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0010954-28.2000.4.01.3400

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010954-28.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646, RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375 e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 POLO PASSIVO: OFELIA AMARAL FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA NETO - DF11270 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a última Decisão judicial (Id 2178730773), deliberou: 1. Indefiro, por ora, o pedido de retificação das requisições de pagamento referentes a custas e honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da abdicação dos valores pelo patrono Ivo Evangelistas devidos nestes autos. 1.1. Assim, determino o cancelamento da requisição expedida relativa aos honorários sucumbenciais RPV 47/2025 (ID 2166941616) e da requisição expedida em favor do exequente falecido GERALDO PIETRAGALLA FILHO - RPV 47/2025 (ID 2167066187). 1.2. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino o cancelamento da requisição 47/2025 (id 2166941616), haja vista que o valor expedido considera no seu cálculo os montantes a que têm direito o exequente falecido GERALDO PIETRAGALLA FILHO, o qual ainda não teve habilitação dos respectivos sucessores promovida nestes autos. 2. Em relação ao exequente falecido GERALDO PIETRAGALLA FILHO, deverá ser promovida, nestes autos no prazo de 60 dias, a habilitação dos respectivos sucessores (beneficiário da pensão, espólio - representado pelo inventariante - ou herdeiros), sob de arquivamento em face desse exequente e de a execução continuar apenas em face dos exequentes vivos ou dos habilitados (inclusive com repercussão nos cálculos dos honorários contratuais incidirá apenas sob o valor desses exequentes). 2.1. Transcorrido o prazo do item 2 supra, dê-se vista à parte executada para manifestação acerca da habilitação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após façam os auto conclusos, ficando desde já estabelecido que: 3.1. Somente após a regularização da sucessão processual nestes autos, com a habilitação dos sucessores, deverá ser expedida requisição considerando os respectivos honorários sucumbenciais devidos em face dos exequentes vivos e dos habilitados. 3.2. Uma vez regularizada a sucessão do exequente falecido, serão expedidas as requisições de pagamento em favor do beneficiário respectivo e a requisição referente aos honorários sucumbenciais. 3.3. Na hipótese de não regularização processual em relação ao exequente GERALDO PIETRAGALLA FILHO, deverão os honorários sucumbenciais serem calculados apenas em face dos exequentes vivos e dos exequentes falecidos que tiveram habilitação de herdeiros deferidas, (encaminhando-se para a Contadoria Judicial se necessário) para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento. Na sequência, juntou-se petição (Id 2179849976), por meio da qual se comprova que o advogado Ivo Evangelista formalizou acordo com a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, nestes autos representada pela advogada Caroline Dante Ribeiro, devidamente homologado judicialmente, no qual abdica das verbas honorárias executadas nestes autos. Juntou-se, ainda, petição (Id 2181976848, 2172870185 e 2285562129), por meio da qual o Espólio de Luiz Fernandes Filho (CPF 003.010.353-34) requer o levantamento do valores relativo à requisição de pagamento (Id 2167066183), uma vez que os herdeiros já se encontram devidamente habilitados nos autos, conforme Decisão (Id 276152416 - fl. 140). Sobreveio petição (Id 2225984121), por meio da qual os herdeiros de Geraldo Pietragalla Filho (CPF 768.027.608-00) requerem habilitação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos honorários advocatícios Com a juntada de petição e documentos que lhe instruem (Id 2179849976), resta comprovado que o advogado Ivo Evangelista formalizou acordo, homologado judicialmente, em que abdica de seus créditos em favor da ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, nestes autos representada pela advogada Caroline Dante Ribeiro. Diante disso, por ocasião da expedição das requisições de pagamento referentes a custas e honorários sucumbenciais, deverão constar como beneficiária cessionária a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, que passará a figurar na qualidade de terceiro interessado. Do Espólio de Luiz Fernandes Filho (CPF 003.010.353-34). Os herdeiros de Luiz Fernandes Filho já se encontram devidamente habilitados nos autos, conforme Decisão (Id 276152416 - fl. 140). Verifica-se a juntada de formal de partilha (Id 276152416 - fl. 129-131). Contudo, o crédito oriundo da requisição de pagamento expedida nestes autos, em favor do Espólio de Luiz Fernandes Filho (Id 2167066183), não integrou o monte partilhado. Nesse cenário, para que haja o levantamento pretendido pelos herdeiros, necessário se faz a apresentação de formal de sobrepartilha em que conste a cota parte que cabe a cada um dos herdeiros no crédito executado neste feito. Da necessidade de sucessão pelo espólio representado pelo/a inventariante - Espólio de Geraldo Pietragalla Filho (CPF 768.027.608-00) No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio. Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Também nesse sentido é a recente jurisprudência recente do STJ, ou seja, que a preferência na sucessão processual será do espólio, caso haja inventário aberto, ou pela totalidade dos herdeiros, não havendo previsão legal que autorize o dependente habilitado por morte a suceder o servidor com exclusividade, e mesmo o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, além de não se aplicar ao regime jurídico dos servidores públicos, deve ser aplicado apenas na falta de inventário ou arrolamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além da preferência pela espólio e mesmo que se admita a sucessão pela totalidade dos herdeiros no processo, há julgados no sentido de que eventual levantamento pelos herdeiros dependerá de formal de partilha em processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário . Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADONAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso .IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nosEDcl no AREsp 1 .447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por isso, considerando a existência de valores a inventariar (não se verificando ser hipótese de dispensa e de inventário ou arrolamento), deverão: 1. os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou sobrepartilha, para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante, ficando facultado aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. 2. Ou Ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Caso haja havendo inventário ou arrolamento judicial aberto e não concluído, sem partilha ou sobrepartilha referente aos valores exequendos, tais valores serão transferidos ao juízo do inventário judicial. No caso, o exequente Geraldo Pietragalla Filho faleceu, deixando viúva e dois filhos (certidão de óbito Id 2225984132), Cleuza Aparecida Fernandes Pietragalla, Marcela Pietragalla e Estefano Silvestre Pietragalla, sendo este os peticionantes, os quais requerem a habilitação no processo e representam a totalidade dos herdeiros. Ante o exposto: 1. DEFIRO a expedição das requisições de pagamento referentes a custas e honorários sucumbenciais em favor de ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, CNPJ 01.634.054/0001-71, com beneficiária cessionária. 1.1. Inclua a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, CNPJ 01.634.054/0001-71, com terceiro interessado. ANOTE-SE. 2. DEFIRO a habilitação dos peticionantes Cleuza Aparecida Fernandes Pietragalla, Marcela Pietragalla e Estefano Silvestre Pietragalla, herdeiros do exequente Geraldo Pietragalla Filho, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pelos herdeiros do exequente Luiz Fernandes Filho. 3.1 Intimem-se os herdeiros do exequente Luiz Fernandes Filho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem formal de sobrepartilha, referente ao crédito executado neste autos, sob pena de arquivamento em face desse exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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