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0010906-59.2026.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010906-59.2026.5.03.0186 AUTOR: VINICIUS COTTA CAPACHI RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ada0a proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar, por meio da qual a parte autora busca a constituição de seguro garantia judicial no valor de R$1.403.134,55 ou, sucessivamente, a reserva do valor estimado do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Alega o reclamante, em síntese, que a situação econômico-financeira da reclamada, submetida à recuperação judicial, evidencia risco à futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados. A tutela de urgência é regida pelo art. 300 do CPC. Seus requisitos são a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise acerca dos créditos postulados demanda maior lastro probatório, por estar diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. De outro lado, a submissão da reclamada à recuperação judicial, por si só, não evidencia risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes à concessão da medida pretendida, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, inclusive quanto ao pedido sucessivo de reserva de crédito, sem prejuízo de nova análise do pleito, após o devido contraditório. Tendo em vista que o reclamante distribuiu a presente ação na modalidade 100% digital, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA o dia 10/12/2026 10:30, que será realizada pela plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh48 Caso seja necessário, o ID para acesso à sala de audiência é o de número 258 890 2801. No dia e hora da audiência, partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link, com antecedência de 10 minutos (para sanar eventual imprevisto), PREENCHEREM O EMAIL E DEMAIS DADOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO ATO PROCESSUAL E INGRESSAREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS PARA TESTES, EVITANDO QUE OCORRAM ATRASOS NA AUDIÊNCIA: TODOS deverão compartilhar entre si o endereço da sala de audiências virtual (todas as audiências da 48ª vara são sempre realizadas por esse mesmo meio de acesso, não havendo mudança do link). Nos termos do art. 843, da CLT, determino a intimação do autor(a) e seu procurador para a participação na audiência virtual, sendo que o não comparecimento do autor importará no arquivamento do feito (art. 844, da CLT). Determino ainda a citação do réu para comparecimento na audiência virtual, ficando ciente que, após devidamente citado, o não comparecimento importará na revelia e confissão quanto a matéria de fato, conforme art. 844, da CLT. As partes e procuradores ficam intimados que TODAS AS AUDIÊNCIAS DA 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE são UNAS, conforme prevê a CLT (não existindo audiência inicial), o que deve ser considerado no caso de necessidade de apresentarem prova oral (adiamentos serão apenas quando a justificativa se enquadrar no art. 844, § 1º, da CLT). Também ficam intimadas que as testemunhas serão ouvidas pela plataforma ZOOM, observado o art. 825, da CLT, e nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução 105, do Conselho Nacional de Justiça, as testemunhas que se encontrarem fora da comarca de Belo Horizonte, além de comunicadas da audiência em que deverão depor nos termos do citado art. 825, da CLT, serão ouvidas na mesma audiência em que prestados depoimento das partes e demais testemunhas, pela plataforma ZOOM. O autor fica intimado que não será concedido prazo para juntada de documentos após a citação, ou emenda a inicial, cuja única alteração possível será a dos arts. 338 e 339, do CPC, em se tratando de rito ordinário, e não será admitida alteração da inicial no caso de rito sumaríssimo, quando será aplicado o art. 852-B, § 1º, da CLT. O réu fica intimado a trazer todos os documentos que se refiram ao contrato mantido com o autor, e que por sua natureza, são de posse obrigatória do réu, a exemplo de controles de jornada, comprovantes de pagamentos, meios de apuração de comissões ou quaisquer salário variável, termos de entregas de EPI, guias de recolhimentos, etc. Fica ainda ciente que NÃO SERÁ CONCEDIDO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA (art. 845, da CLT), hipótese que importará na aplicação do art. 400, do CPC. Havendo pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o réu deverá apresentar PPRA, PCMSO, LTCAT e Mapa de Risco do Local da Atividade; nos pedidos relativos a acidente do trabalho, o réu deverá apresentar a ata de reunião extraordinária da CIPA relativa ao acidente (NR5), sob pena de aplicação do art.400, do CPC. Nos termos do determinado na Resolução RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, a reclamada deve ser notificada para se manifestar acerca da opção pelo Juízo 100% digital. A reclamada poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação ou notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Desde já, ficam as partes cientes de que, mesmo no juízo 100% digital, as intimações serão realizadas pelo DEJT. Notifique-se, por mandado, a parte reclamada. Intime-se o reclamante. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS COTTA CAPACHI

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