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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010877-24.2025.5.03.0160 AUTOR: GABRIELA JUNIA DA SILVA GONDIM RÉU: GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50867a proferido nos autos. Vistos, etc. Vencido o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário id c6cfd1f, intime-se o reclamante para contrarrazoar o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FORMIGA/MG, 11 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA JUNIA DA SILVA GONDIM
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010877-24.2025.5.03.0160 AUTOR: GABRIELA JUNIA DA SILVA GONDIM RÉU: GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cfd43 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira, realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GABRIELA JÚNIA DA SILVA GONDIM em face de GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME. Apregoadas as partes, ausentes. 1 - RELATÓRIO GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (fs. 310/313 do PDF) afirmando que há omissão na sentença embargada, relativamente à procedência do pedido de pagamento de horas extras, uma vez que não houve determinação expressa para a inclusão da remuneração paga extrafolha na base de cálculo da parcela em questão; e o juízo não se pronunciou sobre o adicional aplicável e sobre a cumulação (ou não) das horas extras deferidas além da 8ª e 44ª semanal. Pede a procedência. É o Relatório. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito. Meritoriamente, assiste razão, em parte, à Ré/Embargante. Sano vício de omissão apontado para acrescentar na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada que as horas extras deferidas devem ser acrescidas do adicional legal de 50%, conforme postulado na inicial; e que são devidas as horas extras laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, sem duplicidade de computação. Por outro lado, consta expressamente na sentença embargada o reconhecimento da remuneração paga extrafolha (5º parágrafo da página 4 da sentença – f. 251 do PDF), assim como a determinação para que, no cálculo das horas extras, seja considerada, dentre outros parâmetros, a “remuneração reconhecida na presente sentença” (vide 1º parágrafo da f. 253 do PDF), não havendo omissão a ser suprida, portanto, nesse particular. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos autos da reclamação trabalhista em que GABRIELA JÚNIA DA SILVA GONDIM (Autora) contende com GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME (Ré), e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para sanar vício de omissão acrescentando na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada que as horas extras deferidas devem ser acrescidas do adicional legal de 50%; conforme postulado na inicial, e que são devidas as horas extras laboradas além da 8ª hora diária/44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, sem duplicidade de computação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, devendo a reclamada, ainda, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela autora, no prazo de 8 (oito) dias. FORMIGA/MG, 26 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME
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