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TRT15 · DIVEX - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010873-23.2017.5.15.0066 AUTOR: FERNANDO MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (12) RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbeb3a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Agravo de Petição, Id 317d766: Pretende o reclamante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de penhora das cotas da empresa Botafogo Futebol Clube na empresa Botafogo S.A. por inefetividade para a execução. Esclareço ao peticionante que a decisão proferida pelo Juízo possui natureza interlocutória e não terminativa, como pretende considerar. E, por tal motivo, torna-se irrecorrível de imediato, o que não impede de, oportunamente, ser objeto de novo recurso. Assim, rejeito o Agravo de Petição. Em contrapartida e, diante das manifestações de Ids 6406d08 e da28f2d, passo à análise. Em agosto/2024 foi proferida a decisão Id 660a156, da qual o executado BOTAFOGO FUTEBOL S.A. impetrou Mandado de Segurança, com suspensão da execução em seu desfavor até o julgamento do recurso. Em fevereiro/2026, foi recebido por este juízo o AVISO DE JULGAMENTO COM FORÇA DE OFÍCIO Id 8a900a3, noticiando a publicação do Acórdão em mandado de segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tenho por parcialmente cabível o mandado de segurança impetrado por BOTAFOGO FUTEBOL S.A.e decido: 1) quanto à alegação de que não observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinguir o mandado de segurança nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2) quanto às alegações de incompetência do Juízo da Divisão de Execuções, subsunção do caso ao Tema 1232 e responsabilidade da impetrante frente à Lei 14.193/2021, extinguir tais pleitos inadequação do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por inadequação da via eleita; 3) conceder em parte a segurança requerida para limitar o bloqueio a 5% das receitas correntes mensais auferidas pela impetrante e entender prejudicado o agravo interno ofertado, tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00.” Houve interposição de recurso ordinário, mas com efeito meramente devolutivo, razão pela qual plenamente possível a continuidade da execução em face do BOTAFOGO FUTEBOL S.A., nos termos anteriormente determinados, com a limitação supra. Diante do exposto, em cumprimento à determinação supra, determino o bloqueio de 5% das receitas correntes mensais auferidas pelo BOTAFOGO FUTEBOL S.A., até o limite remanescente da execução de R$6.142.276,16, que deverão ser depositadas mensalmente neste processo, até o dia 5 do mês subsequente à apuração, iniciando pelo corrente mês de setembro (primeiro depósito em outubro), sob pena de multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Id 6406d08: No que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados pelo BFSA acerca da concessão do direito de superfície ao Botafogo Futebol Clube (BFC), indefiro-o. Justifico que o montante em questão foi objeto de penhora no Id 7e487ba para a satisfação de créditos trabalhistas, situação que deve ser mantida até a integral quitação do débito. Id 9fd8176 e anexos: Planilha atualizada dos valores devidos. Tendo em vista o montante depositado nos autos e a atualização efetuada pela perita contábil, determino a liberação dos valores da forma abaixo especificada: 1 - Exequente: CPF 223.487.808-01 - RICARDO CONTIN SANCTIS - nº processo 0010232-27.2017.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$27.914,61 (vinte e sete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento do FGTS do reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Dalto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 24.475.036/0001-90, Banco Itaú Unibanco S/A (341), ag. 0710, c/c nº 10.390-4. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 2 - Exequente: CPF 024.030.749-69 - CÉSAR AUGUSTO MAINARDI - nº processo 0011024-83.2017.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$161.666,33 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 3- Exequente: CPF 148.334.008-20 - LUIZ FERNANDO VIEIRA PAIÃO - nº processo 0012312-61.2017.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$77.351,79 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: RCGONZALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 32.648.571/0001-23, BANCO DO BRASIL, AG. 4206, C/C 23460. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 4 - Exequente: CPF 099.123.947-47 - CIRO SENA JÚNIOR - nº processo 0011009-51.2016.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 5 - Exequente: CPF 020.886.133-58 - GILMAK QUEIROZ DA SILVA - nº processo 0011304-88.2016.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 6 - Exequente: CPF 064.098.354-50 - HELTON LUIZ DA SILVA - nº processo 0011243-74.2017.5.15.0042. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 7- Exequente: CPF 392.755.738-24 - ANDRÉ LUIZ BARATELLA FERNANDES - nº processo 0010995-91.2018.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Rayanna Gabriela Machado Silva, CPF 388.449.428-79, Banco Bradesco – 237, Agência: 0421, Conta Poupança: 1008215. Por fim, observa-se que os pagamentos efetuados pelo Botafogo S.A. estão sendo depositados ora na Caixa Econômica Federal, ora no Banco do Brasil. Entretanto, para facilitar o controle dos depósitos, bem como a liberação dos valores, ficou determinado que o numerário seja concentrado na conta unificada da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2681, Conta judicial 042.04830653-8, vinculada a este processo. Sendo assim, solicito novamente ao executado que os próximos depósitos sejam efetuados na conta judicial informada. Cumpra-se e intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular VAAB Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MEDEIROS DA SILVA - RICARDO CONTIN DE SANCTIS - HELTON LUIZ DA SILVA - CIRO SENA JUNIOR - LUIZ FERNANDO VIEIRA PAIAO - CESAR AUGUSTO MAINARDI DA SILVA - GILMAK QUEIROZ DA SILVA - ANDRE LUIZ BARATELLA FERNANDES - ADRIANA CECILIA DA SILVA - CAIO RUAN LINO DE FREITAS - PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR
TRT15 · DIVEX - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010873-23.2017.5.15.0066 AUTOR: FERNANDO MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (12) RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbeb3a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Agravo de Petição, Id 317d766: Pretende o reclamante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de penhora das cotas da empresa Botafogo Futebol Clube na empresa Botafogo S.A. por inefetividade para a execução. Esclareço ao peticionante que a decisão proferida pelo Juízo possui natureza interlocutória e não terminativa, como pretende considerar. E, por tal motivo, torna-se irrecorrível de imediato, o que não impede de, oportunamente, ser objeto de novo recurso. Assim, rejeito o Agravo de Petição. Em contrapartida e, diante das manifestações de Ids 6406d08 e da28f2d, passo à análise. Em agosto/2024 foi proferida a decisão Id 660a156, da qual o executado BOTAFOGO FUTEBOL S.A. impetrou Mandado de Segurança, com suspensão da execução em seu desfavor até o julgamento do recurso. Em fevereiro/2026, foi recebido por este juízo o AVISO DE JULGAMENTO COM FORÇA DE OFÍCIO Id 8a900a3, noticiando a publicação do Acórdão em mandado de segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tenho por parcialmente cabível o mandado de segurança impetrado por BOTAFOGO FUTEBOL S.A.e decido: 1) quanto à alegação de que não observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinguir o mandado de segurança nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2) quanto às alegações de incompetência do Juízo da Divisão de Execuções, subsunção do caso ao Tema 1232 e responsabilidade da impetrante frente à Lei 14.193/2021, extinguir tais pleitos inadequação do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por inadequação da via eleita; 3) conceder em parte a segurança requerida para limitar o bloqueio a 5% das receitas correntes mensais auferidas pela impetrante e entender prejudicado o agravo interno ofertado, tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00.” Houve interposição de recurso ordinário, mas com efeito meramente devolutivo, razão pela qual plenamente possível a continuidade da execução em face do BOTAFOGO FUTEBOL S.A., nos termos anteriormente determinados, com a limitação supra. Diante do exposto, em cumprimento à determinação supra, determino o bloqueio de 5% das receitas correntes mensais auferidas pelo BOTAFOGO FUTEBOL S.A., até o limite remanescente da execução de R$6.142.276,16, que deverão ser depositadas mensalmente neste processo, até o dia 5 do mês subsequente à apuração, iniciando pelo corrente mês de setembro (primeiro depósito em outubro), sob pena de multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Id 6406d08: No que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados pelo BFSA acerca da concessão do direito de superfície ao Botafogo Futebol Clube (BFC), indefiro-o. Justifico que o montante em questão foi objeto de penhora no Id 7e487ba para a satisfação de créditos trabalhistas, situação que deve ser mantida até a integral quitação do débito. Id 9fd8176 e anexos: Planilha atualizada dos valores devidos. Tendo em vista o montante depositado nos autos e a atualização efetuada pela perita contábil, determino a liberação dos valores da forma abaixo especificada: 1 - Exequente: CPF 223.487.808-01 - RICARDO CONTIN SANCTIS - nº processo 0010232-27.2017.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$27.914,61 (vinte e sete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento do FGTS do reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Dalto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 24.475.036/0001-90, Banco Itaú Unibanco S/A (341), ag. 0710, c/c nº 10.390-4. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 2 - Exequente: CPF 024.030.749-69 - CÉSAR AUGUSTO MAINARDI - nº processo 0011024-83.2017.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$161.666,33 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 3- Exequente: CPF 148.334.008-20 - LUIZ FERNANDO VIEIRA PAIÃO - nº processo 0012312-61.2017.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$77.351,79 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: RCGONZALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 32.648.571/0001-23, BANCO DO BRASIL, AG. 4206, C/C 23460. Liberado o valor, declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC c/c art. 769, da CLT. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais referentes aos processos originários, serão recolhidos ao final do pagamento de TODOS os créditos dos exequentes, sendo de responsabilidade da executada. 4 - Exequente: CPF 099.123.947-47 - CIRO SENA JÚNIOR - nº processo 0011009-51.2016.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 5 - Exequente: CPF 020.886.133-58 - GILMAK QUEIROZ DA SILVA - nº processo 0011304-88.2016.5.15.0067. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 6 - Exequente: CPF 064.098.354-50 - HELTON LUIZ DA SILVA - nº processo 0011243-74.2017.5.15.0042. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Filipe Souza Rino, CPF 348.303.198-79, Banco Itaú (341), Agência 9386, Conta Corrente 21586-8. 7- Exequente: CPF 392.755.738-24 - ANDRÉ LUIZ BARATELLA FERNANDES - nº processo 0010995-91.2018.5.15.0004. Libere-se o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devidos ao reclamante, na conta indicada pelo patrono, nos moldes do artigo 20 do Ato Regulamentar 02/2018: Rayanna Gabriela Machado Silva, CPF 388.449.428-79, Banco Bradesco – 237, Agência: 0421, Conta Poupança: 1008215. Por fim, observa-se que os pagamentos efetuados pelo Botafogo S.A. estão sendo depositados ora na Caixa Econômica Federal, ora no Banco do Brasil. Entretanto, para facilitar o controle dos depósitos, bem como a liberação dos valores, ficou determinado que o numerário seja concentrado na conta unificada da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2681, Conta judicial 042.04830653-8, vinculada a este processo. Sendo assim, solicito novamente ao executado que os próximos depósitos sejam efetuados na conta judicial informada. Cumpra-se e intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular VAAB Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE - BOTAFOGO FUTEBOL S.A. - INSTITUTO BOTAFOGO SOCIAL - ROUPAS E ACESSORIOS F. V. LTDA
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