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0010881-41.2024.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010881-41.2024.5.03.0081 AUTOR: MARCOS DOMINGOS RIBEIRO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4f299 proferida nos autos. Vistos, etc. VISTA À UNIÃO Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sob o ID 20acc6d fixo o valor desta execução em R$ 86.289,73, atualizado até o dia 15/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: Crédito líquido devido ao reclamante: R$ 62.473,43; FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.573,43; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) do(a) reclamante: R$ 4.060,12; Contribuição social (recolhimento em DARF - código 6092): R$ 599,85; Imposto de renda - código 1889 - RRA: R$ 22,90; Custas processuais (recolhimento GRU, código 18740-2, unidade gestora 080008): R$ 560,00. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Citem-se as executadas, na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A). Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIPENHA LTDA - GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010881-41.2024.5.03.0081 AUTOR: MARCOS DOMINGOS RIBEIRO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4f299 proferida nos autos. Vistos, etc. VISTA À UNIÃO Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sob o ID 20acc6d fixo o valor desta execução em R$ 86.289,73, atualizado até o dia 15/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: Crédito líquido devido ao reclamante: R$ 62.473,43; FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.573,43; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) do(a) reclamante: R$ 4.060,12; Contribuição social (recolhimento em DARF - código 6092): R$ 599,85; Imposto de renda - código 1889 - RRA: R$ 22,90; Custas processuais (recolhimento GRU, código 18740-2, unidade gestora 080008): R$ 560,00. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Citem-se as executadas, na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A). Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOMINGOS RIBEIRO

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