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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010891-49.2026.5.03.0038 AUTOR: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SIMONE SPATIN CARDOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49525f9 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010891-49.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Relação entre as partes Incontroverso que entre as partes houve autêntica relação de emprego, não se erguendo em defesa nenhuma negativa quanto à presença dos elementos fixados no art. 1º da Lei Complementar 150/2015 para tal caracterização (p. 60 do PDF processual). Assim, reconheço o vínculo de empregatício entre as partes no período e com o salário declinados na exordial, na função de cuidadora de idosos. Por outro lado, não há como acolher a tese autoral de exercício de outras atividades alheias ao pactuado, como tarefas pesadas de limpeza e faxina, não havendo provas nos autos a embasar a narrativa da inicial. Além disso, a própria testemunha ouvida a rogo da reclamante desmistificou a realização de tais afazeres ao declarar que “a depoente estava precisando de serviço e a reclamante indicou a faxina na casa do pai da reclamada”. O relato evidencia que as tarefas desempenhadas pela autora restringiam-se estritamente aos cuidados e acompanhamento do idoso, ficando a cargo de terceiros a manutenção e limpeza do imóvel. No que tange à modalidade rescisória, compulsando os autos, verifico que a própria autora por sua iniciativa inequívoca, manifesta o desejo de romper o vínculo empregatício, conforme a carta de demissão assinada (p. 106). A anulação de ato jurídico formal exige a comprovação robusta e inequívoca de vício de consentimento – táis como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme os arts.138 e seguintes do Código Civil –, cujo ônus probatório incumbia estritamente à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e 373, I, CPC), e do qual não se desincumbiu. Ante a presunção de veracidade do documento e da assinatura nele aposta, à reclamante cabia superá-la. Todavia, nada no processo permite o desprezo da prova documental, em atenção ao disposto no art. 408 do CPC. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de dispensa sem justa causa, cujo pedido julgo improcedente. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, o reclamado procederá à anotação da CTPS obreira, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 19/09/2025, saída em 06/03/2026 (conforme o pedido de demissão e o TRCT p. 104), função de cuidadora de idosos e remuneração mensal de R$1.850,00, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora, até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Via de consequência, à falta de comprovantes de pagamento e compatíveis com a modalidade rescisória reconhecida, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido: 13ºs salários (proporcionais a 04/12 avos do ano de 2025 e 02/12 avos do ano de 2026); férias + 1/3 (proporcionais a 05/12 avos do período 2025/2026); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato, a ser levado à conta vinculada da obreira, considerando a modalidade rescisória. A teor do disposto no art. 7º, “a” da CLT, a multa do art. 467 consolidado não se aplica aos empregados domésticos. Improcede. A multa do art. 477, §8º da CLT também não se aplica à relação de emprego doméstica, a teor do mesmo art. 7º, “a” da CLT. Indefiro. 2.2 – Horas extras. Intervalo intrajornada Com a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, tornou-se obrigatória a manutenção do controle de frequência do empregado doméstico pelo empregador, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo (art. 12, LC nº 150/2015). No caso concreto, a reclamada não acostou aos autos os registros de jornada da trabalhadora, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante o entendimento firmado pelo TST na Tese Vinculante 122: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Não bastasse a presunção relativa que militava em favor da trabalhadora, a prova oral colhida em juízo respaldou e conferiu plena verossimilhança aos horários declinados na petição inicial. A Sra. Eliete, ouvida como informante a rogo da ré, declarou que o idoso demandava assistência e companhia ininterruptas e que a reclamada (filha do idoso) trabalhava fora até as 18h, em local distante da residência, fato que se harmoniza perfeitamente com o horário de término apontado na causa de pedir: “ (...) apesar dessa independência, a reclamada tem o cuidado de sempre haver alguém com seu pai para evitar quedas, por exemplo; a reclamada trabalha fora, das 13:00 às 18:00; a reclamada vai de moto para o trabalho, que fica atrás da Ascisps; a depoente não viu a reclamante fazer nenhuma outra atividade além de cuidar do Senhor Dudu, lhe fazer companhia, passear com ele e de esquentar comida; a casa estava sempre suja; a reclamante não dava remédios ao Senhor Dudu, apenas o lembrava; a reclamante pingava colírio nos olhos do senhor Dudu; enquanto o senhor Dudu almoçava, a reclamante ficava à mesa, às vezes mexendo no celular e às vezes fazendo chamadas de vídeo; depois que o senhor Dudu terminava de almoçar, a depoente o levava para o sofá e, às vezes, ela lavava os pratos; quando o senhor Dudu não queria ir para o sofá, a reclamante deixava os pratos na pia e fazia companhia para ele; (...) Nesse contexto probatório, o testemunho da Sra. Lúcia – que isoladamente teria reduzido valor probante por ter comparecido à residência da ré uma única vez – passou a ostentar relevância e valia justamente por corroborar o quadro fático narrado pela informante. Assim, não tendo a parte ré produzido prova apta a elidir a presunção legal, reconheço como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou que a trabalhadora desfrutava de em média trinta minutos de intervalo. As peculiaridades da rotina laboral – que exigiam cuidados e atenção constantes a idoso que demandava companhia ininterrupta – inviabilizavam o efetivo desligamento das atribuições de sua função. Durante o período de refeição, a reclamante permanecia à disposição do serviço e em permanente alerta para eventuais necessidades do assistido, descaracterizando a fruição integral do repouso. Assim, reconheço o gozo de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Em virtude do desrespeito ao disposto no art. 71, §4º da CLT, não garantida a pausa para descanso e alimentação da obreira, julgo procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente aos trinta minutos do intervalo reduzido, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Não haverá reflexos em outras parcelas, pois o contrato de trabalho se desenvolveu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. Por esses fundamentos e firme na prova oral produzida, fixo a jornada da reclamante como de segundas às sextas-feiras das 08h40min às 18h40min e, aos sábados, das 08h40min às 13h00min, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Evidente o sobrelabor, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência integral (não se comprovaram faltas ou afastamentos) com a jornada conforme fixada acima e a Súmula 264 do TST. 2.3 – Indenização por danos morais A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano concreto aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). A autora fundamenta a pretensão em três pilares: a ausência de registro formal do vínculo, a alegada coação no pedido de demissão e a retenção indevida de sua CTPS. Em relação à ausência de assinatura em sua CTPS, em que pese a reprovável atitude do empregador, para a reparação civil é necessária a comprovação inequívoca do prejuízo ao patrimônio moral da trabalhadora, o que não ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido é a Tese Vinculante nº 60 do TST: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Acerca do suposto vício de consentimento no pedido de demissão, a tese foi expressamente afastada em tópico próprio desta fundamentação diante da ausência de qualquer prova de coação. Por fim, quanto à retenção do documento profissional, em que pese a ré admita estar com a CTPS em seu poder, as mensagens acostadas aos autos (ID: “8a71b59”) e não impugnadas pela autora comprovam que a demora na devolução do documento não pode ser imputada à conduta ilícita da empregadora, decorrendo, em verdade, da desídia da própria empregada em retirá-lo. Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva da reclamada, inviável o dever de indenizar. Portanto, ausentes os elementos exigidos pelo art. 186 do Código Civil para a reparação, julgo improcedente o pedido epigrafado. 2.4 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (ID: “800f9d1”), bem como a percepção pela reclamante de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, §3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não explorando atividade econômica, as disposições pertinentes se aplicam ao empregador doméstico, que pode ser tido como "necessitado" por não ter condições de assumir os custos do processo "sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Ademais, a contratação de empregado doméstico na frenética vida moderna geralmente se mostra uma necessidade, não um luxo apto a afastar, por si, a presunção de pobreza. Portanto, defiro os benefícios da assistência jurídica ao reclamado, que não alcançará os depósitos recursais, consoante jurisprudência pacificada no C. TST, mesmo após a edição da Lei complementar 132/2009. 2.5 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o reclamado arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os mesmos parâmetros, a autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Entretanto, na esteira do decidido na ADI 5.766, a exigibilidade desses créditos ficará suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.6 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3o do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4o da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3a Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.7 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): 13º salário proporcional, horas extras e seus reflexos em 13º salários. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.8 – Compensação/dedução Reclamante e reclamadas não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada mais se quitou aos títulos durante o contrato. Registro, por oportuno, que os recibos anexados aos autos (ID: “e07e0c3”) não se referem às verbas pleiteadas nesta demanda, e o TRCT juntado, além de zerado não conta com a assinatura da trabalhadora (ID: “28231b8”). 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS em face de SIMONE SPATIN CARDOZO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) 13ºs salários (proporcionais a 04/12 avos do ano de 2025 e 02/12 avos do ano de 2026); b) férias + 1/3 (proporcionais a 05/12 avos do período 2025/2026); c) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato, a ser levado à conta vinculada da obreira; d) horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; e) indenização equivalente aos trinta minutos do intervalo reduzido, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, o reclamado procederá à anotação da CTPS obreira, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 19/09/2025, saída em 06/03/2026, função de cuidadora de idosos e remuneração mensal de R$ 1.850,00, conforme a exordial, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol do autor, até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A reclamada arcará com honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. A exigibilidade dessas parcelas ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: 13º salário proporcional, horas extras e seus reflexos em 13º salários. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e incidentes sobre essas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 11 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SPATIN CARDOZO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010891-49.2026.5.03.0038 AUTOR: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SIMONE SPATIN CARDOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49525f9 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010891-49.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Relação entre as partes Incontroverso que entre as partes houve autêntica relação de emprego, não se erguendo em defesa nenhuma negativa quanto à presença dos elementos fixados no art. 1º da Lei Complementar 150/2015 para tal caracterização (p. 60 do PDF processual). Assim, reconheço o vínculo de empregatício entre as partes no período e com o salário declinados na exordial, na função de cuidadora de idosos. Por outro lado, não há como acolher a tese autoral de exercício de outras atividades alheias ao pactuado, como tarefas pesadas de limpeza e faxina, não havendo provas nos autos a embasar a narrativa da inicial. Além disso, a própria testemunha ouvida a rogo da reclamante desmistificou a realização de tais afazeres ao declarar que “a depoente estava precisando de serviço e a reclamante indicou a faxina na casa do pai da reclamada”. O relato evidencia que as tarefas desempenhadas pela autora restringiam-se estritamente aos cuidados e acompanhamento do idoso, ficando a cargo de terceiros a manutenção e limpeza do imóvel. No que tange à modalidade rescisória, compulsando os autos, verifico que a própria autora por sua iniciativa inequívoca, manifesta o desejo de romper o vínculo empregatício, conforme a carta de demissão assinada (p. 106). A anulação de ato jurídico formal exige a comprovação robusta e inequívoca de vício de consentimento – táis como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme os arts.138 e seguintes do Código Civil –, cujo ônus probatório incumbia estritamente à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e 373, I, CPC), e do qual não se desincumbiu. Ante a presunção de veracidade do documento e da assinatura nele aposta, à reclamante cabia superá-la. Todavia, nada no processo permite o desprezo da prova documental, em atenção ao disposto no art. 408 do CPC. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de dispensa sem justa causa, cujo pedido julgo improcedente. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, o reclamado procederá à anotação da CTPS obreira, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 19/09/2025, saída em 06/03/2026 (conforme o pedido de demissão e o TRCT p. 104), função de cuidadora de idosos e remuneração mensal de R$1.850,00, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora, até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Via de consequência, à falta de comprovantes de pagamento e compatíveis com a modalidade rescisória reconhecida, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido: 13ºs salários (proporcionais a 04/12 avos do ano de 2025 e 02/12 avos do ano de 2026); férias + 1/3 (proporcionais a 05/12 avos do período 2025/2026); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato, a ser levado à conta vinculada da obreira, considerando a modalidade rescisória. A teor do disposto no art. 7º, “a” da CLT, a multa do art. 467 consolidado não se aplica aos empregados domésticos. Improcede. A multa do art. 477, §8º da CLT também não se aplica à relação de emprego doméstica, a teor do mesmo art. 7º, “a” da CLT. Indefiro. 2.2 – Horas extras. Intervalo intrajornada Com a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, tornou-se obrigatória a manutenção do controle de frequência do empregado doméstico pelo empregador, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo (art. 12, LC nº 150/2015). No caso concreto, a reclamada não acostou aos autos os registros de jornada da trabalhadora, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante o entendimento firmado pelo TST na Tese Vinculante 122: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Não bastasse a presunção relativa que militava em favor da trabalhadora, a prova oral colhida em juízo respaldou e conferiu plena verossimilhança aos horários declinados na petição inicial. A Sra. Eliete, ouvida como informante a rogo da ré, declarou que o idoso demandava assistência e companhia ininterruptas e que a reclamada (filha do idoso) trabalhava fora até as 18h, em local distante da residência, fato que se harmoniza perfeitamente com o horário de término apontado na causa de pedir: “ (...) apesar dessa independência, a reclamada tem o cuidado de sempre haver alguém com seu pai para evitar quedas, por exemplo; a reclamada trabalha fora, das 13:00 às 18:00; a reclamada vai de moto para o trabalho, que fica atrás da Ascisps; a depoente não viu a reclamante fazer nenhuma outra atividade além de cuidar do Senhor Dudu, lhe fazer companhia, passear com ele e de esquentar comida; a casa estava sempre suja; a reclamante não dava remédios ao Senhor Dudu, apenas o lembrava; a reclamante pingava colírio nos olhos do senhor Dudu; enquanto o senhor Dudu almoçava, a reclamante ficava à mesa, às vezes mexendo no celular e às vezes fazendo chamadas de vídeo; depois que o senhor Dudu terminava de almoçar, a depoente o levava para o sofá e, às vezes, ela lavava os pratos; quando o senhor Dudu não queria ir para o sofá, a reclamante deixava os pratos na pia e fazia companhia para ele; (...) Nesse contexto probatório, o testemunho da Sra. Lúcia – que isoladamente teria reduzido valor probante por ter comparecido à residência da ré uma única vez – passou a ostentar relevância e valia justamente por corroborar o quadro fático narrado pela informante. Assim, não tendo a parte ré produzido prova apta a elidir a presunção legal, reconheço como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou que a trabalhadora desfrutava de em média trinta minutos de intervalo. As peculiaridades da rotina laboral – que exigiam cuidados e atenção constantes a idoso que demandava companhia ininterrupta – inviabilizavam o efetivo desligamento das atribuições de sua função. Durante o período de refeição, a reclamante permanecia à disposição do serviço e em permanente alerta para eventuais necessidades do assistido, descaracterizando a fruição integral do repouso. Assim, reconheço o gozo de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Em virtude do desrespeito ao disposto no art. 71, §4º da CLT, não garantida a pausa para descanso e alimentação da obreira, julgo procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente aos trinta minutos do intervalo reduzido, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Não haverá reflexos em outras parcelas, pois o contrato de trabalho se desenvolveu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. Por esses fundamentos e firme na prova oral produzida, fixo a jornada da reclamante como de segundas às sextas-feiras das 08h40min às 18h40min e, aos sábados, das 08h40min às 13h00min, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Evidente o sobrelabor, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência integral (não se comprovaram faltas ou afastamentos) com a jornada conforme fixada acima e a Súmula 264 do TST. 2.3 – Indenização por danos morais A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano concreto aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). A autora fundamenta a pretensão em três pilares: a ausência de registro formal do vínculo, a alegada coação no pedido de demissão e a retenção indevida de sua CTPS. Em relação à ausência de assinatura em sua CTPS, em que pese a reprovável atitude do empregador, para a reparação civil é necessária a comprovação inequívoca do prejuízo ao patrimônio moral da trabalhadora, o que não ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido é a Tese Vinculante nº 60 do TST: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Acerca do suposto vício de consentimento no pedido de demissão, a tese foi expressamente afastada em tópico próprio desta fundamentação diante da ausência de qualquer prova de coação. Por fim, quanto à retenção do documento profissional, em que pese a ré admita estar com a CTPS em seu poder, as mensagens acostadas aos autos (ID: “8a71b59”) e não impugnadas pela autora comprovam que a demora na devolução do documento não pode ser imputada à conduta ilícita da empregadora, decorrendo, em verdade, da desídia da própria empregada em retirá-lo. Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva da reclamada, inviável o dever de indenizar. Portanto, ausentes os elementos exigidos pelo art. 186 do Código Civil para a reparação, julgo improcedente o pedido epigrafado. 2.4 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (ID: “800f9d1”), bem como a percepção pela reclamante de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, §3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não explorando atividade econômica, as disposições pertinentes se aplicam ao empregador doméstico, que pode ser tido como "necessitado" por não ter condições de assumir os custos do processo "sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Ademais, a contratação de empregado doméstico na frenética vida moderna geralmente se mostra uma necessidade, não um luxo apto a afastar, por si, a presunção de pobreza. Portanto, defiro os benefícios da assistência jurídica ao reclamado, que não alcançará os depósitos recursais, consoante jurisprudência pacificada no C. TST, mesmo após a edição da Lei complementar 132/2009. 2.5 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o reclamado arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os mesmos parâmetros, a autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Entretanto, na esteira do decidido na ADI 5.766, a exigibilidade desses créditos ficará suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.6 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3o do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4o da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3a Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.7 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): 13º salário proporcional, horas extras e seus reflexos em 13º salários. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.8 – Compensação/dedução Reclamante e reclamadas não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada mais se quitou aos títulos durante o contrato. Registro, por oportuno, que os recibos anexados aos autos (ID: “e07e0c3”) não se referem às verbas pleiteadas nesta demanda, e o TRCT juntado, além de zerado não conta com a assinatura da trabalhadora (ID: “28231b8”). 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS em face de SIMONE SPATIN CARDOZO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) 13ºs salários (proporcionais a 04/12 avos do ano de 2025 e 02/12 avos do ano de 2026); b) férias + 1/3 (proporcionais a 05/12 avos do período 2025/2026); c) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato, a ser levado à conta vinculada da obreira; d) horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; e) indenização equivalente aos trinta minutos do intervalo reduzido, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, o reclamado procederá à anotação da CTPS obreira, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 19/09/2025, saída em 06/03/2026, função de cuidadora de idosos e remuneração mensal de R$ 1.850,00, conforme a exordial, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol do autor, até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A reclamada arcará com honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. A exigibilidade dessas parcelas ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: 13º salário proporcional, horas extras e seus reflexos em 13º salários. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e incidentes sobre essas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 11 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
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