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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010878-19.2026.5.03.0016 AUTOR: ISABELA RIBEIRO TOLEDO RÉU: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eace30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte autora pretende obter tutela provisória na presente reclamação com o intuito de que a ré promova sua reintegração ao emprego, aduzindo que seu pedido de dispensa é nulo por ter ocorrido quando já estava gestante, sendo necessária, portanto a homologação sindical. Nos termos dos art. 294, 300 e 311 do CPC/2015, aqui aplicáveis de forma subsidiária, a tutela provisória poderá ser de urgência ou evidência e será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração do perigo de dano ou risco, quando restar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte, bem como quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou quando não houver dúvida razoável. Tecidas estas considerações, passa-se à análise dos elementos dos autos face aos requisitos supracitados. O documento de Id. df864dd comprova o estado gestacional da autora no momento da rescisão contratual, sendo que a própria narrativa da inicial demonstra que tanto ela quanto o empregador desconheciam do estado gestacional no momento da rescisão contratual. No caso em tela, não vejo presentes os requisitos exigidos pela legislação processual para concessão da pretendida tutela, notadamente a evidente probabilidade do direito, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco que no caso não se poderia sequer exigir do empregador que procedesse à homologação junto ao sindicato, já que nem mesmo a autora tinha ciência de sua gravidez. De tal sorte, se a matéria é complexa, controvertida, dependente de ampla discussão e dilação probatória, como se vê no caso, a hipótese não é de tutela provisória, já que a tutela definitiva ainda não seria possível. 1. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de oportunamente reavaliar, se for o caso. 2 - Designo audiência Una para o dia 28/09/2026 09:30 horas, oportunidade em que será colhida a defesa, devendo as partes comparecer necessariamente, sob as penas do art. 844 da CLT. 3 - Partes, procuradores e testemunhas, se for o caso, deverão comparecer em secretaria (16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, à Rua Goitacazes, 1475 - 12º andar - Barro Preto - BELO HORIZONTE/MG - CEP 30.190-055). 4 - Caso necessária, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência, facultando-se à parte se fazer acompanhada por pessoa próxima com condições de lhe dar conhecimento sobre os registros da audiência e transmitir suas manifestações. 5 - Intimem-se as partes, com citação da parte reclamada, para ciência da audiência Una designada, devendo as partes comparecer PRESENCIALMENTE em secretaria. No caso de Pessoa Jurídica de Direito Privado com citação por domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, a notificação deverá ser renovada pelos meios ordinários (via POSTAL), ficando a parte ré intimada, ainda, para justificar a razão pela qual deixou de confirmar o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º- B e § 1º- C). 6 - Nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323/2016, com redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019, fica FACULTADO à parte autora, a seu critério e às suas expensas, o envio das notificações de audiência à parte demandada, mediante a modalidade CARTA COM AR - Aviso de Recebimento, com declaração de conteúdo, devendo constar obrigatoriamente o Identificador (Id) e a chave de acesso do documento gerado pelo PJe, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos para fins de comprovação de entrega. Deverá ser indicado o NUMERO DO PROCESSO e o endereço desta 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte como local para devolução do AR (Aviso de Recebimento). 7 – Tratando-se de procedimento sumaríssimo, as testemunhas, respeitados os limites legais, deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, cabendo às partes efetuar o(s) convite(s). Ficam as partes cientes de que eventual adiamento por ausência de testemunha(s) somente será deferido mediante comprovação do convite realizado (art. 825, c/c § 3º do art. 852-H da CLT). \afm BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA RIBEIRO TOLEDO
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