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0010878-60.2022.5.15.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Pauta de julgamento

    TRT15 · 13ª Câmara · Pauta de Julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 13ª Câmara Sessão: Extraordinária Telepresencial Data da sessão: 15/09/2026, às 09:30 Processo: 0010878-60.2022.5.15.0069 Relator(a): MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pautas#13CAM-2-2026-09-15

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - 13ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0010878-60.2022.5.15.0069 AGRAVANTE: LINDBERG AMERICO AGRAVADO: MARIA ELIANE DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977f3f9 proferida nos autos. fb Vistos, etc. O executado apresentou, na petição Id 0528d2a, tutela de urgência incidental, informando que necessita realizar exames médicos no valor de R$ 2.674,00 (segundo menor orçamento realizado). Requer seja “determinada a imediata liberação integral da quantia de R$ 26.732,43 constrita em caderneta de poupança, diante da necessidade concreta de preservação da reserva financeira destinada à subsistência e às atuais despesas de saúde”. Subsidiariamente, “caso não se entenda possível a liberação integral antes do julgamento colegiado, seja determinada a liberação imediata de, ao menos, R$ 2.674,00, correspondente ao menor custo total apurado para realização dos exames prescritos, ou de quantia suficiente ao respectivo custeio mediante documentação complementar”. Dispõe o artigo 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que diz respeito à caderneta de poupança, frise-se, inicialmente, que sequer foi comprovado que o valor de R$ 26.732,43 foi efetivamente bloqueado de caderneta de poupança. Note-se, aliás, que há bloqueio de outros valores, embora menores, em outras instituições, inclusive cooperativa de crédito e instituições de investimentos. Importa ressaltar, além disso, que o executado sequer apresentou declarações de imposto de renda para comprovar suas fontes de renda e para demonstrar que não dispõe de outros meios para suportar despesas médicas. De qualquer sorte, registre-se que as aplicações financeiras não estão protegidas pela impenhorabilidade, uma vez que perdem a natureza alimentar do salário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018). “[…] C) RECURSO DE REVISTA. PENHHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º. DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, preveem que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarente) salários-mínimos". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do ‘caput’ não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º" . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos e da conta poupança não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/2015 e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973, o que não é o caso dos autos. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior, envolvendo a possibilidade de penhora em conta poupança. Nesse contexto, à luz da nova ordem processual, destoa da jurisprudência desta Corte a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição, entendendo ser incabível a penhora de conta poupança em execução trabalhista. Recurso conhecido e provido”. (EDCiv-RR-RR-0002087-16.2017.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). Embora o executado seja pessoa idosa e possa necessitar de tratamentos médicos periódicos, não demonstrou, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada revela a necessidade de realização de tomografias, as quais foram solicitadas no SUS. Não foi evidenciada urgência na solicitação, tampouco foi indicado que o SUS não deu andamento à solicitação dos seus médicos para o procedimento ambulatorial indicado. Sequer foi especificado, aliás, quando teriam sido agendados os exames solicitados no SUS. Além disso, o executado não trouxe aos autos os orçamentos mencionados de clínicas particulares, tendo se limitado a trazer uma tabela de valores unilateralmente confeccionada, além de uma suposta conversa gerenciada por inteligência artificial, também com transcrição unilateralmente produzida e sem indicação da rede social ou do meio utilizado para a conversa. Desse modo, por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência requerida. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2026. Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LINDBERG AMERICO

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