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0010939-18.2016.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010939-18.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ELCIRENE DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - PA10654, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - AM7188, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498 e ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023 Destinatários: AMAZON TRANSPORTES LTDA MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. PEDRO STENIO LUCIO GOMES - (OAB: AM2604) ANDRÉ MARQUES GILBERTO - (OAB: SP183023) ANTONIO DO NASCIMENTO MORENO MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) ROGERIO HOENICKE SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - (OAB: PA10654) TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - (OAB: AM7188) NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) MARCO ANTONIO HENGLES - (OAB: SP136748) ELCIRENE DE SOUZA MARTINS ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - (OAB: AM5474) JOAO LIRA TAVARES - (OAB: AM8799) QUICK LOGISTICA LTDA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450) TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - (OAB: DF11498) COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - (OAB: AM4944) ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - (OAB: SP91916) TRANSPORTES BERTOLINI LTDA SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - (OAB: PA10654) NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) MARCO ANTONIO HENGLES - (OAB: SP136748) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264729723 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010939-18.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ELCIRENE DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - PA10654, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - AM7188, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498 e ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023 SENTENÇA Após a sentença de id. 2258094465, que rejeitou o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2221399198) e negou provimento aos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2208776311), sobrevieram os seguintes requerimentos, ainda não apreciados: (a) novos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2259573357), instruídos com os documentos de ids. 2259573693, 2259573720 e 2259573761, sustentando a ocorrência de erro material na sentença embargada, por não ter computado a existência de Acordo de Não Persecução Cível (“ANPC”) celebrado entre a embargante e o Ministério Público Federal em 06/02/2026, já homologado, quanto às demais ações conexas, por sentença de id. 2258161496, proferida nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200; (b) petição intercorrente do Ministério Público Federal (id. 2260634614), requerendo a reconsideração da decisão de id. 2258094465, para que a homologação do referido ANPC produza efeitos também neste feito; (c) manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617), no sentido de não se opor à celebração do ANPC, desde que observado o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e a Portaria Normativa AGU nº 186/2025, e reiterando que, caso rejeitado o pleito do Ministério Público Federal, seja dado prosseguimento ao recurso de apelação já interposto (ids. 2217730450 e 2217732099); (d) manifestação de QUICK LOGÍSTICA LTDA. (id. 2261130982), requerendo o levantamento das restrições judiciais remanescentes sobre o veículo de placa JXA-6461, vinculadas a este e a outros processos conexos, em cumprimento ao ANPC já homologado por este Juízo em relação a essa ré; e (e) petição intercorrente de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e ROGÉRIO HOENICKE (id. 2261358843), instruída com os documentos de id. 2261358950, requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente nestes autos, em prosseguimento ao cumprimento do ANPC celebrado entre essas partes e o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração opostos por Aliança Navegação e Logística Ltda. (id. 2259573357) e do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2260634614) Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Para melhor compreensão, impende citar as palavras do professor Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª Ed. LumenJuris, 2009, p. 516). Ademais, o art. 1.022, do CPC é claro ao aduzir sobre os embargos: Art. 1.022, do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos legais, devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento pelas razões abaixo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, em 06/02/2026, a embargante e o Ministério Público Federal celebraram Acordo de Não Persecução Cível abrangendo, expressamente, os fatos discutidos nesta ação e em outras três ações conexas que tramitam por este Juízo, dentre elas o processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, no qual o referido ANPC foi homologado por sentença de id. 2258161496, com expresso reconhecimento de que o acordo “abrange os fatos discutidos nesta e em outras ações conexas da Operação Rio Nilo”. A petição do Ministério Público Federal comunicando a celebração do acordo (id. 2236742105) e a respectiva documentação foram, por aparente falha sistêmica, juntadas apenas nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, e não neste feito, razão pela qual a decisão embargada (id. 2258094465) partiu da premissa, hoje superada, de que não havia notícia da conclusão das tratativas a que aludia o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2221399198). Trata-se, portanto, de erro material apto a viabilizar a integração do julgado pela via do art. 1.022, III, do CPC, cuja correção, por decorrência lógica, conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado, hipótese em que se admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Corrigida a premissa, é de se reconhecer que o ANPC celebrado entre a embargante e o Ministério Público Federal, já homologado, abrange também os fatos objeto desta ação civil de improbidade administrativa. Pelas razões já expostas no item anterior, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal. Reconhecida a extensão dos efeitos do ANPC a estes autos, é de rigor a sua homologação também neste feito, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., nos termos do art. 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 487, III, “b”, do CPC. Como consequência, restam prejudicados, em relação a essa ré, os embargos de declaração de id. 2208776311, anteriormente opostos contra a sentença de mérito (id. 2205359308), na mesma linha já adotada por este Juízo na sentença homologatória proferida no processo conexo nº 0011391-28.2016.4.01.3200 (id. 2258161496). 2. Da manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617) A SUFRAMA, cientificada dos termos do ANPC, declarou expressamente não se opor à sua celebração, satisfazendo, assim, a exigência de prévia oitiva do ente público lesado prevista no art. 17-B, caput, da Lei nº 8.429/1992 e na Portaria Normativa AGU nº 186/2025. Tomo conhecimento da manifestação, por satisfeita a referida formalidade, e prossigo ao exame dos demais requerimentos pendentes. 3. Da manifestação de Quick Logística Ltda. (id. 2261130982) O ANPC celebrado entre QUICK LOGÍSTICA LTDA. e o Ministério Público Federal já foi homologado por este Juízo, que determinou que o levantamento das restrições judiciais fosse providenciado em cada um dos feitos em que ainda subsistissem bloqueios, mediante petição da própria requerida indicando os bens atingidos, providência ora adotada por meio da petição em exame. Diante da comprovação de subsistência da restrição sobre o veículo de placa JXA-6461 também nestes autos, e inexistindo óbice à medida, à vista do acordo já homologado, o pedido merece deferimento. 4. Da petição intercorrente de Transportes Bertolini Ltda. e Rogério Hoenicke (id. 2261358843) Compulsando na análise, verifica-se que o ANPC celebrado entre TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., ROGÉRIO HOENICKE e o Ministério Público Federal já se encontra homologado, restando à execução do acordo a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente, no montante remanescente de R$ 467.916,72 (sendo R$ 355.232,47 destinados à SUFRAMA e R$ 112.684,25 destinados à União), em complementação aos recolhimentos já comprovados nos autos (R$ 282.083,28). Ressalvada a necessária confirmação, pela Secretaria, dos valores efetivamente bloqueados/depositados nestes autos, providência que não compete a este Juízo presumir nesta sede, o pedido merece deferimento, observados os limites e proporções indicados na petição. 5. Dos demais réus Anote-se que a homologação tratada no item 1 não alcança os demais réus que não firmaram ANPC nestes autos, a saber ELCIRENE DE SOUZA MARTINS, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e CARVALHO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., em relação aos quais permanece hígida a sentença de mérito de id. 2205359308, ressalvado o que vier a ser decidido em sede de recurso de apelação. 6. Do recurso de apelação interposto pela SUFRAMA e da remessa dos autos ao TRF1 Superadas as questões acima e exaurido o exame de todos os requerimentos formulados após a decisão de id. 2258094465, não havendo outras matérias pendentes de apreciação por este Juízo, cumpre certificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela SUFRAMA (ids. 2217730450 e 2217732099), bem como aguardar o transcurso do prazo para eventual recurso das partes remanescentes contra a sentença de mérito (id. 2205359308) e contra a presente decisão, no que toca à extinção do feito em relação à Aliança. Esgotadas essas formalidades, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento dos recursos de apelação cabíveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2259573357), para sanar o erro material constante da decisão de id. 2258094465 e reconhecer que o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre essa ré e o Ministério Público Federal, homologado por sentença de id. 2258161496 nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, abrange também os fatos discutidos nestes autos; b) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2260634614) e, por consequência, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e o Ministério Público Federal também para os fins desta ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à ré ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e no art. 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992, restando prejudicados, quanto a essa parte, os embargos de declaração de id. 2208776311; c) TOMO CONHECIMENTO da manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617), por satisfeita a exigência de prévia oitiva prevista no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992; d) DEFIRO o pedido de QUICK LOGÍSTICA LTDA. (id. 2261130982) e DETERMINO o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa JXA-6461 nestes autos, expedindo-se o necessário junto ao RENAJUD/órgão de trânsito competente; e) DEFIRO o pedido intercorrente de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e ROGÉRIO HOENICKE (id. 2261358843) e DETERMINO a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente nestes autos, até o limite de R$ 355.232,47 em favor da SUFRAMA e de R$ 112.684,25 em favor da União, observados os valores efetivamente disponíveis nos autos, devendo a Secretaria confirmar os montantes e expedir os atos necessários, com posterior intimação das requerentes para comprovação de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; f) DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da sentença de mérito de id. 2205359308, em relação aos réus ELCIRENE DE SOUZA MARTINS, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e CARVALHO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., que não firmaram ANPC nestes autos; g) Certificada a tempestividade dos recursos de apelação já interpostos (ids. 2217730450 e 2217732099) e exaurido o prazo para interposição de eventuais recursos contra esta decisão, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento dos recursos de apelação cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada eletronicamente. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010939-18.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ELCIRENE DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - PA10654, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - AM7188, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498 e ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023 Destinatários: AMAZON TRANSPORTES LTDA MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. PEDRO STENIO LUCIO GOMES - (OAB: AM2604) ANDRÉ MARQUES GILBERTO - (OAB: SP183023) ANTONIO DO NASCIMENTO MORENO MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) ROGERIO HOENICKE SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - (OAB: PA10654) TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - (OAB: AM7188) NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) MARCO ANTONIO HENGLES - (OAB: SP136748) ELCIRENE DE SOUZA MARTINS ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - (OAB: AM5474) JOAO LIRA TAVARES - (OAB: AM8799) QUICK LOGISTICA LTDA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450) TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - (OAB: DF11498) COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - (OAB: AM4944) ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - (OAB: SP91916) TRANSPORTES BERTOLINI LTDA SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - (OAB: PA10654) NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) MARCO ANTONIO HENGLES - (OAB: SP136748) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264729723 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010939-18.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ELCIRENE DE SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - PA10654, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - AM7188, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498 e ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023 SENTENÇA Após a sentença de id. 2258094465, que rejeitou o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2221399198) e negou provimento aos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2208776311), sobrevieram os seguintes requerimentos, ainda não apreciados: (a) novos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2259573357), instruídos com os documentos de ids. 2259573693, 2259573720 e 2259573761, sustentando a ocorrência de erro material na sentença embargada, por não ter computado a existência de Acordo de Não Persecução Cível (“ANPC”) celebrado entre a embargante e o Ministério Público Federal em 06/02/2026, já homologado, quanto às demais ações conexas, por sentença de id. 2258161496, proferida nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200; (b) petição intercorrente do Ministério Público Federal (id. 2260634614), requerendo a reconsideração da decisão de id. 2258094465, para que a homologação do referido ANPC produza efeitos também neste feito; (c) manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617), no sentido de não se opor à celebração do ANPC, desde que observado o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e a Portaria Normativa AGU nº 186/2025, e reiterando que, caso rejeitado o pleito do Ministério Público Federal, seja dado prosseguimento ao recurso de apelação já interposto (ids. 2217730450 e 2217732099); (d) manifestação de QUICK LOGÍSTICA LTDA. (id. 2261130982), requerendo o levantamento das restrições judiciais remanescentes sobre o veículo de placa JXA-6461, vinculadas a este e a outros processos conexos, em cumprimento ao ANPC já homologado por este Juízo em relação a essa ré; e (e) petição intercorrente de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e ROGÉRIO HOENICKE (id. 2261358843), instruída com os documentos de id. 2261358950, requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente nestes autos, em prosseguimento ao cumprimento do ANPC celebrado entre essas partes e o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração opostos por Aliança Navegação e Logística Ltda. (id. 2259573357) e do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2260634614) Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Para melhor compreensão, impende citar as palavras do professor Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª Ed. LumenJuris, 2009, p. 516). Ademais, o art. 1.022, do CPC é claro ao aduzir sobre os embargos: Art. 1.022, do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos legais, devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento pelas razões abaixo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, em 06/02/2026, a embargante e o Ministério Público Federal celebraram Acordo de Não Persecução Cível abrangendo, expressamente, os fatos discutidos nesta ação e em outras três ações conexas que tramitam por este Juízo, dentre elas o processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, no qual o referido ANPC foi homologado por sentença de id. 2258161496, com expresso reconhecimento de que o acordo “abrange os fatos discutidos nesta e em outras ações conexas da Operação Rio Nilo”. A petição do Ministério Público Federal comunicando a celebração do acordo (id. 2236742105) e a respectiva documentação foram, por aparente falha sistêmica, juntadas apenas nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, e não neste feito, razão pela qual a decisão embargada (id. 2258094465) partiu da premissa, hoje superada, de que não havia notícia da conclusão das tratativas a que aludia o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2221399198). Trata-se, portanto, de erro material apto a viabilizar a integração do julgado pela via do art. 1.022, III, do CPC, cuja correção, por decorrência lógica, conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado, hipótese em que se admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Corrigida a premissa, é de se reconhecer que o ANPC celebrado entre a embargante e o Ministério Público Federal, já homologado, abrange também os fatos objeto desta ação civil de improbidade administrativa. Pelas razões já expostas no item anterior, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal. Reconhecida a extensão dos efeitos do ANPC a estes autos, é de rigor a sua homologação também neste feito, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., nos termos do art. 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 487, III, “b”, do CPC. Como consequência, restam prejudicados, em relação a essa ré, os embargos de declaração de id. 2208776311, anteriormente opostos contra a sentença de mérito (id. 2205359308), na mesma linha já adotada por este Juízo na sentença homologatória proferida no processo conexo nº 0011391-28.2016.4.01.3200 (id. 2258161496). 2. Da manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617) A SUFRAMA, cientificada dos termos do ANPC, declarou expressamente não se opor à sua celebração, satisfazendo, assim, a exigência de prévia oitiva do ente público lesado prevista no art. 17-B, caput, da Lei nº 8.429/1992 e na Portaria Normativa AGU nº 186/2025. Tomo conhecimento da manifestação, por satisfeita a referida formalidade, e prossigo ao exame dos demais requerimentos pendentes. 3. Da manifestação de Quick Logística Ltda. (id. 2261130982) O ANPC celebrado entre QUICK LOGÍSTICA LTDA. e o Ministério Público Federal já foi homologado por este Juízo, que determinou que o levantamento das restrições judiciais fosse providenciado em cada um dos feitos em que ainda subsistissem bloqueios, mediante petição da própria requerida indicando os bens atingidos, providência ora adotada por meio da petição em exame. Diante da comprovação de subsistência da restrição sobre o veículo de placa JXA-6461 também nestes autos, e inexistindo óbice à medida, à vista do acordo já homologado, o pedido merece deferimento. 4. Da petição intercorrente de Transportes Bertolini Ltda. e Rogério Hoenicke (id. 2261358843) Compulsando na análise, verifica-se que o ANPC celebrado entre TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., ROGÉRIO HOENICKE e o Ministério Público Federal já se encontra homologado, restando à execução do acordo a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente, no montante remanescente de R$ 467.916,72 (sendo R$ 355.232,47 destinados à SUFRAMA e R$ 112.684,25 destinados à União), em complementação aos recolhimentos já comprovados nos autos (R$ 282.083,28). Ressalvada a necessária confirmação, pela Secretaria, dos valores efetivamente bloqueados/depositados nestes autos, providência que não compete a este Juízo presumir nesta sede, o pedido merece deferimento, observados os limites e proporções indicados na petição. 5. Dos demais réus Anote-se que a homologação tratada no item 1 não alcança os demais réus que não firmaram ANPC nestes autos, a saber ELCIRENE DE SOUZA MARTINS, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e CARVALHO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., em relação aos quais permanece hígida a sentença de mérito de id. 2205359308, ressalvado o que vier a ser decidido em sede de recurso de apelação. 6. Do recurso de apelação interposto pela SUFRAMA e da remessa dos autos ao TRF1 Superadas as questões acima e exaurido o exame de todos os requerimentos formulados após a decisão de id. 2258094465, não havendo outras matérias pendentes de apreciação por este Juízo, cumpre certificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela SUFRAMA (ids. 2217730450 e 2217732099), bem como aguardar o transcurso do prazo para eventual recurso das partes remanescentes contra a sentença de mérito (id. 2205359308) e contra a presente decisão, no que toca à extinção do feito em relação à Aliança. Esgotadas essas formalidades, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento dos recursos de apelação cabíveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (id. 2259573357), para sanar o erro material constante da decisão de id. 2258094465 e reconhecer que o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre essa ré e o Ministério Público Federal, homologado por sentença de id. 2258161496 nos autos do processo nº 0011391-28.2016.4.01.3200, abrange também os fatos discutidos nestes autos; b) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2260634614) e, por consequência, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e o Ministério Público Federal também para os fins desta ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à ré ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e no art. 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992, restando prejudicados, quanto a essa parte, os embargos de declaração de id. 2208776311; c) TOMO CONHECIMENTO da manifestação da SUFRAMA (id. 2261629617), por satisfeita a exigência de prévia oitiva prevista no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992; d) DEFIRO o pedido de QUICK LOGÍSTICA LTDA. (id. 2261130982) e DETERMINO o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa JXA-6461 nestes autos, expedindo-se o necessário junto ao RENAJUD/órgão de trânsito competente; e) DEFIRO o pedido intercorrente de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e ROGÉRIO HOENICKE (id. 2261358843) e DETERMINO a conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente nestes autos, até o limite de R$ 355.232,47 em favor da SUFRAMA e de R$ 112.684,25 em favor da União, observados os valores efetivamente disponíveis nos autos, devendo a Secretaria confirmar os montantes e expedir os atos necessários, com posterior intimação das requerentes para comprovação de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; f) DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da sentença de mérito de id. 2205359308, em relação aos réus ELCIRENE DE SOUZA MARTINS, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e CARVALHO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., que não firmaram ANPC nestes autos; g) Certificada a tempestividade dos recursos de apelação já interpostos (ids. 2217730450 e 2217732099) e exaurido o prazo para interposição de eventuais recursos contra esta decisão, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento dos recursos de apelação cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada eletronicamente. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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