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0010954-21.2025.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010954-21.2025.5.03.0067 AUTOR: MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO (ESPÓLIO DE) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd1081 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO, qualificado na inicial, propôs contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que o “de cujus” foi admitido pela Reclamada em 10/12/2018, para trabalhar como vendedor, sendo dispensado em 01/04/2025. Formulou os pedidos daí decorrentes de fls. 15/18 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$239.392,64. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 397/451), na qual impugnou as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Em caso de condenação, requereu a compensação e/ou dedução de verbas pagas a idêntico título. Com a inicial e a defesa foram anexados documentos. Na assentada em prosseguimento, foi ouvido um informante (fls. 5.681/5.684). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (fls. 5.729/5.737). Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 30/05/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Reclamada neste momento (vide defesa – fls. 445/446). Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (vide defesa – fls. 446/449 e 450/451). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação do Réu neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC (fls. 06/07). Pois bem. A Reclamada coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Como assentado na ata de audiência do dia 22/07/2026 (fl. 5.682), é sabido, o TST vem entendendo que é possível a utilização de prova emprestada em processos judiciais trabalhistas, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes, bem como seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada (TEMA 140 do TST). Com base em tais fundamentos, foi determinada a juntada da ata de audiência completa solicitada pelo Reclamante (Processos 012279-02.2023.5.03.0067 e 0010032-14.2024.513.0067 - Este último processo apenas o depoimento da testemunha FELIPE SOARES MENDES), sendo facultado à Reclamada podendo, se quiser, se manifestar sobre tais depoimentos, no prazo de razões finais. Nada a prover, portanto, acerca desta matéria. ADVOCACIA PREDATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na presente demanda, verifico que o Reclamante apenas exercitou o seu direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que pudesse caracterizá-la como litigante de má-fé. Também não verifica que, nesta ação, os seus procuradores deixaram de praticar os deveres afetos a todos os que participam do processo, mormente o dever de lealdade, que busca assegurar conteúdo ético ao processo. Demais disso, em que pese as partes, de lado a lado, ter colecionado aos autos decisões favoráveis e contrárias a suas teses de lavras de Juízos variados, não se evidencia na hipótese dos autos a existência de litígio simulado ou ausência de boa-fé processual de qualquer das partes ou de seus advogados. Nada a prover acerca do tema levantado pela Ré às fls. 402/416. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto as questões eriçadas pela Reclamada (fl. 450) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o conjunto da pretensão autoral diz respeito às verbas devidas a partir de 20/12/2023 (fl. 02) e tendo em vista que o pacto findou em 01/04/2025, não há qualquer prescrição a ser declarada. Rejeito. PROTESTOS – RECLAMADA Tendo sido acolhida a contradita ao depoimento do Sr. CLÁUDIO MAIA GUSMÃO, consignou a Reclamada, em audiência, seus protestos (vide ata de fl. 5.683). Sem razão. Evidenciada a suspeição, não há como se admitir a inquirição compromissada da testemunha indicada pela Ré, haja vista que restou evidenciado que o teor do depoimento desta testemunha poderia, em tese, prejudicar o próprio depoente em decorrência do evidenciado poder de mando na empresa reclamada. Em suma, cuida-se, apenas, de não conferir peso probatório significativo a um depoimento que, em função de sua parcialidade e do interesse mútuo, certamente em nada contribuiria para a elucidação da verdade dos fatos. Acresça-se que a coleta das declarações como informante elimina, de todo modo, qualquer possível alegação de cerceamento. Irrelevantes, portanto, os protestos aviados. CONTEXTO PROCESSUAL, CONTINUIDADE CONTRATUAL E DELIMITAÇÃO TEMPORAL Ressalta-se que a presente demanda (Processo nº 0010954-21.2025.5.03.0067) constitui desdobramento e continuação direta da relação de emprego noticiada nos autos do Processo nº 0012279-02.2023.5.03.0067, ajuizado em 19/12/2023. Como o contrato de trabalho permaneceu ativo durante a tramitação daquela primeira reclamatória, vindo a encerrar-se apenas em 01/04/2025 por dispensa imotivada, a apreciação do mérito nestes autos restringe-se estritamente ao interregno de 20/12/2023 até 01/04/2025. Garante-se, assim, a perfeita harmonia e coerência com as premissas fáticas e jurídicas assentadas na decisão do primeiro processo, sem qualquer risco de bis in idem ou violação à coisa julgada. DOS PEDIDOS FORMULADOS PRÊMIOS E COMISSÕES - REFLEXOS EM RSR O Reclamante alega que “(...) além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de “comissão” nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como “comissão seg. vida”, “com. adc. seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. Quitação garan.”, “com. Tecno. Pto LJ.”, “com. Seguro residen.”, “Comissão Frete”, “Comissões Serviços Online” além de prêmios, a título de “prêmio antecipado”, “prêmio estímulo” e “prêmio” - fl. 03. Observa que em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pela Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR. Pois bem. Consoante análise do acervo documental (contracheques e recibos salariais - fls. 591/613), observa-se que a Reclamada efetuava o pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) de forma destacada sobre as comissões. No que tange às comissões, incumbia à parte autora demonstrar matematicamente a existência de diferenças incorretamente pagas a título de RSR sobre comissões no período litigioso (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu. Em relação aos prêmios, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu que prêmios são liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado (art. 457, § 4º, da CLT). O "prêmio estímulo", condicionado ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória e não integra o salário. Porém, quanto aos demais prêmios quitados nos contracheques do período (a exemplo do "Prêmio CCT" e "Prêmio Antecipado Quinzenal"), a Ré não comprovou que estivessem atrelados a desempenho superior ao esperado, ostentando nítido caráter contraprestativo/salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Da análise do caderno processual, constata-se a ausência do cômputo e da repercussão dessas parcelas na remuneração do repouso. Acolho parcialmente o pedido para deferir os reflexos dos prêmios pagos (excetuado o prêmio estímulo) no RSR, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com subsequentes reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título. Procedente, em parte. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS Postula o Reclamante o pagamento de diferenças de comissões consistentes no pagamento respetivo com base no valor do produto à vista, desconsiderado o faturamento auferido pela Ré no parcelamento dos pagamentos. Pois bem. O C. TST, ao julgar o Tema 57 de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). In casu, há previsão contratual expressa ajustando que a comissão incide sobre a venda concluída, mediante confirmação da entrega apenas - sem previsão de inclusão os encargos do financiamento via crediário/carnê (fl. 37), sendo, por óbvio, indevidas as diferenças pleiteadas a este título. No mesmo sentido, observou a Magistrada que prolatou a sentença nos autos de n. 0012279-02.2023.5.03.0067 (decisão anterior que julgou os mesmos pleitos no período até 19/12/2023) que o contrato de trabalho do Reclamante estabelece em sua Cláusula 4ª que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário - fl. 72. Reafirme-se que, conforme pacificado pelo E. TST no Tema VINCULANTE nº 57 de Recursos Repetitivos, havendo pactuação expressa no ato da admissão limitando a incidência de comissão ao valor à vista da mercadoria, é válida a exclusão dos encargos do parcelamento, o que não ocorreu no presente caso, em que não se mostra aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Tribunal, que orienta no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos produtos nas vendas a prazo. Improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NÃO FATURADAS - VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA O Reclamante sustenta, ainda que, ao longo de todo o contrato de trabalho na função de vendedor, apurava mensalmente uma diferença a menor de 30% (e não 20%) nas comissões sobre a venda de mercadorias e serviços e seus reflexos. Observa que a Ré jamais apresentou relatórios ou documentos demonstrando as vendas faturadas, as canceladas/trocadas ou as comissões não adimplidas. Argumenta que o faturamento posterior, a troca ou o cancelamento do negócio efetuado pelo empregado não autorizam o não pagamento ou o estorno das comissões, configurando prática ilegal. Requer a condenação da Ré ao pagamento de diferenças de comissões no valor médio mensal de 30% das comissões recebidas, acrescidas de RSR e reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%), estimadas em R$ 20.830,50. No contraponto, a Reclamada sustenta a total improcedência do pedido, alegando que os critérios de comissionamento e estornos por vendas não concretizadas ou canceladas são legítimos e amparados pela legislação aplicável (art. 466 da CLT e Lei nº 3.207/1957). Afirma que não há ocultação de dados, pois disponibiliza extratos de comissões (via sistema PRWEB/PCOM) contendo todas as informações necessárias para conferência e apuração exata de eventuais estornos. Impugna a média pleiteada pelo autor, destacando que os percentuais reais de estornos por cancelamento ou troca eram infinitamente menores ao índice alegado na petição inicial. Pois bem. Acerca das vendas não faturadas, o art. 466 da CLT estabelece que as comissões somente são exigíveis após ultimada a transação. Em não havendo a efetiva concretização e faturamento do negócio, inexiste direito à comissão. Improcedente, portanto, a pretensão do Autor neste particular. Quanto à troca de produtos, conforme pacificado entre as partes, ocorrendo a troca de mercadorias, a comissão é atribuída a quem efetiva o novo procedimento comercial, não se justificando a cumulação do pagamento pelo mesmo item. Igualmente improcedente autoral neste quesito. Lado outro, no que concerne às vendas canceladas a solução deve ser outra, haja vista que o cancelamento da venda pelo cliente após a conclusão do negócio sem qualquer ingerência ou culpa do empregado não autoriza o estorno da comissão correlata, sob pena de transferência indevida dos riscos do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2º). Assim, acolhe-se o pedido para deferir o pagamento das comissões indevidamente estornadas/não pagas em decorrência do cancelamento de vendas, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025. Deverá a Reclamada coligir aos autos os relatórios analíticos de vendas canceladas no período. Na ausência da juntada dos relatórios, fixa-se, por critério de razoabilidade, o percentual de cancelamento em 5% do volume médio de vendas mensais do Reclamante. Em razão da habitualidade e natureza salarial, deferem-se os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Procedente em parte. DAS DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO O Reclamante pretende o recebimento de diferenças da parcela intitulada “prêmio estímulo” que teria sido pactuada sobre as vendas com base em percentuais de acordo com a meta alcançada em cada mês, argumentando que não recebia corretamente os valores a título de comissões, uma vez que não eram incluídos os valores das vendas não faturadas, canceladas e trocadas, bem como não eram incluídos os juros decorrentes das vendas a prazo. Como visto acima, o Reclamante obteve êxito nas vindicadas diferenças de comissões pela não incidência de juros sobre as vendas financiadas. Neste contexto, considerando que o prêmio estímulo é pago conforme o percentual da meta atingida, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas, as vendas não consideradas, por certo, impactam no cálculo do prêmio estímulo. Por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de prêmio estímulo, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, observando-se o percentual de 40% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante (vale dizer que a Ré não logrou comprovar se o Autor deixou de atingir a meta em algum mês da contratualidade), incluídas as diferenças de comissões deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indevidos os reflexos nas demais parcelas, haja vista que o prêmio pago se enquadra na previsão do art. 457, § 4º da CLT, e não tem natureza salarial. Procedente em parte. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que, em que pese ter sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas pela Reclamada. Observa que trabalhava revezando os horários “(...) podendo ser de segunda a sexta-feira de 7:30/8:00 às 18:00/18:30 ou de 9:00/9:30 às 19:30/20:00, e em todos os sábados de 8:00 às 14:30, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 7:30 às 20:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, laborava de 7:30 às 20:00, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 6:00/6:30 às 18:00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 6:30/7:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Frisa-se ainda que o Reclamante não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Não bastasse, realizava diversas atividades antes de registrar a entrada no espelho de ponto, como organização de setor, limpeza dos produtos e prateleiras de mostruário, conferência de preços, troca de etiquetas e cartazes dos produtos, contagem e reposição de produtos de seu setor, participação de reuniões ministradas pelo gerente, dentre outras. Além disso, no final da jornada registrava o horário de saída, porém permanecia trabalhando, aguardando o cliente na realização do pós-venda, ou até mesmo realizando vendas propriamente ditas, seja por meio de liberação do sistema pelo gerente ou CAL” - fls. 08/09. Em sua defesa, a Reclamada refuta as afirmações do Autor quanto à jornada do “de cujus” e afirma que suas impugnações decorrem do fato de que os cartões de ponto anexados aos autos demonstram com clareza que toda a jornada de trabalho era definitivamente registrada pela parte reclamante, demonstrando, inclusive, o registro de horas extras quando, por algum fator, foi-lhe necessário concluir alguma venda ou outra atividade que lhe competia. Desta feita, sem razão a Reclamada. Se não, vejamos. Analisando o acervo probatório, verifico que restou categoricamente comprovada a tese exposta na exordial no sentido de que o trabalhador realizava atividades preliminares antes do registro do ponto (quando escalado na 1ª turma de revezamento) e permanecia à disposição da empresa ao final do expediente aguardando o fechamento da loja (quando escalado na 2ª turma). Lado outro, afasto a alegação em sentido contrário ventilada pelo informante ouvido a rogo da Ré, no sentido de que para a realização de tarefas singulares — tais como o cartazeamento e a precificação de mercadorias — haveria a necessidade de 'ponto batido' para liberação do sistema. Trata-se de argumento inverossímil e desprovido de respaldo na dinâmica operacional do comércio varejista (art. 375 do CPC), servindo apenas para tentar mascarar a prestação de trabalho sem o devido registro. Soma-se a isso o fato de o próprio informante ter reconhecido que trabalhava em filial diversa e que atuou conjuntamente com o Autor por tempo insignificante, o que retira qualquer credibilidade de suas declarações quanto à real rotina vivenciada pelo Reclamante em sua unidade de lotação. Assim, diante da inconsistência do depoimento do informante e prevalecendo o acervo probatório que ratifica a petição inicial, reconhece-se o direito do Reclamante às horas extras decorrentes do labor praticado antes e após o registro nos cartões de ponto. A corroborar o convencimento deste Juízo, o acervo probatório acostado às fls. 66/162 e 5.689/5.725, composto por peças extraídas de outros processos movidos em face da mesma Reclamada, retrata com precisão situações operacionais análogas às debatidas nestes autos, evidenciando a reiteração das práticas patronais no tocante à jornada e às rotinas preparatórias/de encerramento sem a devida anotação nos controles de ponto. Soma-se a isso o fato determinante de que a decisão proferida pela MMa. Dra. Rosa Dias Godrim, no julgamento da ação anterior interposta entre as mesmas partes (fls. 67/84), apreciou e acolheu rigorosamente os mesmos pleitos ora vindicados. Tratando-se o contrato de trabalho de relação jurídica de trato sucessivo, e considerando que não há nos autos qualquer prova de alteração das condições e motivos de fato que fundamentaram o deferimento na ação antecedente, presume-se a manutenção daquela mesma dinâmica de trabalho no período remanescente em discussão neste processo (20/12/2023 a 01/04/2025). Outrossim, a Reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar ter modificado sua estrutura organizacional ou seus sistemas para impedir o trabalho suplementar antes e após o registro no relógio de ponto no período posterior a 20/12/2023. Por tais razões, prevalece o conjunto probatório documental das fls. 66/162 e 5.689/5.725, em alinhamento com a r. decisão anterior, rejeitando-se as alegações da defesa e a frágil versão do informante patronal. Ajustando a realidade aos parâmetros da razoabilidade, reconhece-se o acréscimo de 30 minutos diários à jornada registrada (antes do início na 1ª turma OU após o término na 2ª turma, de forma alternada semanalmente). Aos sábados, por entrarem juntos, adicionam-se 30 minutos na abertura em todos os sábados. Nas datas comemorativas (semana do Dia das Mães e 2 semanas antes do Natal), fixa-se a jornada das 08h às 19h; na Black Friday (3 dias em novembro), das 08h às 18h30min. Diante do labor suplementar não contabilizado, resta invalidado o banco de horas. Por se tratar de comissionista puro, acolho parcialmente o pedido para deferir o adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (aproveitando-se os cartões de ponto (fls. 626/782). com o acréscimo de jornada fixado). Utilizar-se-ão o divisor 220 e o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, e, em sua falta, o de 50% e a aplicação da Súmula 340 do TST. Por serem habituais, as horas extras ora contempladas produzirão os reflexos postulados sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Sorte também logra o Autor quanto aos intervalos intrajornada, haja vista que, reconhece-se a fruição do intervalo de 1 hora em 3 dias por semana, ocorrendo a supressão parcial do intervalo para 30 minutos nos demais dias laborados. Saliente-se que não se aplica ao caso do Obreiro as disposições normativas apontadas na defesa dando conta que o banco pode conceder intervalo de repouso ou refeição de trinta aos empregados que cumprem jornada não superior a seis horas, haja vista que a jornada fixada em relação ao Autor é superior a seis horas. Dessarte, fará jus o Reclamante às horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 20/12/2023 e 01/04/2025, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. Para melhor viabilização da liquidação da sentença, dentre um critério unicamente de razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o Autor somente gozava de 30 minutos de intervalo nas segundas, nas quartas e nas sextas-feiras. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 452 e seguintes). Julgo, igualmente, procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), conforme se apurar observando-se a jornada de trabalho acima reconhecida. Sem reflexos para ambos os intervalos, haja vista a natureza indenizatória das horas intervalares (art. 71, § 4º, da CLT). Procedentes, em parte. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega o Reclamante, ainda, que, embora tenha auferido as participações nos lucros e resultados durante a vigência contratual, a Reclamada não adimpliu com os valores devidos a título de PLR a partir de 2025. Pede ressarcimento. Sem razão o Obreiro. Ocorre que, muito embora sustente que se trataria de verba regularmente recebida durante a contratualidade, olvidou-se o Reclamante de trazer aos autos as Convenções que arrimariam a sua pretensão. Tal omissão certamente inviabiliza qualquer análise, por parte deste Juízo, acerca da pertinência ou não das considerações brandidas na peça vestibular. Logo, não tendo o Autor se desincumbido do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, artigo 818, I), julgo improcedente o pleito em epígrafe. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a impugnação da defesa, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza encartada à fl. 35, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Ademais, como se vê pelos contracheques juntados aos autos (fls. 452 e seguintes), o Reclamante auferia renda mensal líquida inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em definitivo a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, fixou o entendimento unificado para todo o Poder Judiciário nacional de que os jurisdicionados com renda mensal de até R$ 5.000,00 gozam de presunção relativa de insuficiência de recursos. Dessa forma, preenchido o requisito objetivo estabelecido pela Suprema Corte, resta configurada a hipossuficiência econômica do Requerente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigiram nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-e, até dezembro/2000 e a partir de janeiro/2001, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: horas extras, diferenças de prêmio e comissões e reflexos em RSR e 13º salário. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por ESPÓLIO DE MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos pleiteados na inicial, para condenar, a Reclamada, a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): - Comissões indevidamente estornadas/não pagas em decorrência do cancelamento de vendas, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; - Reflexos dos prêmios pagos (excetuado o prêmio estímulo) no RSR, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com subsequentes reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título; - Diferenças de prêmio estímulo, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, observando-se o percentual de 40% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante (vale dizer que a Ré não logrou comprovar se o Autor deixou de atingir a meta em algum mês da contratualidade), incluídas as diferenças de comissões deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença; - Adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (aproveitando-se os cartões de ponto (fls. 626/782). com o acréscimo de jornada fixado), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - Horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 20/12/2023 a 01/04/2025, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida; - Horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), conforme se apurar observando-se a jornada de trabalho acima reconhecida. Deverá a Reclamada coligir aos autos os relatórios analíticos de vendas canceladas no período. Na ausência da juntada dos relatórios, fixa-se, por critério de razoabilidade, o percentual de cancelamento em 5% do volume médio de vendas mensais do Reclamante. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Utilizar-se-ão o divisor 220 e o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, e, em sua falta, o de 50% e a aplicação da Súmula 340 do TST. Para melhor viabilização da liquidação da sentença, dentre um critério unicamente de razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o Autor somente gozava de 30 minutos de intervalo nas segundas, nas quartas nas sextas-feiras. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 452 e seguintes). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. - Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciados pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, relativamente às parcelas salariais, sob pena de execução, observando-se a isenção da cota patronal e ficando autorizada a dedução da cota do Reclamante. Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010954-21.2025.5.03.0067 AUTOR: MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO (ESPÓLIO DE) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd1081 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO, qualificado na inicial, propôs contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que o “de cujus” foi admitido pela Reclamada em 10/12/2018, para trabalhar como vendedor, sendo dispensado em 01/04/2025. Formulou os pedidos daí decorrentes de fls. 15/18 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$239.392,64. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 397/451), na qual impugnou as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Em caso de condenação, requereu a compensação e/ou dedução de verbas pagas a idêntico título. Com a inicial e a defesa foram anexados documentos. Na assentada em prosseguimento, foi ouvido um informante (fls. 5.681/5.684). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (fls. 5.729/5.737). Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 30/05/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Reclamada neste momento (vide defesa – fls. 445/446). Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (vide defesa – fls. 446/449 e 450/451). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação do Réu neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC (fls. 06/07). Pois bem. A Reclamada coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Como assentado na ata de audiência do dia 22/07/2026 (fl. 5.682), é sabido, o TST vem entendendo que é possível a utilização de prova emprestada em processos judiciais trabalhistas, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes, bem como seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada (TEMA 140 do TST). Com base em tais fundamentos, foi determinada a juntada da ata de audiência completa solicitada pelo Reclamante (Processos 012279-02.2023.5.03.0067 e 0010032-14.2024.513.0067 - Este último processo apenas o depoimento da testemunha FELIPE SOARES MENDES), sendo facultado à Reclamada podendo, se quiser, se manifestar sobre tais depoimentos, no prazo de razões finais. Nada a prover, portanto, acerca desta matéria. ADVOCACIA PREDATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na presente demanda, verifico que o Reclamante apenas exercitou o seu direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que pudesse caracterizá-la como litigante de má-fé. Também não verifica que, nesta ação, os seus procuradores deixaram de praticar os deveres afetos a todos os que participam do processo, mormente o dever de lealdade, que busca assegurar conteúdo ético ao processo. Demais disso, em que pese as partes, de lado a lado, ter colecionado aos autos decisões favoráveis e contrárias a suas teses de lavras de Juízos variados, não se evidencia na hipótese dos autos a existência de litígio simulado ou ausência de boa-fé processual de qualquer das partes ou de seus advogados. Nada a prover acerca do tema levantado pela Ré às fls. 402/416. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto as questões eriçadas pela Reclamada (fl. 450) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o conjunto da pretensão autoral diz respeito às verbas devidas a partir de 20/12/2023 (fl. 02) e tendo em vista que o pacto findou em 01/04/2025, não há qualquer prescrição a ser declarada. Rejeito. PROTESTOS – RECLAMADA Tendo sido acolhida a contradita ao depoimento do Sr. CLÁUDIO MAIA GUSMÃO, consignou a Reclamada, em audiência, seus protestos (vide ata de fl. 5.683). Sem razão. Evidenciada a suspeição, não há como se admitir a inquirição compromissada da testemunha indicada pela Ré, haja vista que restou evidenciado que o teor do depoimento desta testemunha poderia, em tese, prejudicar o próprio depoente em decorrência do evidenciado poder de mando na empresa reclamada. Em suma, cuida-se, apenas, de não conferir peso probatório significativo a um depoimento que, em função de sua parcialidade e do interesse mútuo, certamente em nada contribuiria para a elucidação da verdade dos fatos. Acresça-se que a coleta das declarações como informante elimina, de todo modo, qualquer possível alegação de cerceamento. Irrelevantes, portanto, os protestos aviados. CONTEXTO PROCESSUAL, CONTINUIDADE CONTRATUAL E DELIMITAÇÃO TEMPORAL Ressalta-se que a presente demanda (Processo nº 0010954-21.2025.5.03.0067) constitui desdobramento e continuação direta da relação de emprego noticiada nos autos do Processo nº 0012279-02.2023.5.03.0067, ajuizado em 19/12/2023. Como o contrato de trabalho permaneceu ativo durante a tramitação daquela primeira reclamatória, vindo a encerrar-se apenas em 01/04/2025 por dispensa imotivada, a apreciação do mérito nestes autos restringe-se estritamente ao interregno de 20/12/2023 até 01/04/2025. Garante-se, assim, a perfeita harmonia e coerência com as premissas fáticas e jurídicas assentadas na decisão do primeiro processo, sem qualquer risco de bis in idem ou violação à coisa julgada. DOS PEDIDOS FORMULADOS PRÊMIOS E COMISSÕES - REFLEXOS EM RSR O Reclamante alega que “(...) além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de “comissão” nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como “comissão seg. vida”, “com. adc. seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. Quitação garan.”, “com. Tecno. Pto LJ.”, “com. Seguro residen.”, “Comissão Frete”, “Comissões Serviços Online” além de prêmios, a título de “prêmio antecipado”, “prêmio estímulo” e “prêmio” - fl. 03. Observa que em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pela Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR. Pois bem. Consoante análise do acervo documental (contracheques e recibos salariais - fls. 591/613), observa-se que a Reclamada efetuava o pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) de forma destacada sobre as comissões. No que tange às comissões, incumbia à parte autora demonstrar matematicamente a existência de diferenças incorretamente pagas a título de RSR sobre comissões no período litigioso (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu. Em relação aos prêmios, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu que prêmios são liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado (art. 457, § 4º, da CLT). O "prêmio estímulo", condicionado ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória e não integra o salário. Porém, quanto aos demais prêmios quitados nos contracheques do período (a exemplo do "Prêmio CCT" e "Prêmio Antecipado Quinzenal"), a Ré não comprovou que estivessem atrelados a desempenho superior ao esperado, ostentando nítido caráter contraprestativo/salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Da análise do caderno processual, constata-se a ausência do cômputo e da repercussão dessas parcelas na remuneração do repouso. Acolho parcialmente o pedido para deferir os reflexos dos prêmios pagos (excetuado o prêmio estímulo) no RSR, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com subsequentes reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título. Procedente, em parte. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS Postula o Reclamante o pagamento de diferenças de comissões consistentes no pagamento respetivo com base no valor do produto à vista, desconsiderado o faturamento auferido pela Ré no parcelamento dos pagamentos. Pois bem. O C. TST, ao julgar o Tema 57 de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). In casu, há previsão contratual expressa ajustando que a comissão incide sobre a venda concluída, mediante confirmação da entrega apenas - sem previsão de inclusão os encargos do financiamento via crediário/carnê (fl. 37), sendo, por óbvio, indevidas as diferenças pleiteadas a este título. No mesmo sentido, observou a Magistrada que prolatou a sentença nos autos de n. 0012279-02.2023.5.03.0067 (decisão anterior que julgou os mesmos pleitos no período até 19/12/2023) que o contrato de trabalho do Reclamante estabelece em sua Cláusula 4ª que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário - fl. 72. Reafirme-se que, conforme pacificado pelo E. TST no Tema VINCULANTE nº 57 de Recursos Repetitivos, havendo pactuação expressa no ato da admissão limitando a incidência de comissão ao valor à vista da mercadoria, é válida a exclusão dos encargos do parcelamento, o que não ocorreu no presente caso, em que não se mostra aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Tribunal, que orienta no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos produtos nas vendas a prazo. Improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NÃO FATURADAS - VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA O Reclamante sustenta, ainda que, ao longo de todo o contrato de trabalho na função de vendedor, apurava mensalmente uma diferença a menor de 30% (e não 20%) nas comissões sobre a venda de mercadorias e serviços e seus reflexos. Observa que a Ré jamais apresentou relatórios ou documentos demonstrando as vendas faturadas, as canceladas/trocadas ou as comissões não adimplidas. Argumenta que o faturamento posterior, a troca ou o cancelamento do negócio efetuado pelo empregado não autorizam o não pagamento ou o estorno das comissões, configurando prática ilegal. Requer a condenação da Ré ao pagamento de diferenças de comissões no valor médio mensal de 30% das comissões recebidas, acrescidas de RSR e reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%), estimadas em R$ 20.830,50. No contraponto, a Reclamada sustenta a total improcedência do pedido, alegando que os critérios de comissionamento e estornos por vendas não concretizadas ou canceladas são legítimos e amparados pela legislação aplicável (art. 466 da CLT e Lei nº 3.207/1957). Afirma que não há ocultação de dados, pois disponibiliza extratos de comissões (via sistema PRWEB/PCOM) contendo todas as informações necessárias para conferência e apuração exata de eventuais estornos. Impugna a média pleiteada pelo autor, destacando que os percentuais reais de estornos por cancelamento ou troca eram infinitamente menores ao índice alegado na petição inicial. Pois bem. Acerca das vendas não faturadas, o art. 466 da CLT estabelece que as comissões somente são exigíveis após ultimada a transação. Em não havendo a efetiva concretização e faturamento do negócio, inexiste direito à comissão. Improcedente, portanto, a pretensão do Autor neste particular. Quanto à troca de produtos, conforme pacificado entre as partes, ocorrendo a troca de mercadorias, a comissão é atribuída a quem efetiva o novo procedimento comercial, não se justificando a cumulação do pagamento pelo mesmo item. Igualmente improcedente autoral neste quesito. Lado outro, no que concerne às vendas canceladas a solução deve ser outra, haja vista que o cancelamento da venda pelo cliente após a conclusão do negócio sem qualquer ingerência ou culpa do empregado não autoriza o estorno da comissão correlata, sob pena de transferência indevida dos riscos do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2º). Assim, acolhe-se o pedido para deferir o pagamento das comissões indevidamente estornadas/não pagas em decorrência do cancelamento de vendas, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025. Deverá a Reclamada coligir aos autos os relatórios analíticos de vendas canceladas no período. Na ausência da juntada dos relatórios, fixa-se, por critério de razoabilidade, o percentual de cancelamento em 5% do volume médio de vendas mensais do Reclamante. Em razão da habitualidade e natureza salarial, deferem-se os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Procedente em parte. DAS DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO O Reclamante pretende o recebimento de diferenças da parcela intitulada “prêmio estímulo” que teria sido pactuada sobre as vendas com base em percentuais de acordo com a meta alcançada em cada mês, argumentando que não recebia corretamente os valores a título de comissões, uma vez que não eram incluídos os valores das vendas não faturadas, canceladas e trocadas, bem como não eram incluídos os juros decorrentes das vendas a prazo. Como visto acima, o Reclamante obteve êxito nas vindicadas diferenças de comissões pela não incidência de juros sobre as vendas financiadas. Neste contexto, considerando que o prêmio estímulo é pago conforme o percentual da meta atingida, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas, as vendas não consideradas, por certo, impactam no cálculo do prêmio estímulo. Por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de prêmio estímulo, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, observando-se o percentual de 40% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante (vale dizer que a Ré não logrou comprovar se o Autor deixou de atingir a meta em algum mês da contratualidade), incluídas as diferenças de comissões deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indevidos os reflexos nas demais parcelas, haja vista que o prêmio pago se enquadra na previsão do art. 457, § 4º da CLT, e não tem natureza salarial. Procedente em parte. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que, em que pese ter sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas pela Reclamada. Observa que trabalhava revezando os horários “(...) podendo ser de segunda a sexta-feira de 7:30/8:00 às 18:00/18:30 ou de 9:00/9:30 às 19:30/20:00, e em todos os sábados de 8:00 às 14:30, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 7:30 às 20:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, laborava de 7:30 às 20:00, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 6:00/6:30 às 18:00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 6:30/7:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Frisa-se ainda que o Reclamante não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Não bastasse, realizava diversas atividades antes de registrar a entrada no espelho de ponto, como organização de setor, limpeza dos produtos e prateleiras de mostruário, conferência de preços, troca de etiquetas e cartazes dos produtos, contagem e reposição de produtos de seu setor, participação de reuniões ministradas pelo gerente, dentre outras. Além disso, no final da jornada registrava o horário de saída, porém permanecia trabalhando, aguardando o cliente na realização do pós-venda, ou até mesmo realizando vendas propriamente ditas, seja por meio de liberação do sistema pelo gerente ou CAL” - fls. 08/09. Em sua defesa, a Reclamada refuta as afirmações do Autor quanto à jornada do “de cujus” e afirma que suas impugnações decorrem do fato de que os cartões de ponto anexados aos autos demonstram com clareza que toda a jornada de trabalho era definitivamente registrada pela parte reclamante, demonstrando, inclusive, o registro de horas extras quando, por algum fator, foi-lhe necessário concluir alguma venda ou outra atividade que lhe competia. Desta feita, sem razão a Reclamada. Se não, vejamos. Analisando o acervo probatório, verifico que restou categoricamente comprovada a tese exposta na exordial no sentido de que o trabalhador realizava atividades preliminares antes do registro do ponto (quando escalado na 1ª turma de revezamento) e permanecia à disposição da empresa ao final do expediente aguardando o fechamento da loja (quando escalado na 2ª turma). Lado outro, afasto a alegação em sentido contrário ventilada pelo informante ouvido a rogo da Ré, no sentido de que para a realização de tarefas singulares — tais como o cartazeamento e a precificação de mercadorias — haveria a necessidade de 'ponto batido' para liberação do sistema. Trata-se de argumento inverossímil e desprovido de respaldo na dinâmica operacional do comércio varejista (art. 375 do CPC), servindo apenas para tentar mascarar a prestação de trabalho sem o devido registro. Soma-se a isso o fato de o próprio informante ter reconhecido que trabalhava em filial diversa e que atuou conjuntamente com o Autor por tempo insignificante, o que retira qualquer credibilidade de suas declarações quanto à real rotina vivenciada pelo Reclamante em sua unidade de lotação. Assim, diante da inconsistência do depoimento do informante e prevalecendo o acervo probatório que ratifica a petição inicial, reconhece-se o direito do Reclamante às horas extras decorrentes do labor praticado antes e após o registro nos cartões de ponto. A corroborar o convencimento deste Juízo, o acervo probatório acostado às fls. 66/162 e 5.689/5.725, composto por peças extraídas de outros processos movidos em face da mesma Reclamada, retrata com precisão situações operacionais análogas às debatidas nestes autos, evidenciando a reiteração das práticas patronais no tocante à jornada e às rotinas preparatórias/de encerramento sem a devida anotação nos controles de ponto. Soma-se a isso o fato determinante de que a decisão proferida pela MMa. Dra. Rosa Dias Godrim, no julgamento da ação anterior interposta entre as mesmas partes (fls. 67/84), apreciou e acolheu rigorosamente os mesmos pleitos ora vindicados. Tratando-se o contrato de trabalho de relação jurídica de trato sucessivo, e considerando que não há nos autos qualquer prova de alteração das condições e motivos de fato que fundamentaram o deferimento na ação antecedente, presume-se a manutenção daquela mesma dinâmica de trabalho no período remanescente em discussão neste processo (20/12/2023 a 01/04/2025). Outrossim, a Reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar ter modificado sua estrutura organizacional ou seus sistemas para impedir o trabalho suplementar antes e após o registro no relógio de ponto no período posterior a 20/12/2023. Por tais razões, prevalece o conjunto probatório documental das fls. 66/162 e 5.689/5.725, em alinhamento com a r. decisão anterior, rejeitando-se as alegações da defesa e a frágil versão do informante patronal. Ajustando a realidade aos parâmetros da razoabilidade, reconhece-se o acréscimo de 30 minutos diários à jornada registrada (antes do início na 1ª turma OU após o término na 2ª turma, de forma alternada semanalmente). Aos sábados, por entrarem juntos, adicionam-se 30 minutos na abertura em todos os sábados. Nas datas comemorativas (semana do Dia das Mães e 2 semanas antes do Natal), fixa-se a jornada das 08h às 19h; na Black Friday (3 dias em novembro), das 08h às 18h30min. Diante do labor suplementar não contabilizado, resta invalidado o banco de horas. Por se tratar de comissionista puro, acolho parcialmente o pedido para deferir o adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (aproveitando-se os cartões de ponto (fls. 626/782). com o acréscimo de jornada fixado). Utilizar-se-ão o divisor 220 e o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, e, em sua falta, o de 50% e a aplicação da Súmula 340 do TST. Por serem habituais, as horas extras ora contempladas produzirão os reflexos postulados sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Sorte também logra o Autor quanto aos intervalos intrajornada, haja vista que, reconhece-se a fruição do intervalo de 1 hora em 3 dias por semana, ocorrendo a supressão parcial do intervalo para 30 minutos nos demais dias laborados. Saliente-se que não se aplica ao caso do Obreiro as disposições normativas apontadas na defesa dando conta que o banco pode conceder intervalo de repouso ou refeição de trinta aos empregados que cumprem jornada não superior a seis horas, haja vista que a jornada fixada em relação ao Autor é superior a seis horas. Dessarte, fará jus o Reclamante às horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 20/12/2023 e 01/04/2025, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. Para melhor viabilização da liquidação da sentença, dentre um critério unicamente de razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o Autor somente gozava de 30 minutos de intervalo nas segundas, nas quartas e nas sextas-feiras. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 452 e seguintes). Julgo, igualmente, procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), conforme se apurar observando-se a jornada de trabalho acima reconhecida. Sem reflexos para ambos os intervalos, haja vista a natureza indenizatória das horas intervalares (art. 71, § 4º, da CLT). Procedentes, em parte. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega o Reclamante, ainda, que, embora tenha auferido as participações nos lucros e resultados durante a vigência contratual, a Reclamada não adimpliu com os valores devidos a título de PLR a partir de 2025. Pede ressarcimento. Sem razão o Obreiro. Ocorre que, muito embora sustente que se trataria de verba regularmente recebida durante a contratualidade, olvidou-se o Reclamante de trazer aos autos as Convenções que arrimariam a sua pretensão. Tal omissão certamente inviabiliza qualquer análise, por parte deste Juízo, acerca da pertinência ou não das considerações brandidas na peça vestibular. Logo, não tendo o Autor se desincumbido do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, artigo 818, I), julgo improcedente o pleito em epígrafe. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a impugnação da defesa, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza encartada à fl. 35, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Ademais, como se vê pelos contracheques juntados aos autos (fls. 452 e seguintes), o Reclamante auferia renda mensal líquida inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em definitivo a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, fixou o entendimento unificado para todo o Poder Judiciário nacional de que os jurisdicionados com renda mensal de até R$ 5.000,00 gozam de presunção relativa de insuficiência de recursos. Dessa forma, preenchido o requisito objetivo estabelecido pela Suprema Corte, resta configurada a hipossuficiência econômica do Requerente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigiram nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-e, até dezembro/2000 e a partir de janeiro/2001, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: horas extras, diferenças de prêmio e comissões e reflexos em RSR e 13º salário. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por ESPÓLIO DE MATHEUS GUSTAVO SANTOS VELOSO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos pleiteados na inicial, para condenar, a Reclamada, a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): - Comissões indevidamente estornadas/não pagas em decorrência do cancelamento de vendas, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; - Reflexos dos prêmios pagos (excetuado o prêmio estímulo) no RSR, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, com subsequentes reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título; - Diferenças de prêmio estímulo, no período de 20/12/2023 a 01/04/2025, observando-se o percentual de 40% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante (vale dizer que a Ré não logrou comprovar se o Autor deixou de atingir a meta em algum mês da contratualidade), incluídas as diferenças de comissões deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença; - Adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (aproveitando-se os cartões de ponto (fls. 626/782). com o acréscimo de jornada fixado), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - Horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 20/12/2023 a 01/04/2025, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida; - Horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), conforme se apurar observando-se a jornada de trabalho acima reconhecida. Deverá a Reclamada coligir aos autos os relatórios analíticos de vendas canceladas no período. Na ausência da juntada dos relatórios, fixa-se, por critério de razoabilidade, o percentual de cancelamento em 5% do volume médio de vendas mensais do Reclamante. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Utilizar-se-ão o divisor 220 e o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, e, em sua falta, o de 50% e a aplicação da Súmula 340 do TST. Para melhor viabilização da liquidação da sentença, dentre um critério unicamente de razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o Autor somente gozava de 30 minutos de intervalo nas segundas, nas quartas nas sextas-feiras. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 452 e seguintes). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. - Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciados pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, relativamente às parcelas salariais, sob pena de execução, observando-se a isenção da cota patronal e ficando autorizada a dedução da cota do Reclamante. Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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