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0010941-59.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0010941-59.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: THAIS CRISTINA BALBO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO nº 0010941-59.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA BALBO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA l - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS CRISTINA BALBO em face de ato atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010692-09.2026.5.15.0033, na qual figura como reclamante a ora impetrante e como reclamada TOTAL FIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A impetrante pretende a cassação da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a determinar que a reclamada se abstenha de impedir seu acesso às dependências da academia para atuação como personal trainer autônoma. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. Regularmente citada, a litisconsorte deixou transcorrer in albis o prazo respectivo. A D. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se nos autos. É o relatório. ll - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que o ato impugnado consiste em decisão interlocutória irrecorrível de imediato, reputo cabível a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 414, II, do C. TST. Presentes os pressupostos processuais, conheço da ação mandamental. MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar, esta Relatora decidiu nos seguintes termos: "A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que a matéria demanda dilação probatória e prévia formação do contraditório, não estando suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. Tal como exposto na inicial, a impetrante pretende o reconhecimento de ilegalidade na restrição imposta pela reclamada ao exercício de sua atividade profissional, atribuindo-lhe caráter discriminatório e abusivo. Entretanto, em análise perfunctória própria desta via mandamental, verifica-se que, em que pese evidenciada a negativa da litisconsorte quanto à atuação da impetrante como personal trainer externo, o alegado fundo discriminatório da conduta não se mostra caracterizado de plano, demandando aprofundamento instrutório. Destaca-se que a prova pré-constituída apresentada consiste, em parte, em prints de conversas via aplicativo de mensagens e registros de áudio, elementos que, por sua natureza, não prescindem de análise sob contraditório e cognição exauriente, inviável neste momento processual. Nesse contexto, a decisão impugnada revela-se fundamentada e alinhada ao poder geral de cautela do magistrado, não se evidenciando ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a justificarem a intervenção excepcional por meio de mandado de segurança. Assim, não se verifica violação a direito líquido e certo da impetrante, mas, ao contrário, hipótese que demanda regular instrução probatória no juízo de origem, exatamente como consignado pela autoridade coatora em sua decisão." Após a formação do contraditório, não sobreveio aos autos qualquer elemento apto a modificar a conclusão adotada em sede liminar. Com efeito, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, não se prestando à apreciação de controvérsias que dependam de dilação probatória. No caso concreto, embora a impetrante sustente que a restrição imposta pela litisconsorte decorra de tratamento discriminatório e constitua indevida limitação ao exercício de sua atividade profissional, a caracterização de tais circunstâncias demanda investigação fática incompatível com a estreita via mandamental. Conforme já consignado na decisão liminar, a documentação apresentada não permite concluir, de forma imediata e incontroversa, pela existência de discriminação ou arbitrariedade na conduta empresarial. Ao contrário, a análise dos elementos juntados aos autos - especialmente conversas extraídas de aplicativos de mensagens e arquivos de áudio - exige cognição aprofundada e observância do contraditório, providências próprias da reclamação trabalhista originária. Nesse cenário, mostra-se razoável a conclusão adotada pela autoridade apontada como coatora ao entender necessária a prévia instrução do feito antes da apreciação definitiva da pretensão deduzida pela reclamante. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há falar em concessão da segurança. Dessa forma, por seus próprios fundamentos, mantenho integralmente a decisão que indeferiu a liminar. lll - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO ADMITIR a presente ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo íntegra a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00, a cargo da impetrante, dispensadas na forma da lei. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 15.LÚCIA ZIMMERMANN 16.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL 17.MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA BALBO

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