Publicações do processo

0010960-45.2021.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010960-45.2021.5.15.0128 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUES MORAES LTDA AGRAVADO: JOSE AIRON FREIRE DE LIMA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010960-45.2021.5.15.0128 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/jei/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N.º 214 DO TST. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010960-45.2021.5.15.0128, em que é AGRAVANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUES MORAES LTDA, são AGRAVADOS JOSE AIRON FREIRE DE LIMA, MORAES IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. - ME, MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA, LIVIA FREIRE DE LIMA, ALESSANDRO LUIS DE MORAES e SUSANA APARECIDA CHINELLATO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUESMORAES LTDA. (E OUTROS) O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e determinou a inclusão da empresa dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1.º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao acórdão que confirma ou reformatal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do Recurso de Revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte Recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão Recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Analiso. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o acórdão ao manter a decisão da origem que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e consignar que “ante a insolvência dos devedores principais, a inclusão da Agravante no polo passivo da presente lide prima pela efetividade da execução, não se vislumbrando ilicitude...” ostenta natureza de decisão interlocutória. Por tal razão, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.” Esclarece-se ainda que, no caso dos autos, não se observa nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Por fim, em razão do IRR 26, reconhece-se a transcendência política da causa à luz do que dispõe o art. 896-A, § 2.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - L.F.D.L.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010960-45.2021.5.15.0128 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUES MORAES LTDA AGRAVADO: JOSE AIRON FREIRE DE LIMA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010960-45.2021.5.15.0128 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/jei/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N.º 214 DO TST. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010960-45.2021.5.15.0128, em que é AGRAVANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUES MORAES LTDA, são AGRAVADOS JOSE AIRON FREIRE DE LIMA, MORAES IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. - ME, MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA, LIVIA FREIRE DE LIMA, ALESSANDRO LUIS DE MORAES e SUSANA APARECIDA CHINELLATO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUESMORAES LTDA. (E OUTROS) O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e determinou a inclusão da empresa dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1.º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao acórdão que confirma ou reformatal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do Recurso de Revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte Recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão Recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Analiso. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o acórdão ao manter a decisão da origem que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e consignar que “ante a insolvência dos devedores principais, a inclusão da Agravante no polo passivo da presente lide prima pela efetividade da execução, não se vislumbrando ilicitude...” ostenta natureza de decisão interlocutória. Por tal razão, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.” Esclarece-se ainda que, no caso dos autos, não se observa nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Por fim, em razão do IRR 26, reconhece-se a transcendência política da causa à luz do que dispõe o art. 896-A, § 2.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE TANQUES MORAES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.