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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd3aac proferido nos autos. Vistos, etc. A segunda executada, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA apresenta expressa oposição à liberação do depósito convolado em penhora por meio da decisão de ID. 36a8e76, afirmando não possuir condições de complementar, neste momento, a garantia da execução, e ressalvando o direito de opor embargos à execução oportunamente. Considerando os termos da decisão de ID. 36a8e76, assiste-lhe razão quanto à impossibilidade de levantamento do numerário neste momento. Com efeito, a decisão anterior determinou a intimação da executada para ciência da constrição e complementação da garantia, estabelecendo que o silêncio seria interpretado como renúncia à faculdade de opor embargos à execução, autorizando-se, após o decurso do prazo, o levantamento dos depósitos limitado ao valor incontroverso expressamente reconhecido pela ré. No caso, entretanto, não houve silêncio. A executada manifestou-se tempestivamente e apresentou expressa oposição à liberação do numerário, não tendo reconhecido qualquer parcela da execução como incontroversa. Desse modo, não se implementaram as condições estabelecidas na decisão anterior para a expedição de alvará em favor do exequente, não sendo possível atribuir à executada renúncia à faculdade de oposição de embargos à execução. Todavia, a mera manifestação apresentada não importa abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente garantida. Assim sendo, recebo a manifestação da segunda executada e mantenho, por ora, o depósito de ID. 69405c4 vinculado aos autos, na condição de garantia parcial da execução, sem liberação ao exequente. Ative-se o Sisbajud em face dos réus. Integralmente garantido o Juízo, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Ressalto que o presente despacho não importa reconhecimento de qualquer fundamento de mérito eventualmente suscitado em futuros embargos à execução, acaso interpostos. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 21 de agosto de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd3aac proferido nos autos. Vistos, etc. A segunda executada, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA apresenta expressa oposição à liberação do depósito convolado em penhora por meio da decisão de ID. 36a8e76, afirmando não possuir condições de complementar, neste momento, a garantia da execução, e ressalvando o direito de opor embargos à execução oportunamente. Considerando os termos da decisão de ID. 36a8e76, assiste-lhe razão quanto à impossibilidade de levantamento do numerário neste momento. Com efeito, a decisão anterior determinou a intimação da executada para ciência da constrição e complementação da garantia, estabelecendo que o silêncio seria interpretado como renúncia à faculdade de opor embargos à execução, autorizando-se, após o decurso do prazo, o levantamento dos depósitos limitado ao valor incontroverso expressamente reconhecido pela ré. No caso, entretanto, não houve silêncio. A executada manifestou-se tempestivamente e apresentou expressa oposição à liberação do numerário, não tendo reconhecido qualquer parcela da execução como incontroversa. Desse modo, não se implementaram as condições estabelecidas na decisão anterior para a expedição de alvará em favor do exequente, não sendo possível atribuir à executada renúncia à faculdade de oposição de embargos à execução. Todavia, a mera manifestação apresentada não importa abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente garantida. Assim sendo, recebo a manifestação da segunda executada e mantenho, por ora, o depósito de ID. 69405c4 vinculado aos autos, na condição de garantia parcial da execução, sem liberação ao exequente. Ative-se o Sisbajud em face dos réus. Integralmente garantido o Juízo, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Ressalto que o presente despacho não importa reconhecimento de qualquer fundamento de mérito eventualmente suscitado em futuros embargos à execução, acaso interpostos. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 21 de agosto de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PIRES SEVERINO
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