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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010921-04.2017.5.03.0102 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: D & D INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPULSO OFICIAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu novos requerimentos de diligências eletrônicas para localização de bens dos executados e medidas constritivas diversas, sob o fundamento de que as tentativas anteriores restaram infrutíferas e não houve indicação de novos elementos ou fatos supervenientes que justificassem a renovação das pesquisas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução de contribuições previdenciárias, o Judiciário possui o dever de renovar, de forma indefinida e sem novos fundamentos, o acionamento de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial quando as diligências anteriores foram infrutíferas e a exequente não apresenta indícios de alteração na situação econômica dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 876, parágrafo único, da CLT, estabelece o dever de execução de ofício das contribuições sociais, mas não desonera o credor do ônus de colaborar com o prosseguimento da execução mediante a indicação de meios hábeis e concretos. O Poder Judiciário deve buscar a efetividade da execução, todavia, o acionamento reiterado de ferramentas de pesquisa patrimonial sem a demonstração de alteração da realidade fática dos devedores atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A ausência de elementos que indiquem a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude à execução torna ineficaz a renovação indiscriminada de diligências, notadamente quando o juízo de origem já promoveu o esgotamento das pesquisas eletrônicas habituais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). A pretensão da exequente, sem lastro em novos fatos ou bens localizados, não justifica o sobrecarregamento da máquina judiciária com medidas repetitivas, especialmente diante da aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito quando não localizados bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: O impulso oficial na execução das contribuições previdenciárias não exime a União Federal do dever de cooperação processual, sendo vedada a renovação automática e ilimitada de pesquisas patrimoniais quando não demonstrada alteração na situação fática ou patrimonial dos devedores. A inefetividade pretérita das medidas de busca de bens, aliada à ausência de indicação de novos elementos pelo credor, autoriza o indeferimento da reiteração de diligências que se mostram ineficazes ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, 878 e 790-A, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, art. 108, II. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF), em rejeitar a preliminar de preclusão suscitada pela parte executada em contraminuta e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas em face da União (inciso I do art. 790-A da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - D & D INDUSTRIAL LTDA. - ME
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010921-04.2017.5.03.0102 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: D & D INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPULSO OFICIAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu novos requerimentos de diligências eletrônicas para localização de bens dos executados e medidas constritivas diversas, sob o fundamento de que as tentativas anteriores restaram infrutíferas e não houve indicação de novos elementos ou fatos supervenientes que justificassem a renovação das pesquisas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução de contribuições previdenciárias, o Judiciário possui o dever de renovar, de forma indefinida e sem novos fundamentos, o acionamento de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial quando as diligências anteriores foram infrutíferas e a exequente não apresenta indícios de alteração na situação econômica dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 876, parágrafo único, da CLT, estabelece o dever de execução de ofício das contribuições sociais, mas não desonera o credor do ônus de colaborar com o prosseguimento da execução mediante a indicação de meios hábeis e concretos. O Poder Judiciário deve buscar a efetividade da execução, todavia, o acionamento reiterado de ferramentas de pesquisa patrimonial sem a demonstração de alteração da realidade fática dos devedores atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A ausência de elementos que indiquem a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude à execução torna ineficaz a renovação indiscriminada de diligências, notadamente quando o juízo de origem já promoveu o esgotamento das pesquisas eletrônicas habituais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). A pretensão da exequente, sem lastro em novos fatos ou bens localizados, não justifica o sobrecarregamento da máquina judiciária com medidas repetitivas, especialmente diante da aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito quando não localizados bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: O impulso oficial na execução das contribuições previdenciárias não exime a União Federal do dever de cooperação processual, sendo vedada a renovação automática e ilimitada de pesquisas patrimoniais quando não demonstrada alteração na situação fática ou patrimonial dos devedores. A inefetividade pretérita das medidas de busca de bens, aliada à ausência de indicação de novos elementos pelo credor, autoriza o indeferimento da reiteração de diligências que se mostram ineficazes ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, 878 e 790-A, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, art. 108, II. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF), em rejeitar a preliminar de preclusão suscitada pela parte executada em contraminuta e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas em face da União (inciso I do art. 790-A da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GERALDO DAMIAO
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