narrados, a testemunha trazida pela reclamante declarou que as refeições eram fornecidas por uma terceirizada, indicando a CMP ou Cobrasil, e sem ser perguntada sobre a qualidade da alimentação, uma vez que a pergunta foi se "A empresa fornecia alimentação para vocês?", informou que a comida não era muito agradável, bem como que sempre tinha algo azedo, principalmente na salada (a partir de 00:21:50.410 da gravação). A seu turno, a testemunha trazida pela primeira ré declarou que a qualidade das refeições fornecidas nos postos era perfeita, indicando a presença de nutricionistas, com realização de testes de amostras antes do consumo, descrevendo que até gerentes e analistas almoçavam no refeitório comum, nunca tendo recebido reclamação sobre a qualidade da alimentação por parte de funcionários ou da equipe de supervisão. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da quarta ré declarou que a alimentação oferecida era fornecida diretamente no restaurante próprio da Vale S.A., caracterizando-se por possuir boa qualidade de preparo, bem como que nunca vivenciou nenhuma intercorrência de alimentação estragada, e que os profissionais não realizavam reclamações sobre o serviço de refeições. Como se percebe dos depoimentos acima transcritos, a prova quanto às más condições da alimentação fornecida restou dividida, o que significa dizer que a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). Ressalto, para que não se alegue omissão, que a testemunha da reclamante não passou credibilidade no aspecto, havendo prestado declarações sem ser perguntado, claramente no intuito de favorecer a parte autora. Ademais, embora a testemunha trazida pela primeira reclamada, Saulo Assis Gonçalves Vieira não tenha trabalhado diretamente com a reclamante, não acompanhando sua jornada de trabalho, prestava serviços no mesmo contrato, sendo destinatária das refeições fornecidas. Não se pode banalizar o dano moral a ponto de enxergá-lo sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Logo, não tipificados os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo improcedente o pedido de danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, apontando a confluência de interesses e atuação conjunta no setor de vigilância e segurança. Defende que as empresas possuem objetos sociais idênticos e relação de coordenação horizontal. Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das três primeiras rés e, sucessivamente, a condenação subsidiária pelo período laborado. As reclamadas G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA. declaram a existência de grupo econômico entre as três primeiras rés. Afirmam que a primeira reclamada assume integralmente a relação empregatícia e eventuais ônus provenientes do feito, sustentando a ausência de insolvência que justifique a responsabilidade solidária das demais. Aprecio. Nos termos do art. 265 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Por sua vez, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." No caso, é incontroverso que a primeira, a segunda e a terceira reclamadas integram grupo econômico, porquanto admitido em defesa, razão por que incide, na hipótese, o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Portanto, respondem solidariamente pelos créditos deferidos na presente decisão. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como da cópia da CTPS da autora (ID. 1b9f011), reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a primeira, a segunda e a terceira reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em DSR, feriados, férias gozadas e décimo terceiro salário, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010962-26.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela(s) reclamada(s); e - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES contra SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.; e - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES contra G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., para CONDENAR a primeira, a segunda e a terceira reclamadas solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) 50 minutos por dia de trabalho a título de horas extras, pelo tempo à disposição não registrado (minutos anteriores e posteriores), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025; b) horas extras em razão de cursos realizados fora do horário de trabalho, fixando uma hora e 30 minutos a cada três meses para tal finalidade, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período laborado da admissão até 17/04/2025; c) horas extras pelo trabalho nos dias de folga indicados, 19/02/2025 e 21/02/2025, considerado o horário contratual, das 6h00 às 18h00, acrescido dos minutos anteriores e posteriores reconhecidos (50 minutos diários), com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; d) 40 minutos por dia efetivamente laborado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período laborado da admissão até 17/04/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em DSR, feriados, férias gozadas e décimo terceiro salário. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARAH RAYANNA DE SOUZA SOARES MENDES

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