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0010909-69.2024.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010909-69.2024.5.03.0061 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA MARINHO REQUERIDO: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. E OUTROS (1) V DESTINATÁRIO: SIMONE CRISTINA MARINHO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência do agravo de petição interposto, bem como para apresentar contraminuta no prazo legal. ITAJUBA/MG, 10 de setembro de 2026. VIVIAN KAREN PENIDO PASSOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTINA MARINHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010909-69.2024.5.03.0061 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA MARINHO REQUERIDO: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076b329 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. opôs embargos de declaração sob o id. 6cbce49, alegando existir omissão e contradição no julgado. Manifestação da reclamante sob o id. 7b9c8c4. Embora intimada, a segunda reclamada não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. II) Mérito II.1) Omissão e contradição A embargante alegou que o Juízo manteve o saldo de salário de 17 dias do mês de agosto de 2023, sem enfrentar o argumento de que os documentos indicam que a autora laborou apenas 4 dias nesse período, tampouco apontou o fundamento da sentença exequenda que justificaria tal conclusão. Acrescentou que há contradição interna na sentença, uma vez que, embora tenha determinado a apuração das verbas rescisórias com base nos dias efetivamente trabalhados, adotou critério diverso quanto ao saldo de salário. Requereu que sejam saneadas a omissão e a contradição apontadas, com a adequação do cálculo do saldo de salário aos dias efetivamente trabalhados pela reclamante no mês de agosto de 2023. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Analisando a sentença proferida, não vislumbro nenhum vício passível de reanálise pela estreita via dos embargos declaratórios, pois consta expressamente da decisão que o Juízo reputou correto o montante calculado pelo perito a título de saldo de salário, em razão de a embargante ter sido condenada ao pagamento do saldo de salário de 17 dias do mês de agosto de 2023. Também não constato a ocorrência de contradição ensejadora de embargos de declaração, que é aquela que se constata entre a fundamentação e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado ou entre suas proposições, gerando incerteza no julgamento. A embargante insurge-se, na verdade, contra a sentença proferida, o que não encontra moldura nos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma da decisão ou reexame de provas e matérias já analisadas, haja vista que, com a prolação do julgado, o Juízo esgota o ofício jurisdicional. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor recurso próprio perante o órgão ad quem. Sendo assim, improcedem as pretensões. III) Multa por embargos protelatórios Rejeito o pedido da reclamante de aplicação de multa, tendo em vista que os presentes embargos não se revestem do intuito protelatório. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes para ciência da presente. Nada mais. ITAJUBA/MG, 23 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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