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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0010959-40.2019.5.15.0028 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: MARCOS APARECIDO NALDO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c129d02) proferida nos autos do processo 0010959-40.2019.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010959-40.2019.5.15.0028 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ GOUVEIA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE ADVOGADA: Dra. THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA RECORRIDO: MARCOS APARECIDO NALDO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ CMB/fsp D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. IRREGULARIDADE DE REPRSENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO – PROCURAÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO – FÉ PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, às fls. 949/950 e 953, a reclamada procedeu à transcrição do trecho do acórdão principal, que não conheceu do seu recurso ordinário: “Deixa-se de conhecer do apelo da ré, por irregularidade de representação processual. Isso porque, observa-se que, intimada a regularizar sua representação processual (ID. 1f78a3e), a ré juntou aos autos procuração pública outorgada apenas pelo Diretor Presidente, Sr. Anderson Roberto Travagini, enquanto seu Estatuto Social, prevê no §2º do art. 22 que "As procurações outorgadas em nome da Sociedade serão sempre assinadas por 2 diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de um ano" (n.n. - ID. 2d518fe - Pág. 1) Mas, para o exame da tese recursal, especialmente no que se refere ao fato de que o Tribunal Regional se baseou em estatuto obsoleto, porque a procuração lavrada em cartório observou documento mais recente, sem a restrição indicada, seria necessário ter transcrito, também, os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, conforme trecho a seguir, procedimento não adotado pela recorrente: “A presunção de veracidade do documento público é relativa e, no caso, a partir da análise dos demais documentos jungidos por ocasião da regularização processual, em específico o Estatuto Social, davam conta, como constou expressamente do referido acórdão, de que "As procurações outorgadas em nome da Sociedade serão sempre assinadas por 2 diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de um ano" (n.n. - ID. 2d518fe - Pág. 1)" (ID. 5d60b7b - Pág. 2), ao passo que o documento em questão teria sido assinado unicamente pelo Diretor Presidente Sr. Anderson Roberto Travagini. Por sua vez, incumbe à parte a responsabilidade pela tempestiva apresentação de documentos que comprovem a regular outorga de poderes ao conferente do instrumento de mandato, o que não ocorreu no caso. Isso porque, somente por ocasião do presente recurso foi jungida a Ata de Assembleia, datada de 8/12/21, que elegeu o Sr. Anderson, ao renunciar ao cargo de Diretor Administrativo Financeiro, como Diretor Presidente e que alterou o artigo 13 de seu Estatuto para fazer constar no §2º do referido artigo que "A outorga de procurações será realizada pelo Diretor Presidente (...)", documento que, diga-se, não é novo, mas, sim, preexistente à interposição do tanto do recurso ordinário em 8/11/22, quanto das contrarrazões em 29/11/22, como do oportunidade em que deveria ter regularizado sua representação processual (documentos juntados em 14/3/2023).” A transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, também caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes, com destaques meus: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - METODOLOGIA DO CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial " (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020) . Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (metodologia de cálculo, juros e correção monetária e honorários advocatícios) analisados pela Turma Regional. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar distintamente os trechos para cada tema. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-888-76.2019.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023); "(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida, concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023); Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Não conheço. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082117301130200000199439218. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082117301130200000199439218?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0010959-40.2019.5.15.0028 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: MARCOS APARECIDO NALDO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c129d02) proferida nos autos do processo 0010959-40.2019.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010959-40.2019.5.15.0028 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ GOUVEIA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE ADVOGADA: Dra. THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA RECORRIDO: MARCOS APARECIDO NALDO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ CMB/fsp D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. IRREGULARIDADE DE REPRSENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO – PROCURAÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO – FÉ PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, às fls. 949/950 e 953, a reclamada procedeu à transcrição do trecho do acórdão principal, que não conheceu do seu recurso ordinário: “Deixa-se de conhecer do apelo da ré, por irregularidade de representação processual. Isso porque, observa-se que, intimada a regularizar sua representação processual (ID. 1f78a3e), a ré juntou aos autos procuração pública outorgada apenas pelo Diretor Presidente, Sr. Anderson Roberto Travagini, enquanto seu Estatuto Social, prevê no §2º do art. 22 que "As procurações outorgadas em nome da Sociedade serão sempre assinadas por 2 diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de um ano" (n.n. - ID. 2d518fe - Pág. 1) Mas, para o exame da tese recursal, especialmente no que se refere ao fato de que o Tribunal Regional se baseou em estatuto obsoleto, porque a procuração lavrada em cartório observou documento mais recente, sem a restrição indicada, seria necessário ter transcrito, também, os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, conforme trecho a seguir, procedimento não adotado pela recorrente: “A presunção de veracidade do documento público é relativa e, no caso, a partir da análise dos demais documentos jungidos por ocasião da regularização processual, em específico o Estatuto Social, davam conta, como constou expressamente do referido acórdão, de que "As procurações outorgadas em nome da Sociedade serão sempre assinadas por 2 diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de um ano" (n.n. - ID. 2d518fe - Pág. 1)" (ID. 5d60b7b - Pág. 2), ao passo que o documento em questão teria sido assinado unicamente pelo Diretor Presidente Sr. Anderson Roberto Travagini. Por sua vez, incumbe à parte a responsabilidade pela tempestiva apresentação de documentos que comprovem a regular outorga de poderes ao conferente do instrumento de mandato, o que não ocorreu no caso. Isso porque, somente por ocasião do presente recurso foi jungida a Ata de Assembleia, datada de 8/12/21, que elegeu o Sr. Anderson, ao renunciar ao cargo de Diretor Administrativo Financeiro, como Diretor Presidente e que alterou o artigo 13 de seu Estatuto para fazer constar no §2º do referido artigo que "A outorga de procurações será realizada pelo Diretor Presidente (...)", documento que, diga-se, não é novo, mas, sim, preexistente à interposição do tanto do recurso ordinário em 8/11/22, quanto das contrarrazões em 29/11/22, como do oportunidade em que deveria ter regularizado sua representação processual (documentos juntados em 14/3/2023).” A transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, também caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes, com destaques meus: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - METODOLOGIA DO CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial " (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020) . Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (metodologia de cálculo, juros e correção monetária e honorários advocatícios) analisados pela Turma Regional. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar distintamente os trechos para cada tema. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-888-76.2019.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023); "(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida, concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023); Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Não conheço. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082117301130200000199439218. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082117301130200000199439218?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS APARECIDO NALDO
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