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0010925-38.2026.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010925-38.2026.5.15.0087 AUTOR: JURANDO MARTINS FIRMINO RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f4797 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos Em atenção à manifestação Id 2bfffe6, o magistrado registra entendimento pessoal no sentido de que a audiência em formato telepresencial teve importante papel para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional no período de restrição imposto pela pandemia. Por outro lado, findo o período de restrição imposto pela pandemia e não havendo impossibilidade de deslocamento até a Vara do Trabalho, presencialmente, a realização de audiência em formato telepresencial passou a se mostrar apenas como ferramenta a atender mera conveniência de partes e advogados. Mais do que isso, trata-se de conveniência pessoal que acaba por tumultuar o andamento dos serviços desta unidade jurisdicional, pois tem sido praxe, quando da realização deste formato de audiências, a necessidade de longos períodos apenas para que todos os participantes da audiência consigam se logar, bem como habilitar áudio e vídeo, o que prejudica o andamento dos trabalhos e gera atraso desnecessário na pauta de audiências, prejudicando inclusive os demais envolvidos nas outras audiências do dia. Não raro, ainda, as referidas dificuldades de acesso ao ambiente virtual acabam por provocar a redesignação das audiências, o que, por sua vez, tem o efeito de causar maior duração dos processos em prejuízo à celeridade e efetividade processuais. Não menos importante, a prática forense tem revelado que lamentavelmente a amplificação irrestrita da participação em audiências judiciais de forma telepresencial tem contribuído para o aumento de práticas indevidas, como a litigância temerária e a captação de clientela, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário, devendo ser assegurada a participação de partes, advogados e testemunhas em audiências de forma remota, apenas quando inviável a sua participação de forma presencial. Registro, ademais, que o procedimento adotado por este Juízo segue a orientação emanada da Vice-Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, a qual, valorizando a independência funcional do magistrado na organização das unidades e na condução dos processos, já se posicionou quanto à possibilidade de designação de audiências presenciais inclusive em processos que tramitam na modalidade "Juízo 100% Digital". Com efeito, no procedimento n. 0000650-44.2024.2.00.0515, o então Vice-Corregedor, Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, assentou que: "(...)Isto significa que, considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar; Assim, por exemplo, problemas de conexão - que induzam à lentidão do sistema -, demora excessiva na comunicação virtual, pouca colaboração das partes com a dinâmica dos trabalhos, impossibilidade de designação de um número adequado de audiências, em vista da pouca ou complicada eficiência da pauta telepresencial, todos esses são fatores que podem e devem ser ponderados pelo juízo quando da organização de sua pauta, autorizando, em tese, mediante decisão fundamentada, a designação de audiência presencial em processo que tramite sob a modalidade “100% Digital;(…)" Por esses fundamentos, em que pese a manifestação da reclamada, considerando que na data designada para a audiência este Juízo irá realizar uma pauta com cerca de 65 processos, não seria viável a realização de forma telepresencial/híbrida, em razão do tempo gasto com a conexão das partes e advogados. Ainda, observo que a reclamada informa estar sediada em localidade diversa, mas a CLT assegura que a empresa se faça representar em Juízo por terceiros, que sequer precisam ser empregados da empresa, inexistindo, portanto, necessidade de deslocamento ou mesmo impossibilidade de substituição por terceiros, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa. Quanto aos advogados, registro que o profissional, ao assumir procuração para atuar em demanda ajuizada em localidade diversa de seu domicílio, acaba por assumir os ônus de se deslocar para atuar na defesa dos interesses de seu cliente, sendo certo, de todo modo, que caso o advogado não queira se deslocar, sua participação no ato processual não é obrigatória, sendo autorizado o substabelecimento de poderes a outro profissional para a prática do ato. Portanto, mantenho a audiência de forma presencial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010925-38.2026.5.15.0087 AUTOR: JURANDO MARTINS FIRMINO RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f4797 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos Em atenção à manifestação Id 2bfffe6, o magistrado registra entendimento pessoal no sentido de que a audiência em formato telepresencial teve importante papel para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional no período de restrição imposto pela pandemia. Por outro lado, findo o período de restrição imposto pela pandemia e não havendo impossibilidade de deslocamento até a Vara do Trabalho, presencialmente, a realização de audiência em formato telepresencial passou a se mostrar apenas como ferramenta a atender mera conveniência de partes e advogados. Mais do que isso, trata-se de conveniência pessoal que acaba por tumultuar o andamento dos serviços desta unidade jurisdicional, pois tem sido praxe, quando da realização deste formato de audiências, a necessidade de longos períodos apenas para que todos os participantes da audiência consigam se logar, bem como habilitar áudio e vídeo, o que prejudica o andamento dos trabalhos e gera atraso desnecessário na pauta de audiências, prejudicando inclusive os demais envolvidos nas outras audiências do dia. Não raro, ainda, as referidas dificuldades de acesso ao ambiente virtual acabam por provocar a redesignação das audiências, o que, por sua vez, tem o efeito de causar maior duração dos processos em prejuízo à celeridade e efetividade processuais. Não menos importante, a prática forense tem revelado que lamentavelmente a amplificação irrestrita da participação em audiências judiciais de forma telepresencial tem contribuído para o aumento de práticas indevidas, como a litigância temerária e a captação de clientela, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário, devendo ser assegurada a participação de partes, advogados e testemunhas em audiências de forma remota, apenas quando inviável a sua participação de forma presencial. Registro, ademais, que o procedimento adotado por este Juízo segue a orientação emanada da Vice-Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, a qual, valorizando a independência funcional do magistrado na organização das unidades e na condução dos processos, já se posicionou quanto à possibilidade de designação de audiências presenciais inclusive em processos que tramitam na modalidade "Juízo 100% Digital". Com efeito, no procedimento n. 0000650-44.2024.2.00.0515, o então Vice-Corregedor, Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, assentou que: "(...)Isto significa que, considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar; Assim, por exemplo, problemas de conexão - que induzam à lentidão do sistema -, demora excessiva na comunicação virtual, pouca colaboração das partes com a dinâmica dos trabalhos, impossibilidade de designação de um número adequado de audiências, em vista da pouca ou complicada eficiência da pauta telepresencial, todos esses são fatores que podem e devem ser ponderados pelo juízo quando da organização de sua pauta, autorizando, em tese, mediante decisão fundamentada, a designação de audiência presencial em processo que tramite sob a modalidade “100% Digital;(…)" Por esses fundamentos, em que pese a manifestação da reclamada, considerando que na data designada para a audiência este Juízo irá realizar uma pauta com cerca de 65 processos, não seria viável a realização de forma telepresencial/híbrida, em razão do tempo gasto com a conexão das partes e advogados. Ainda, observo que a reclamada informa estar sediada em localidade diversa, mas a CLT assegura que a empresa se faça representar em Juízo por terceiros, que sequer precisam ser empregados da empresa, inexistindo, portanto, necessidade de deslocamento ou mesmo impossibilidade de substituição por terceiros, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa. Quanto aos advogados, registro que o profissional, ao assumir procuração para atuar em demanda ajuizada em localidade diversa de seu domicílio, acaba por assumir os ônus de se deslocar para atuar na defesa dos interesses de seu cliente, sendo certo, de todo modo, que caso o advogado não queira se deslocar, sua participação no ato processual não é obrigatória, sendo autorizado o substabelecimento de poderes a outro profissional para a prática do ato. Portanto, mantenho a audiência de forma presencial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDO MARTINS FIRMINO

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