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TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010943-42.2024.5.03.0094 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: NANCI SIMOES JACINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946ceae proferido nos autos. Vistos. Mantido o teor da decisão de ID c259b08, intime-se a parte reclamante para fornecer meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, com início do prazo bienal da prescrição intercorrente a partir da intimação, conforme art. 11-A da CLT. SABARA/MG, 09 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010943-42.2024.5.03.0094 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: NANCI SIMOES JACINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99775e proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada NANCI SIMÕES JACINTO. A executada, opõe embargos de declaração (id 37f307e) em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente. Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição, alegando: a) falta de correta intimação para apresentar cálculo de liquidação e para impugnar o cálculo contrário; b) desconhecimento sobre a existência de decisão homologatória do cálculo de liquidação e valor excessivo da execução. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de id 1fcad90 estabeleceu prazos sucessivos para que as partes apresentassem seus cálculos de liquidação. A reclamada, devidamente intimada via sistema (id f7ff7cd), quedou-se inerte, não apresentando suas contas no prazo assinalado e, tampouco, impugnando os cálculos apresentados pela parte contrária no momento processual oportuno. Diferente do alegado, a decisão homologatória não padece de obscuridade. O Juízo acolheu as contas da exequente porque a executada, embora instada a fazê-lo, optou por não apresentar seu cálculo e não impugnar o cálculo contrário. Portanto, a irresignação da embargante revela mero inconformismo com o resultado da liquidação, buscando o reexame do mérito por via inadequada. No caso, embargante utiliza-se de argumentos genéricos sem apontar qualquer vício real de integração na decisão embargada que não tenha sido suprido pela própria inércia da parte no momento da liquidação. A resistência injustificada ao andamento do processo, por meio da oposição de embargos que visam rediscutir matéria preclusa e protelar o início da execução fere os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, pelo que impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por NANCI SIMÕES JACINTO para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Considerando o caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos protelatórios ensejará a majoração da multa, conforme §3º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 24 de agosto de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA
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