Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0010873-71.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Advogado(s): PABLO PIMENTA FRAIFE (OAB:BA27296), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB:PA26016) REU: Carlos Fernando de Abreu Barreto e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos estes autos. Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (sucessora do antigo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A) em face de BARRETO & SÃO JOSÉ LTDA., na qualidade de devedora principal, e de seus garantidores intervenientes e avalistas CARLOS FERNANDO DE ABREU BARRETO, MARIA MADALENA BRITO BARRETO, CRISTIANO DE PAULA BARROS SÃO JOSÉ, RAQUEL REZNIK, MÁRIO DE SÃO JOSÉ e MÁRCIA DE PAULA BARROS DE SÃO JOSÉ (ID 100820788, p. 1-5). Aduziu a parte autora, em sua petição inicial protocolizada em fevereiro de 2005, que a pessoa jurídica primeira ré contraiu dívida corporificada na Nota de Crédito Comercial nº 93/85-H, celebrada originariamente em 15 de dezembro de 1993, com valor histórico de CR$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil cruzeiros reais), cuja liquidação fora ajustada para ocorrer em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 09/02/1995 e vencimento final da última parcela em 09/01/2000 (ID 100820788, p. 4; ID 100820789, p. 5-10). Diante do alegado inadimplemento e da perda da eficácia executiva do título cambial, requereu a expedição de mandado monitório e a consequente constituição de título executivo judicial para o pagamento do débito então atualizado em R$ 190.848,14 (cento e noventa mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), posicionado para dezembro de 2004 (ID 100820788, p. 4-5; ID 100820789, p. 13-14). O feito fora inicialmente distribuído perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde restou determinada a expedição de mandados e cartas precatórias citatórias (ID 100820793, p. 2-3). Em 08 de abril de 2009, aquele Juízo Fazendário proferiu decisão declinando da competência absoluta em razão da alteração da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei Estadual nº 11.047/2008), que retirou do âmbito fazendário as demandas promovidas por sociedades de economia mista e agências de fomento desacompanhadas do interesse jurídico direto do Estado da Bahia, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 100820970, p. 1-3). Recebidos os autos pela 26ª Vara Cível e Comercial, sucederam-se inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal dos réus e devedores solidários, inclusive mediante requisição de informações cadastrais perante concessionárias de serviços públicos e expedição de cartas precatórias para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, as quais restaram devolvidas sem cumprimento positivo em decorrência da ausência de recolhimento de custas pertinentes ou de localização dos citandos (ID 100820992, p. 2; ID 100821002, p. 18-20). Ao longo de mais de duas décadas de tramitação, o processo fora objeto de sucessivas migrações e redistribuições de competência, culminando na fixação perante este Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Durante o transcurso do feito, a parte autora limitou-se a formular requerimentos sucessivos e iterativos de consultas a cadastros e sistemas conveniados, postulando bloqueios via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, restrições veiculares via RENAJUD e pesquisas através do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), sem que jamais fosse obtida a efetiva constrição de bens penhoráveis hábeis à satisfação do crédito ou a localização pessoal de todos os executados (ID 100821129, p. 2; ID 184748564, p. 1; ID 486642715, p. 1; ID 497960457, p. 1; ID 524223842, p. 1-2; ID 531356063, p. 1-2). Determinada a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das despesas processuais e justificar o andamento útil (ID 453919238, p. 1; ID 483962616, p. 1; ID 566722586, p. 1), a credora reiterou os pedidos de constrição eletrônica genérica, tendo sido oportunizada manifestação sobre as pendências do feito e sobre o prolongamento da marcha processual (ID 567966426, p. 1; ID 568065245, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, impondo-se a apreciação da prejudicial de mérito concernente à prescrição intercorrente, instituto de ordem pública voltado a assegurar a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a vedação à perpetuação indefinida das pretensões executórias no tempo. No ordenamento jurídico pátrio, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento público ou particular, bem como a pretensão decorrente de títulos de crédito regidos por legislação especial, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por força do entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução e os atos de persecução patrimonial prescrevem no mesmo prazo prescricional fixado em lei para a propositura da respectiva ação cognitiva. A disciplina da prescrição intercorrente na execução civil restou expressamente delineada no art. 921, §§ 1º a 4º-A, do Código de Processo Civil. Com efeito, frustradas as diligências destinadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a fluência da prescrição. Escoado referido biênio suspensivo de um ano, o prazo prescricional volta a correr de forma automática, independentemente de nova intimação da parte credora ou de despacho judicial formal que determine o arquivamento dos autos, conforme enuncia o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre assentar que a interrupção da prescrição no curso do processo não decorre do simples peticionamento ou da reiteração mecânica de pedidos de diligências infrutíferas. A legislação processual civil passou a exigir expressamente a efetiva citação, a inequívoca intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis como únicas hipóteses aptas a ensejar a interrupção do curso prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Essa orientação coaduna-se perfeitamente com a tese firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual meros pedidos de pesquisa em bancos de dados conveniados desprovidos de resultado prático ou de localização de bens efetivos não obstam a consumação da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento desta Relatora quanto ao tema -, em respeito ao princípio do contraditório, deve juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não foi observado na hipótese. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) Como se extrai do referido entendimento jurisprudencial, a decretação da prescrição intercorrente prescinde de sucessivas advertências ao credor, demandando a constatação objetiva do transcurso do lapso prescricional sem a concretização de atos materiais de penhora ou localização útil de patrimônio solvente, assegurado o prévio contraditório. Na espécie, o exame minudente do caderno processual revela que a demanda monitória fora ajuizada no distante ano de 2005 (ID 100820788, p. 1-5), lastreada em título emitido na década de 1990 e vencido em janeiro de 2000 (ID 100820789, p. 5-10). Desde o ajuizamento, transcorreram mais de duas décadas sem que a exequente tenha logrado êxito em formalizar a citação de todos os executados e, sobretudo, sem que tenha obtido qualquer penhora patrimonial idônea a garantir o adimplemento da obrigação. As sucessivas intervenções da parte autora resumiram-se a pugnar pela expedição de ofícios genéricos e consultas repetitivas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNGB (ID 100821129, p. 2; ID 184748564, p. 1; ID 486642715, p. 1; ID 497960457, p. 1; ID 524223842, p. 1-2; ID 531356063, p. 1-2), medidas que, ao longo de anos sucessivos, mostraram-se absolutamente inócuas para o deslinde executivo. Entre as diversas tentativas ineficazes de localização de bens, operou-se lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie, sem que houvesse qualquer causa legal de interrupção ou suspensão válida. Nesse mesmo sentido, cumpre registrar o entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca dos limites do impulso processual e da configuração da prescrição intercorrente em execuções de agências de fomento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061381-02.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): AMANDA MERCES HAGE APELADO: WASHINGTON LUIZ SANTANA NOVAIS e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 2. Como se verifica dos autos, a DESENBAHIA -Agência de Fomento do Estado da Bahia, na qualidade de sucessora do extinto Banco do Estado da Bahia - BANEB, manteve o impulsionamento do feito, na tentativa de receber o seu crédito, requerendo expedição de ofícios a diversos órgãos, na tentativa de localizar bens dos executados, tendo atendido às determinações judiciais, pelo que não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, já que não se quedou inerte. 3. Sobreleva registrar que o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia do exequente, o que não se vislumbra no caso, afinal, não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a providência que dependia unicamente do Judiciário. 4. A despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente, considerando que não houve desídia do exequente, mas sim omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, para a decretação da prescrição intercorrente nas execuções extrajudiciais, deve ser respeitado o contraditório, com a intimação do Exequente para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0061381-02.1997.8.05.0001, sendo apelante DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e apelados WASHINGTON LUIZ SANTANA NOVAIS, RITA DE CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO MAGALHAES e DAVINO DE FREITAS NOVAIS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0061381-02.1997.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/09/2024 ) O precedente deste Tribunal Estadual reforça a necessidade de perquirir a utilidade dos atos praticados no feito. Na hipótese concreta, a paralisação material do feito perdura por lapso temporal amplamente superior a 5 (cinco) anos, computado após o prazo anual de suspensão legal, restando evidente a ausência de atos executivos de efetiva expropriação ou constrição. O processo não pode subsistir eternamente como mecanismo pendente sem perspectiva razoável de localização de bens, sob pena de vulneração direta aos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Destarte, restando incontroverso o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal sem a efetivação de qualquer constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Em estrita consonância com a regra inserta no art. 921, § 5º, c/c art. 10 e art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, resta plenamente assegurada a observância ao princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa, porquanto a marcha processual concedeu à parte autora sucessivas oportunidades para a promoção de diligências concretas e demonstração de eventual causa impeditiva ou interruptiva do fluxo prescricional (ID 453919238, p. 1; ID 483962616, p. 1; ID 566722586, p. 1), limitando-se a credora a reiterar pleitos constritivos que já se haviam demonstrado infrutíferos ao longo de décadas. Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em face do disposto expressamente no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente dá-se sem ônus sucumbenciais e sem condenação em custas remanescentes para as partes. Determino, como providências complementares de encerramento: a) o imediato cancelamento e levantamento de eventuais ordens de penhora, bloqueios judiciais, indisponibilidades de bens ou anotações restritivas que porventura tenham sido formalizadas no curso destes autos perante sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou congêneres); b) a expedição de certidões que venham a ser requeridas pelas partes para fins de comprovação da extinção do feito; c) a certificação do trânsito em julgado desta decisão após o transcurso do prazo recursal; d) ultimadas as formalidades de praxe e inexistindo custas pendentes de apuração pretérita pela Serventia, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.