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0010897-59.2025.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010897-59.2025.5.03.0113 RECORRENTE: ALEF ALVES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF ALVES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54e465 proferido nos autos. RORSum 0010897-59.2025.5.03.0113 - 05ª Turma TURILESSA LTDA. alega, em suma, que, em 28/07/2026, ela e as demais sociedades integrantes do Grupo Saritur tiveram deferido processamento da recuperação judicial pelo d. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Requer, assim, a suspensão da presente execução em cumprimento à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), que determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as sociedades do Grupo Saritur; a liberação de todas as constrições eventualmente efetuadas nestes autos e que recaiam sobre os bens das Reclamadas, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, uma vez que o “desbloqueio de constrições relativas a créditos sujeitos ao concurso e preservação da competência” do Juízo Universal decorrem da própria lógica do regime recuperacional; que todos os valores que estão constritos nos autos sejam creditados em conta bancária que informa; o imediato recolhimento de eventuais ordens de bloqueio, penhora ou constrição já expedidas contra a Reclamada (SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD, protesto ou congêneres), com a expedição dos respectivos ofícios; a imediata retirada de todas e quaisquer restrições lançadas sobre os bens móveis e imóveis de todas as reclamadas; em caráter de urgência, o imediato cancelamento de todos os leilões, praças e hastas públicas designados nestes autos, presenciais ou eletrônicos, tornando-se sem efeito os respectivos editais e determinações de alienação, com a retirada imediata dos bens das plataformas de leilão e a interrupção de visitas, cadastramentos e recebimento de lances; caso algum leilão já tenha sido iniciado ou realizado, a sustação imediata de todos os atos e efeitos subsequentes, inclusive homologação, assinatura do auto de arrematação, adjudicação, expedição de carta, imissão na posse, transferência de propriedade, entrega do bem e levantamento ou destinação do produto da alienação; sejam transferidos mediante crédito na seguinte conta bancária de titularidade dela que informa; apurado definitivamente o crédito, que seja determinada sua inscrição no quadro-geral de credores da recuperação judicial (Processo nº 1089045- 78.2026.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), ficando vedado o pagamento por qualquer outra via. Informa, ainda, que a presente manifestação contém documentos oriundos do processo de recuperação judicial, cujo conteúdo é diretamente relacionado à estratégia de soerguimento da empresa e à condução do procedimento recuperacional, recomendando-se, por cautela, a restrição temporária de acesso aos autos quanto a esta petição e aos documentos que a instruem. Diante dessas circunstâncias, requerque a presente petição e os documentos que a acompanham sejam recebidos sob sigilo ao menos até a apreciação dos pedidos de urgência nela formulados, facultando-se, posteriormente, a revisão da medida por este Juízo, caso entenda não mais subsistirem as razões que justificam a restrição de acesso; especificamente, que a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e juntada em anexo seja cadastrada e mantida sob sigilo no PJE, preservando-se a restrição de acesso existente no processo de origem e vedando-se sua disponibilização em consulta pública, sua reprodução ou o fornecimento de cópia a terceiros estranhos ao feito. Ocorre que, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, neste instante processual, cabe essencialmente a este Juízo aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que será feito oportunamente. Não lhe cabe a realização de nenhuma providência de natureza executiva, seja ela de liberação, bloqueio ou transferência de valores, ou mesmo comunicativa e similares. Registro, ainda, que o Ato Conjunto nº 1 do CSJT.GP.CGJT, de 28/05/2018, veda a tramitação concomitante do processo em duas Instâncias. Vale lembrar, no entanto, que, assim querendo, a parte dispõe da possibilidade de se valer de procedimento para requerimentos relacionados à execução em geral postulando diretamente ao Juízo de origem, competente para tanto, nos termos do art. 877 da CLT - o que poderá fazer, ao menos até que outra forma venha a ser disponibilizada no sistema PJE, por meio da classe genericamente denominada CumPrse (Cumprimento Provisório de Sentença), mediante a distribuição de autos apartados, mesmo que porventura o caso não envolva propriamente execução provisória e que a parte não seja a exequente. Observo, outrossim, que, por não vislumbrar no feito nenhuma das hipóteses preconizadas na legislação para atribuição de sigilo (arts. 189 do CPC c/c 769 da CLT), indefiro o requerimento de tramitação sigilosa feito pela parte. Ressalto, a propósito, que a decisão anexada pela parte, acerca do processamento da recuperação judicial, foi divulgada de forma pública, fato que já deixa de justificar eventual tramitação sigilosa dela perante este Juízo. Nada havendo a deferir, intimem-se as partes para mera ciência e mantenham-se os autos sobrestados até que o TST julgue o Tema 44 de IRR, conforme determinado na decisão de id. e05bae6, ou que haja deliberação posterior em sentido contrário. CONCLUSÃO (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEF ALVES COSTA - TURILESSA LTDA - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010897-59.2025.5.03.0113 RECORRENTE: ALEF ALVES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF ALVES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54e465 proferido nos autos. RORSum 0010897-59.2025.5.03.0113 - 05ª Turma TURILESSA LTDA. alega, em suma, que, em 28/07/2026, ela e as demais sociedades integrantes do Grupo Saritur tiveram deferido processamento da recuperação judicial pelo d. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Requer, assim, a suspensão da presente execução em cumprimento à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), que determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as sociedades do Grupo Saritur; a liberação de todas as constrições eventualmente efetuadas nestes autos e que recaiam sobre os bens das Reclamadas, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, uma vez que o “desbloqueio de constrições relativas a créditos sujeitos ao concurso e preservação da competência” do Juízo Universal decorrem da própria lógica do regime recuperacional; que todos os valores que estão constritos nos autos sejam creditados em conta bancária que informa; o imediato recolhimento de eventuais ordens de bloqueio, penhora ou constrição já expedidas contra a Reclamada (SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD, protesto ou congêneres), com a expedição dos respectivos ofícios; a imediata retirada de todas e quaisquer restrições lançadas sobre os bens móveis e imóveis de todas as reclamadas; em caráter de urgência, o imediato cancelamento de todos os leilões, praças e hastas públicas designados nestes autos, presenciais ou eletrônicos, tornando-se sem efeito os respectivos editais e determinações de alienação, com a retirada imediata dos bens das plataformas de leilão e a interrupção de visitas, cadastramentos e recebimento de lances; caso algum leilão já tenha sido iniciado ou realizado, a sustação imediata de todos os atos e efeitos subsequentes, inclusive homologação, assinatura do auto de arrematação, adjudicação, expedição de carta, imissão na posse, transferência de propriedade, entrega do bem e levantamento ou destinação do produto da alienação; sejam transferidos mediante crédito na seguinte conta bancária de titularidade dela que informa; apurado definitivamente o crédito, que seja determinada sua inscrição no quadro-geral de credores da recuperação judicial (Processo nº 1089045- 78.2026.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), ficando vedado o pagamento por qualquer outra via. Informa, ainda, que a presente manifestação contém documentos oriundos do processo de recuperação judicial, cujo conteúdo é diretamente relacionado à estratégia de soerguimento da empresa e à condução do procedimento recuperacional, recomendando-se, por cautela, a restrição temporária de acesso aos autos quanto a esta petição e aos documentos que a instruem. Diante dessas circunstâncias, requerque a presente petição e os documentos que a acompanham sejam recebidos sob sigilo ao menos até a apreciação dos pedidos de urgência nela formulados, facultando-se, posteriormente, a revisão da medida por este Juízo, caso entenda não mais subsistirem as razões que justificam a restrição de acesso; especificamente, que a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e juntada em anexo seja cadastrada e mantida sob sigilo no PJE, preservando-se a restrição de acesso existente no processo de origem e vedando-se sua disponibilização em consulta pública, sua reprodução ou o fornecimento de cópia a terceiros estranhos ao feito. Ocorre que, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, neste instante processual, cabe essencialmente a este Juízo aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que será feito oportunamente. Não lhe cabe a realização de nenhuma providência de natureza executiva, seja ela de liberação, bloqueio ou transferência de valores, ou mesmo comunicativa e similares. Registro, ainda, que o Ato Conjunto nº 1 do CSJT.GP.CGJT, de 28/05/2018, veda a tramitação concomitante do processo em duas Instâncias. Vale lembrar, no entanto, que, assim querendo, a parte dispõe da possibilidade de se valer de procedimento para requerimentos relacionados à execução em geral postulando diretamente ao Juízo de origem, competente para tanto, nos termos do art. 877 da CLT - o que poderá fazer, ao menos até que outra forma venha a ser disponibilizada no sistema PJE, por meio da classe genericamente denominada CumPrse (Cumprimento Provisório de Sentença), mediante a distribuição de autos apartados, mesmo que porventura o caso não envolva propriamente execução provisória e que a parte não seja a exequente. Observo, outrossim, que, por não vislumbrar no feito nenhuma das hipóteses preconizadas na legislação para atribuição de sigilo (arts. 189 do CPC c/c 769 da CLT), indefiro o requerimento de tramitação sigilosa feito pela parte. Ressalto, a propósito, que a decisão anexada pela parte, acerca do processamento da recuperação judicial, foi divulgada de forma pública, fato que já deixa de justificar eventual tramitação sigilosa dela perante este Juízo. Nada havendo a deferir, intimem-se as partes para mera ciência e mantenham-se os autos sobrestados até que o TST julgue o Tema 44 de IRR, conforme determinado na decisão de id. e05bae6, ou que haja deliberação posterior em sentido contrário. CONCLUSÃO (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEF ALVES COSTA - TURILESSA LTDA - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

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