Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010911-53.2020.5.15.0026 AUTOR: VINICIUS VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: MUNICIPIO DE CAIABU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd335b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Em razão de erro material contido na decisão de Id. f821af3 — que contemplou apenas o reclamante Aristides Alves Marques e omitiu os valores devidos aos exequentes Vinicius Vieira da Silva e Sebastião Pereira de Jesus —, torno-a sem efeito. Em substituição, homologo nesta oportunidade os cálculos de liquidação referentes a todos os reclamantes. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. 907d9e3), cujos valores estão todos atualizados até 31/1/2026. Com relação ao reclamante VINICIUS VIEIRA DA SILVA, HOMOLOGO os cálculos apresentados perito contábil (Id. 7049952) e retificados pela Secretaria quanto ao critério de atualização, conforme planilha de cálculos em anexo, fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 30.969,04, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 29.981,24; b) juros – R$ 987,80. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.292,80, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 3.096,90. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.431,74, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.178,90, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito GIOVANA VANTINI SANTELLO, no valor de R$ 4.281,90, atualizado até 26/8/2026. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 800,00, atualizado até 26/8/2026. Com relação ao reclamante SEBASTIÃO PEREIRA DE JESUS, HOMOLOGO os cálculos apresentados perito contábil (Id. 53f1a63) e retificados pela Secretaria quanto ao critério de atualização, conforme planilha de cálculos em anexo, fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 27.640,45, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 26.758,81; b) juros – R$ 881,64. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.046,620, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.764,04. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.751,04, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.051,49), autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 800,00, atualizado até 26/8/2026. Com relação ao reclamante ARISTIDES ALVES MARQUES, HOMOLOGO os cálculos apresentados perito contábil (Id. cc35882) e retificados pela Secretaria quanto ao critério de atualização, conforme planilha de cálculos em anexo, fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 16.509,23, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 10.342,41; b) juros – R$ 6.166,82. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.222,41, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.650,92. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.515,14, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 631,07, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 800,00, atualizado até 26/8/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS - VINICIUS VIEIRA DA SILVA - ARISTIDES ALVES MARQUES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.