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0010921-88.2015.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010921-88.2015.5.01.0341 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as matérias devolvidas, expondo os fundamentos jurídicos que motivaram o convencimento do colegiado, a pretensão do embargante de rediscutir o mérito das decisões e a valoração das provas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010921-88.2015.5.01.0341 DESTINATÁRIO: EDSON VESPASIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as matérias devolvidas, expondo os fundamentos jurídicos que motivaram o convencimento do colegiado, a pretensão do embargante de rediscutir o mérito das decisões e a valoração das provas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VESPASIANO DOS SANTOS

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