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TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010918-59.2025.5.03.0105 AUTOR: LEONARDO GONCALVES EVANGELISTA RÉU: RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EDITAL - PJe O(A) Exmo(a). Doutor(a) Juiz(íza) da 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010918-59.2025.5.03.0105, entre partes: LEONARDO GONCALVES EVANGELISTA, e RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA e outros (1), estando o reclamado RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para ciência da Sentença de id 90a2f7f. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. André Santos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010918-59.2025.5.03.0105 AUTOR: LEONARDO GONCALVES EVANGELISTA RÉU: RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a2f7f proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. AS SENTENÇA IDPJ - PJe 1 - RELATÓRIO Frustrada a tentativa de execução em face da executada RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 53.368.845/0001-09, com fundamento no princípio da celeridade e da duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 5o., LXXVIII, da Constituição Federal, para efetiva satisfação do crédito alimentar foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme Id 8244ce3. O sócio ROBSON DE PAULA OLIVEIRA, CPF: 417.503.576-15 foi citado, conforme Id b3c735c, a se manifestar no prazo de 15 dias. O sócio não apresentou defesa. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia Citados a se manifestarem sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios não apresentaram defesa, pelo que resta configurada a revelia e a confissão ficta, com a expressa cominação da consequência jurídica processual. Cumpre ressaltar, no entanto, que a confissão ficta não elide a força de convicção oriunda de outros elementos de prova constantes nos autos. 2.2. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo trabalhista quando comprovada a inviabilidade da execução de bens do devedor principal, nos termos do art. 855-A, da CLT e artigos 133 a 137, do CPC. Considerando-se a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à devedora principal e tendo em vista que a condenação no processo do trabalho decorre de descumprimento de leis trabalhistas, seus sócios sempre são pessoalmente coobrigados na satisfação dos créditos judiciais trabalhistas, chamados créditos alimentares. O fato de a execução arrastar-se há meses, sem que o crédito fosse integralmente quitado, mesmo com a utilização de ferramentas processuais em desfavor do patrimônio da empresa executada, mostra-se como motivo relevante para a busca dos bens dos sócios, conforme se mostra pacífico na doutrina e na jurisprudência juslaboral, consoante inteligência das disposições contidas nos artigos 133 a 137 do CPC, artigo 50, do CC e artigo 28, da Lei n. 8.078/90. Também é importante ressaltar a relevância da medida na seara trabalhista, cujo propósito é o de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho, o empregado. Ainda, a constatação do desrespeito às normas laborais no título executivo e a ausência de bens da sociedade capazes de garantir a execução, que se prolonga no tempo, isso somado à presunção de que o sócio da empresa beneficiou-se financeiramente do trabalho prestado pelo empregado, permite a submissão dos bens do sócio à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação, aliás, como expressamente estabelecido no art. 790, II, do CPC. Na esteira deste entendimento e, conforme expressamente dispõe o art. 28, do CDC, a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, a inadimplência da empresa devedora, é suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seu sócio, o que torna prescindível a configuração de abuso de personalidade jurídica a que se reporta o art. 50, do CC. Diante da análise das alterações contratuais, restou comprovado que a executada RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 53.368.845/0001-09 teve seu CNPJ vinculado ao sócio ROBSON DE PAULA OLIVEIRA, CPF: 417.503.576-15, o qual consta no contrato social de Id bdfe669 e anexos. Diante da análise do CCS de Id 10a2bc0, restou comprovado que a executada RJ CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 53.368.845/0001-09 teve seu CNPJ vinculado ao sócio ROBSON DE PAULA OLIVEIRA, CPF: 417.503.576-15, o qual realizou movimentações financeiras desde o ano 2024, estando as contas ainda em aberto. Tais informações revelam que o sócio ROBSON DE PAULA OLIVEIRA, CPF: 417.503.576-15 atua como efetivo representante/responsável pela administração e movimentação dos valores monetários da empresa executada. Com base no acima exposto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e declaro a responsabilidade dos referidos sócios, pela execução em curso, na forma do artigo 790, inciso II, do CPC e art. 1024, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e DECLARO A RESPONSABILIDADE do sócio ROBSON DE PAULA OLIVEIRA, CPF: 417.503.576-15 pela execução em curso, na forma do artigo 790, inciso II, do CPC e art. 1024, do CC, confirmando e mantendo a decisão de Id 8244ce3. O sócio já foi incluído na lide. Dê-se ciência à parte reclamante e ao agora sócio-executado, para ciência desta decisão, no prazo de 08 dias. Após, decorrido o prazo, conclusos para citação para pagamento da dívida em 48 horas ou garantia da execução, observada a gradação legal dos arts. 882 e 883, da CLT, artigo 11, da Lei n. 6.830/80 e artigo 835, do CPC. Valor da execução: R$ 4.713,21 (quatro mil e setecentos e treze reais e vinte e um centavos). Atualizada até: 28/02/2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GONCALVES EVANGELISTA
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