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0010950-54.2024.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010950-54.2024.5.03.0152 AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6584c4 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada LOJAS CEM S/A interpôs embargos de declaração, alegando que há vício na sentença de ID. d29064b, pelas razões expostas no ID. f36d5f8. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e tempestivos. MÉRITO A reclamada alega a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecido o usufruto de 01h00 de intervalo intrajornada em duas ocasiões mensais, houve a condenação ao pagamento de 30 minutos extras nessas mesmas oportunidades. Sustenta que o período usufruído atende ao mínimo legal e que o deferimento de minutos extras configuraria julgamento extra petita. Registro, inicialmente, que o vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo do julgado, o que não se verifica na hipótese sob análise. No caso dos autos, a decisão embargada fixou a jornada de trabalho reconhecendo que o intervalo intrajornada habitualmente usufruído era de 01h30. Ao constatar que, em duas ocasiões mensais (datas movimentadas ou falta de empregados), esse período era reduzido para 01h00, a condenação ao pagamento dos 30 minutos remanescentes apresenta-se como corolário lógico da jornada efetivamente reconhecida, visando recompor a integralidade da pausa pactuada e praticada. A insurgência da embargante quanto à aplicação do art. 71 da CLT ou à observância dos limites da lide evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade. Se a parte entende haver erro de julgamento quanto aos limites da condenação ou aplicação da norma legal, deve buscar a via recursal própria. Improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada LOJAS CEM S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos dos fundamentos. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010950-54.2024.5.03.0152 AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6584c4 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada LOJAS CEM S/A interpôs embargos de declaração, alegando que há vício na sentença de ID. d29064b, pelas razões expostas no ID. f36d5f8. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e tempestivos. MÉRITO A reclamada alega a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecido o usufruto de 01h00 de intervalo intrajornada em duas ocasiões mensais, houve a condenação ao pagamento de 30 minutos extras nessas mesmas oportunidades. Sustenta que o período usufruído atende ao mínimo legal e que o deferimento de minutos extras configuraria julgamento extra petita. Registro, inicialmente, que o vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo do julgado, o que não se verifica na hipótese sob análise. No caso dos autos, a decisão embargada fixou a jornada de trabalho reconhecendo que o intervalo intrajornada habitualmente usufruído era de 01h30. Ao constatar que, em duas ocasiões mensais (datas movimentadas ou falta de empregados), esse período era reduzido para 01h00, a condenação ao pagamento dos 30 minutos remanescentes apresenta-se como corolário lógico da jornada efetivamente reconhecida, visando recompor a integralidade da pausa pactuada e praticada. A insurgência da embargante quanto à aplicação do art. 71 da CLT ou à observância dos limites da lide evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade. Se a parte entende haver erro de julgamento quanto aos limites da condenação ou aplicação da norma legal, deve buscar a via recursal própria. Improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada LOJAS CEM S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos dos fundamentos. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA

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