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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0010873-94.2026.5.15.0102 EMBARGANTE: JERUSA SACRAMENTO DE ALCANTARA EMBARGADO: ADAN FELIPE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f1234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em face do exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro apresentados por JERUSA SACRAMENTO DE ALCÂNTARA em face de ADAN FELIPE DOS SANTOS. Revoga-se a decisão liminar de ID 227e822 (fls. 139) e mantém-se a integralidade da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 61.290 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos termos requeridos pelo Embargado, determinando-se o regular prosseguimento da execução nos autos principais (processo nº 0010587-58.2022.5.15.0102). Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAN FELIPE DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0010873-94.2026.5.15.0102 EMBARGANTE: JERUSA SACRAMENTO DE ALCANTARA EMBARGADO: ADAN FELIPE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f1234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em face do exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro apresentados por JERUSA SACRAMENTO DE ALCÂNTARA em face de ADAN FELIPE DOS SANTOS. Revoga-se a decisão liminar de ID 227e822 (fls. 139) e mantém-se a integralidade da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 61.290 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos termos requeridos pelo Embargado, determinando-se o regular prosseguimento da execução nos autos principais (processo nº 0010587-58.2022.5.15.0102). Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JERUSA SACRAMENTO DE ALCANTARA
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