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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010947-76.2026.5.15.0126 AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44dae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MANOEL DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Regularmente notificado o reclamado, este compareceu ao processo e apresentou contestação escrita com documentos. Sem necessidade de dilação probatória adicional, encerrou-se a instrução, vindo os autos conclusos para prolação de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que estariam prescritas todas as pretensões anteriores a 16/06/2021, data correspondente aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente ação. Em contrapartida, o obreiro defendeu a existência de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de reclamação trabalhista pretérita perante a Vara do Trabalho competente, tombada sob o nº 0010203-04.2026.5.15.0087. Verifico que a petição inicial da ação originária foi distribuída em 13/02/2026 (fls. 59/66), veiculando causa de pedir e pedidos perfeitamente idênticos aos da presente demanda, consubstanciados nos reflexos das horas extraordinárias pagas sobre os descansos semanais remunerados e suas repercussões reflexas em férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e FGTS.. Aquela primeira demanda foi arquivada em audiência realizada no dia 28/05/2026, com fundamento no artigo 844 da CLT, tendo o autor efetuado o pagamento das custas processuais devidas naquele feito. O artigo 11, parágrafo 3º, da CLT estabelece de forma categórica que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, operando seus regulares efeitos quanto aos pedidos idênticos. Em relação ao recomeço da contagem do prazo, a interrupção retroage à data do ajuizamento da primeira reclamação para fixação do marco da prescrição quinquenal, voltando o prazo a correr a partir do trânsito em julgado ou do último ato processual da ação arquivada, a teor do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, tendo a primeira demanda sido ajuizada em 13/02/2026, restou interrompida a contagem da prescrição quinquenal nesta exata data em relação a todos os pedidos idênticos. Por conseguinte, acolho em parte a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com vencimento anterior a 13/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS DESDOBRAMENTOS As folhas de pagamento demonstram a realização habitual de dezenas de horas suplementares remuneradas a 50% e a 100% em todos os meses do vínculo funcional (fls. 16/39 e 91/114). O artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949 preconiza expressamente que a remuneração do repouso semanal computará as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador, regra reiterada pela Súmula nº 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tratando-se de empregado remunerado à base de salário mensal, o salário fixo quita apenas os descansos semanais remunerados e feriados atinentes à jornada contratual ordinária, a teor do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 605/1949, remanescendo indispensável a apuração e quitação autônoma do acréscimo de DSR gerado pelo sobrelabor habitual. Compulsando as fichas financeiras juntadas tanto pelo reclamante quanto pelo município (fls. 16/39 e 91/114), constato a total ausência de qualquer rubrica destinada ao pagamento dos reflexos de horas extras sobre descansos semanais remunerados e feriados. O réu efetuou tão somente o cômputo da média de horas extraordinárias diretamente sobre férias e gratificações natalinas nas rubricas "537 - Férias Média" e "549 - Parc Anual Méd (13S)", ignorando por completo a obrigação legal de integrar e pagar separadamente a incidência das horas extras nos dias de repouso hebdomadário, circunstância que restou demonstrada pelo autor à fl. 117. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento das diferenças de reflexos das horas extras prestadas a 50% e a 100% sobre os descansos semanais remunerados e feriados, observando-se os dias úteis laborados e os dias de repouso de cada mês. No tocante ao desdobramento dessas diferenças nas demais parcelas contratuais, impõe-se a aplicação das teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de recursos repetitivos. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o Incidente de Recursos Repetitivos no processo nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), fixou tese jurídica com eficácia vinculante, nos seguintes termos: EMENTA: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicadoàs horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010169-57.2013.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.) Assim, na esteira da modulação temporal definida pelo órgão de cúpula da Justiça Trabalhista, até 19/03/2023, a majoração dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extraordinárias não produz efeito reflexo cascateado sobre férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, aplicando-se para o período anterior a diretriz original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Entretanto, a contar de 20/03/2023, a integração das horas extraordinárias habituais no descanso semanal remunerado deve repercutir integralmente nas parcelas calculadas com base na remuneração salarial, notadamente nas férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, inexistindo bitributação salarial ou enriquecimento indevido. Por outro lado, indefiro a repercussão dessas diferenças em prêmio por tempo de serviço, quarta-parte e sexta-parte, porquanto tais parcelas possuem regras de cálculo e bases de incidência restritas estatuídas na legislação municipal correlata, sem respaldo probatório nos autos para acréscimo sobre reflexos de repouso semanal. Tratando-se de relação jurídica continuada e contrato de trabalho em curso, a condenação engloba as parcelas vencidas no período imprescrito e as vincendas, enquanto subsistir a prestação de horas extras habituais sem a devida incidência, nos exatos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras pagas (adicionais de 50% e 100%) nos descansos semanais remunerados e feriados, por todo o período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a forma simples até 19/03/2023 e, a partir de 20/03/2023, a sua repercussão cumulada no cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (este com depósito na conta vinculada, ante a vigência do liame de emprego). Determino, ademais, que o reclamado promova a inclusão e o pagamento regular dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e suas repercussões reflexas em folha de pagamento do trabalhador, no mês subsequente ao trânsito em julgado desta decsião, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por mês de descumprimento, limitada a 6 meses, reversível à parte autora. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEDUÇÕES LEGAIS A liquidação será realizada por simples cálculos, com esteio nas fichas financeiras e recibos de pagamento constantes do processo, considerando a evolução remuneratória do trabalhador e a frequência do labor habitual demonstrada nos autos. A indicação numérica descrita na petição inicial possui natureza de estimativa financeira nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não restringindo o montante final apurado na liquidação de sentença. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser rigorosamente observados os ditames vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, combinados com a regência do artigo 879, parágrafo 1º-A, da CLT e a disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, a contar da exigibilidade de cada parcela até o dia anterior ao ajuizamento da primeira ação arquivada, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). A partir do ajuizamento da ação, a atualização observará a taxa SELIC até 29/08/2024; a contar de 30/08/2024, data de vigência do novo arcabouço da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa legal equivalente à SELIC deduzida do índice de inflação, assegurada a incidência de juros não negativos. Declaro, para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, que possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição as diferenças de reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e décimo terceiro salário, revestindo-se de natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Autorizo as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito do reclamante, observado o regime de competência mês a mês (artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 368 do C. TST), cabendo ao ente público réu comprovar nos autos os recolhimentos correspondentes de sua cota patronal e das retenções legais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência do reclamado nos pedidos condenatórios formulados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em favor do patrono da parte autora no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação de sentença, observando os parâmetros delineados no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista o zelo do profissional, o trabalho realizado e a complexidade da demanda. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSE MANOEL DA SILVA EM FACE DE MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, DECIDO: I – ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL ARGUIDA PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES ANTERIORES A 13/02/2021, EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO OPERADA PELA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE, EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO FÁTICA, AS SEGUINTES PARCELAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS A 50% E A 100% SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS) E FERIADOS POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO; - REPERCUSSÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS (A SER RECOLHIDO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR), EXCLUSIVAMENTE QUANTO ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023; - DETERMINAR QUE O RECLAMADO IMPLEMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO A INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E SUAS REPERCUSSÕES REFLEXAS EM FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS, NO MÊS SUBSEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00, POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A 6 MESES, REVERSÍVEL À PARTE AUTORA. - CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO PATRONO DO AUTOR, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; IV – CONCEDER À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECLAMADO NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00, DAS QUAIS FICA ISENTO NA FORMA DO ARTIGO 790-A, INCISO I, DA CLT. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DIRETRIZES DA ADC 58 DO STF E LEI Nº 14.905/2024, AUTORIZADAS AS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS CABÍVEIS, NOS MOLDES DELIMITADOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CPC E SÚMULA Nº 303, ITEM I, DO TST). INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DA SILVA
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