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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0010873-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-75.2018.8.27.2704/TO AGRAVADO: ALDENIR PEREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (evento 33) pelo MUNICÍPIO DE CASEARA (agravante/embargante), em face do acórdão lançado no evento 25 , o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, conforme julgamento realizado na sessão ordinária de 05/08/2026, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou tese de defesa apresentada via Questão de Ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se é admissível a rediscussão da natureza jurídica de norma municipal e de limitações orçamentárias na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento; (ii) Analisar a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada material quanto às teses de defesa não arguidas oportunamente; e (iii) Definir se o prosseguimento da execução de verba salarial contra a Fazenda Pública configura risco de dano grave ou de difícil reparação apto a suspender os efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a matéria decidida no processo de conhecimento seja revolvida na fase executiva. 4. Opera-se a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil (princípio do deduzido e do dedutível), segundo o qual todas as alegações que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento do pedido consideram-se repelidas com o trânsito em julgado, o que abrange discussões sobre a eficácia de normas estatutárias ou vedações orçamentárias que não foram suscitadas no momento processual adequado. 5. O princípio da fidelidade ao título veda que o devedor questione a exigibilidade da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado sob o pretexto de tratar-se de questão de ordem pública, uma vez que mesmo estas submetem-se à estabilidade da coisa julgada quando o processo atinge sua fase de cumprimento. 6. A ausência de periculum in mora decorre do fato de que o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), rito que assegura o planejamento orçamentário do ente federativo e impede constrições patrimoniais imediatas ou desordenadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matérias de mérito ou de ordem pública que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. 2. A execução de título judicial transitado em julgado contra o ente público, submetida ao regime de precatórios ou RPV, não enseja, por si só, risco de dano grave apto a fundamentar a suspensão do processo executivo." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 508, 932, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Municipal de Caseara nº 245/2005, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.963.811/SP; TJTO 0016939-08.2025.8.27.2700. Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: ALDENIR PEREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS, para que , querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões. Após, volvam-me conclusos.
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