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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010940-70.2023.5.15.0003 AUTOR: JOSE LUIZ PINTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46549b5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado em 13/08/2026, regular a representação processual, sendo o recorrente dispensado de efetuar depósito recursal ou garantia do juízo por sua própria condição de cessionário que não sofreu condenação pecuniária nos autos, na forma da lei. Cabível o recurso, haja vista que a decisão atacada (ID fe87294) ostenta natureza definitiva/terminativa para a parte recorrente, à medida que rejeita a validade da cessão do crédito e impede a sua habilitação e sub-rogação nos autos, inviabilizando o prosseguimento de sua pretensão de recebimento do precatório diretamente perante este Juízo. Recurso processado. Apresentem os agravados (Fundação CASA e o exequente originário) contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Substituto MPC Intimado(s) / Citado(s) - PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010940-70.2023.5.15.0003 AUTOR: JOSE LUIZ PINTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46549b5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado em 13/08/2026, regular a representação processual, sendo o recorrente dispensado de efetuar depósito recursal ou garantia do juízo por sua própria condição de cessionário que não sofreu condenação pecuniária nos autos, na forma da lei. Cabível o recurso, haja vista que a decisão atacada (ID fe87294) ostenta natureza definitiva/terminativa para a parte recorrente, à medida que rejeita a validade da cessão do crédito e impede a sua habilitação e sub-rogação nos autos, inviabilizando o prosseguimento de sua pretensão de recebimento do precatório diretamente perante este Juízo. Recurso processado. Apresentem os agravados (Fundação CASA e o exequente originário) contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Substituto MPC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PINTO
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