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0010953-15.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível

    Processo 0010953-15.2025.8.26.0562 (processo principal 1018476-66.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Despesas Condominiais - Condominio Edificio John F. Kennedy - Oswaldo da Silva Doria - - Maria Gabriela Inocêncio Vieira Doria e outros - Vistos. A exequente, consoante se verifica dos autos, não conseguiu os bens que bastem para a satisfação do seu crédito. Logo, restou caracterizado o abuso de direito da demandada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, que, atuando de maneira temerária à ordem social, obsta a satisfação de créditos provenientes de sua atividade comercial. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E, como ensina Amador Paes de Almeida: Personificadas as sociedades e, por conseguinte, gozando de autonomia patrimonial, não são elas, entretanto, intocáveis, onipotentes, a ponto de se transformarem em escudos para negócios alheios ao objeto social, acobertando o patrimônio particular de seus respectivos sócios, a rigor, seus beneficiários exclusivos. Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins diversos ao objeto para qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros. Outrossim, uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para a garantia executória, há que se desconsiderar a personalidade jurídica para a proteção dos interesses do exequente. Nesse sentido, já decidiu a Superior Instância: Penhora - Bens particulares de sócios - Admissibilidade, uma vez inexistente bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta. Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. (1º TACSP, 5ª Câm. Ap. 618.051-4, Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco, RT, 721/156). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretensão a responsabilização dos sócios da executada pela execução Admissibilidade Inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis que permitem concluir que a empresa não possui qualquer ativo financeiro ou bem capaz de assegurar o juízo e saldar a obrigação Elementos que autorizam a desconsideração - Recurso não provido" (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2184588-26.2014.8.26.0000, Relator Desembargador, Heraldo de Oliveira, j. 09.12.2014). "Pessoa jurídica - Desconsideração da personalidade - Inclusão de sócio no polo passivo de execução de título extrajudicial Executada não localizada no endereço da sua sede, onde também não estão os bens penhorados para efeito de avaliação Busca frustrada de ativos financeiros no sistema bancário Declarações de ajuste do imposto de renda não apresentadas à Receita Federal Paralisação das atividades Desconsideração admissível, sem a necessidade da prova cabal da fraude Abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil Agravo provido" (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2129987-62.2014.8.26.0000, Relator Desembargador, Cerqueira Leite, j. 25.02.2015). Essa é a situação dos autos, na medida em que, a busca de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD restaram frustradas. Tem-se, portanto, diante dos indícios de encerramento irregular das atividades da executada, sem deixar bens passíveis de garantir suas dívidas, que estão presentes os requisitos autorizadores da incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso, desconsidero a personalidade jurídica da ora executada, de modo que a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução, de rigor, exige a intimação pessoal dos mesmos para pagamento voluntário do débito, nos termos do antigo artigo 475-J, do CPC. Neste sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça, do qual se reproduz: (a) ementa: Agravo de Instrumento Execução de sentença de cobrança de aluguéis de bens móveis Desconsideração da personalidade jurídica Necessidade de citação dos sócios. A irregularidade da executada perante os órgãos púbicos configura situação e suspeita de abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC de 2002), o que possibilita que a execução prossiga também contra os sócios da executada O princípio da ampla defesa recomenda que sejam os sócios da executada citados para a execução e intimados ao pagamento da quantia devida no prazo legal. Agravo provido em parte. (...) Possível, portanto, que a execução prossiga também contra os sócios da executada. No entanto, o princípio da ampla defesa recomenda que sejam eles citados para a execução e intimados ao pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias (constata-se na decisão agravada que não foi determinada a citação dos sócios da agravante dos termos da inicial de execução), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que lhes pertençam (art. 475-J, caput,do CPC, na redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). (...)(30ª Câmara de Direito Privado, AI 1122740-0/1, rel. Des. Lino Machado, j. 28.05.2008). E, ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa-ré, é necessária a prévia citação do sócio incluído no polo passivo da execução para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, antes de ser determinado o bloqueio de seus bens ou ativos financeiros. Recurso desprovido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2188230-07.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Gilberto Leme, j. 24.11.2014). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINA HELENA FERREIRA (OAB 199469/SP), CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP), CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP)

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