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0010942-14.2022.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010942-14.2022.5.03.0131 AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075cd2c proferida nos autos. Vistos. O exequente requereu a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para inclusão de seu crédito no quadro de credores perante na Recuperação Judicial, com base nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo sob o ID ef4a06a, os quais liquidaram o débito exequendo no montante total de R$961.148,00, com atualização e juros computados até 31/08/2023. Restou demonstrada nos autos a convolação da recuperação judicial em falência em 31/07/2026 nos autos do processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob a administração da sociedade administradora judicial LASPRO CONSULTORES. A quantificação do crédito trabalhista para fins de habilitação falimentar rege-se pelos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Como o montante apurado na conta homologada (ID ef4a06a) abrange os consectários legais até 31/08/2023, marco anterior à nova decretação da quebra ocorrida em 31/07/2026, inexiste excesso de execução ou prejuízo à massa falida, competindo exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre a incidência de juros e encargos posteriores em caso de suficiência do ativo falimentar. No que se refere às contribuições previdenciárias e às custas processuais fixadas no título judicial, a ordem de preferência falimentar e o artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelecem que os créditos de natureza fiscal e parafiscal da Fazenda Pública não se submetem à habilitação de ofício pelo Juízo Trabalhista. Cabe à Justiça do Trabalho dar ciência à credora pública para que exerça, por meio de ação própria de Execução Fiscal ou por requerimento autônomo perante o Juízo Falimentar, a cobrança de seus créditos. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar. Atribuo ao presente despacho FORÇA DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, constando os seguintes elementos extraídos dos autos: a) Processo Trabalhista de Origem: Reclamatória Trabalhista autuada perante esta Vara do Trabalho; b) Processo Falimentar / Juízo Universal: Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; c) Administrador Judicial: LASPRO CONSULTORES; d) Credor Habilitado: Parte Reclamante / Exequente; e) Devedora / Massa Falida: Parte Reclamada / Executada; f) Título Executivo Judicial: Sentença cognitiva de ID 2e525f0, com trânsito em julgado certificado sob o ID 068fd8f; g) Classificação do Crédito: Crédito Trabalhista Privilegiado (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005); h) Discriminação das Parcelas Concursais (atualizadas até 31/08/2023 - ID 5eec409 e homologação ID ef4a06a): LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$665.824,28CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$117.780,68HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA - R$39.262,92IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$119.434,0CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$18.846,04TOTAL (ATUALIZADO ATÉ 31/08/2023) - R$961.148,00 Intime-se a parte Autora para que providencie o protocolo desta decisão-certidão perante o Administrador Judicial e o Juízo Falimentar da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Intime-se a União (Procuradoria-Geral Federal) cientificando-a dos valores apurados a título de contribuição previdenciária e custas processuais na conta de ID 5eec409 (homologada no ID ef4a06a), para os fins do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, sobrestem-se os autos. CONTAGEM/MG, 11 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA

  2. Edital

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010942-14.2022.5.03.0131 AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a)VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO, Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos presentes autos, estando MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A. em lugar ignorado, fica CITADO(A) pelo presente edital para, em 05 dias, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$ 961.148,00. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, RAIRA MARIA COELHO DE MORAES, digitei e assino o presente. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2026. RAIRA MARIA COELHO DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.

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