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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag RRAg 0010871-94.2023.5.15.0146 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIO VALDECIR VICENTINI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ab0396) proferido nos autos do processo 0010871-94.2023.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010871-94.2023.5.15.0146 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/rcg/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – ABRANGÊNCIA – SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010871-94.2023.5.15.0146, em que é Agravante RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e são Agravados MARIO VALDECIR VICENTINI, AGY TECNOLOGIAS NA AGRICULTURA LTDA. - ME, FRANCISCO SORDI e ROBERTO DE ASSIS SORDI. Trata-se de Agravo da quarta Reclamada (fls. 774/776) interposto à decisão monocrática (fls. 668/670) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada apresentou contraminuta às fls. 783/784. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id0b1210b; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 0f7728f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$10.000,00; Custas fixadas, id 6fd7cd6: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 094db59: R$13.000,00; Condenação no acórdão: R$30.000,00; Custas no acórdão, id49a95ef: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3212c75 : R$26.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts.2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADORRURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DETRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OUNÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando o necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessário sao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º daCLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017,alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste TribunalRegional do Trabalho, observando-se aseguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987,§1° do CPC, terá efeito vinculante após otrânsito em julgado do presente Incidente, oque não obsta o julgamento dos processosindividuais que tratam do tema e também nãoimpede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado desteIncidente, não haverá prejuízo aos processosjulgados pelos órgãos fracionários que nãotenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aosprocessos ainda não julgados e que tenhamsido ajuizados até a data do julgamento dospresentes embargos; b) aplica-se aosprocessos novos, referentes à relação materialposterior à data do julgamento dos presentesembargos; c) não se aplica aos processosnovos, referentes à relação material anteriorao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional,convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmouentendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após oinício de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, daCLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetivaocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquermeio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado najornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vistaa equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadoresurbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo CarlosScheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ªTurma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma,Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058,Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530- 80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR -10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR- 10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR- 10775-91.2019.5.15.0058, 8ªTurma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso deRevista Repetitivo IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, oTribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediataaos contratos de trabalho em curso, passandoa regular os direitos decorrentes de lei cujosfatos geradores tenham se efetivado a partirde sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro oprocessamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (fls. 617/621) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/8/2010). Nego seguimento. (fls. 668/670) A Agravante insurge-se em face da sua condenação subsidiária. Alega que “o recurso interposto não se limitava a contrariar a Sumula 331 do TST, mas buscava demonstrar que os fatos do processo não se enquadravam na hipótese da súmula, levantando questões relevantes sobre a distribuição do ônus da prova e a fundamentação da condenação” (fl. 776). Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula no 331 do TST. Indica violação aos artigos 5º, II, da Constituição da República; 818 da CLT; e 333, I, do CPC. Colaciona arestos. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da quarta Reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, aos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A quarta reclamada discute a responsabilidade subsidiária declarada e pretende afastá-la. Não há controvérsia quanto ao fato de que foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, na condição de empregado da 1ª, conforme contrato exibido nas fls. 149/191. Tratou-se de terceirização típica de serviços. O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, colocou fim às discussões a respeito da responsabilização da tomadora na terceirização, nas atividades-fim ou meio, aprovando as seguintes teses: (...) Ademais, recentes diplomas legais fixaram essa responsabilidade subsidiária do tomador: (...) Portanto, pela relação triangular própria das terceirizações, o tomador beneficiário deve sempre responder pelos direitos inadimplidos pelo contratado, como responsável subsidiário. Para que não fique sem menção, consigno que cláusula do contrato de prestação de serviços que exclua a responsabilidade do contratante quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais não pode afetar direitos de terceiros. Assim, rejeito os argumentos da 4ª reclamada e mantenho a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos direitos e valores nos moldes deferidos nesta ação. Como devedora subsidiária, ela assumirá, se for o caso, a dívida da devedora principal, inclusive a multa do art. 477, §8 e acréscimo do art. 467, ambos da CLT. Saliento, ainda, que, quanto à extensão da condenação, orienta o item VI da citada súmula de jurisprudência: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Não cabe mais discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador na terceirização, bastando a demonstração do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para se justificar esta responsabilização. Não há que se falar em benefício de ordem. Por fim, caso a tomadora venha a responder efetivamente, poderá se ressarcir em relação à devedora principal, mediante ação regressiva. Destaco que estas são as únicas e suficientes razões de decidir a respeito da matéria, já exaustivamente debatida perante a Justiça do Trabalho. A renovação do tema, pela via dos embargos de declaração, com o intuito de que outros incabíveis argumentos de defesa sejam rebatidos, será interpretada como deslealdade no processo. Mantenho a sentença. (fls. 543/545- destaquei) Na hipótese, a Corte de origem consignou que o Reclamante prestou serviços em benefício da quarta Reclamada, ente privado, em típica terceirização de serviços. Registrou que “não há controvérsia quanto ao fato de que foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, na condição de empregado da 1ª, conforme contrato exibido nas fls. 149/191” (fl. 543) A mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Uma vez evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, é aplicável o entendimento da Súmula nº 331, IV, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (ente privado), implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O item VI do verbete consigna que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (destaquei). Ademais, consoante tese vinculante da E. Suprema Corte, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de Repercussão Geral - destaquei). Desse modo, o acórdão foi proferido em estrita conformidade com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, motivo pelo qual o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, impondo-se mais uma vez a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061014333287700000183560611. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061014333287700000183560611?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - AGY TECNOLOGIAS NA AGRICULTURA LTDA - ME
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag RRAg 0010871-94.2023.5.15.0146 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIO VALDECIR VICENTINI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ab0396) proferido nos autos do processo 0010871-94.2023.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010871-94.2023.5.15.0146 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/rcg/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – ABRANGÊNCIA – SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010871-94.2023.5.15.0146, em que é Agravante RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e são Agravados MARIO VALDECIR VICENTINI, AGY TECNOLOGIAS NA AGRICULTURA LTDA. - ME, FRANCISCO SORDI e ROBERTO DE ASSIS SORDI. Trata-se de Agravo da quarta Reclamada (fls. 774/776) interposto à decisão monocrática (fls. 668/670) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada apresentou contraminuta às fls. 783/784. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id0b1210b; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 0f7728f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$10.000,00; Custas fixadas, id 6fd7cd6: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 094db59: R$13.000,00; Condenação no acórdão: R$30.000,00; Custas no acórdão, id49a95ef: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3212c75 : R$26.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts.2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADORRURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DETRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OUNÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando o necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessário sao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º daCLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017,alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste TribunalRegional do Trabalho, observando-se aseguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987,§1° do CPC, terá efeito vinculante após otrânsito em julgado do presente Incidente, oque não obsta o julgamento dos processosindividuais que tratam do tema e também nãoimpede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado desteIncidente, não haverá prejuízo aos processosjulgados pelos órgãos fracionários que nãotenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aosprocessos ainda não julgados e que tenhamsido ajuizados até a data do julgamento dospresentes embargos; b) aplica-se aosprocessos novos, referentes à relação materialposterior à data do julgamento dos presentesembargos; c) não se aplica aos processosnovos, referentes à relação material anteriorao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional,convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmouentendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após oinício de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, daCLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetivaocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquermeio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado najornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vistaa equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadoresurbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo CarlosScheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ªTurma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma,Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058,Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530- 80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR -10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR- 10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR- 10775-91.2019.5.15.0058, 8ªTurma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso deRevista Repetitivo IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, oTribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediataaos contratos de trabalho em curso, passandoa regular os direitos decorrentes de lei cujosfatos geradores tenham se efetivado a partirde sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro oprocessamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (fls. 617/621) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/8/2010). Nego seguimento. (fls. 668/670) A Agravante insurge-se em face da sua condenação subsidiária. Alega que “o recurso interposto não se limitava a contrariar a Sumula 331 do TST, mas buscava demonstrar que os fatos do processo não se enquadravam na hipótese da súmula, levantando questões relevantes sobre a distribuição do ônus da prova e a fundamentação da condenação” (fl. 776). Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula no 331 do TST. Indica violação aos artigos 5º, II, da Constituição da República; 818 da CLT; e 333, I, do CPC. Colaciona arestos. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da quarta Reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, aos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A quarta reclamada discute a responsabilidade subsidiária declarada e pretende afastá-la. Não há controvérsia quanto ao fato de que foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, na condição de empregado da 1ª, conforme contrato exibido nas fls. 149/191. Tratou-se de terceirização típica de serviços. O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, colocou fim às discussões a respeito da responsabilização da tomadora na terceirização, nas atividades-fim ou meio, aprovando as seguintes teses: (...) Ademais, recentes diplomas legais fixaram essa responsabilidade subsidiária do tomador: (...) Portanto, pela relação triangular própria das terceirizações, o tomador beneficiário deve sempre responder pelos direitos inadimplidos pelo contratado, como responsável subsidiário. Para que não fique sem menção, consigno que cláusula do contrato de prestação de serviços que exclua a responsabilidade do contratante quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais não pode afetar direitos de terceiros. Assim, rejeito os argumentos da 4ª reclamada e mantenho a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos direitos e valores nos moldes deferidos nesta ação. Como devedora subsidiária, ela assumirá, se for o caso, a dívida da devedora principal, inclusive a multa do art. 477, §8 e acréscimo do art. 467, ambos da CLT. Saliento, ainda, que, quanto à extensão da condenação, orienta o item VI da citada súmula de jurisprudência: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Não cabe mais discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador na terceirização, bastando a demonstração do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para se justificar esta responsabilização. Não há que se falar em benefício de ordem. Por fim, caso a tomadora venha a responder efetivamente, poderá se ressarcir em relação à devedora principal, mediante ação regressiva. Destaco que estas são as únicas e suficientes razões de decidir a respeito da matéria, já exaustivamente debatida perante a Justiça do Trabalho. A renovação do tema, pela via dos embargos de declaração, com o intuito de que outros incabíveis argumentos de defesa sejam rebatidos, será interpretada como deslealdade no processo. Mantenho a sentença. (fls. 543/545- destaquei) Na hipótese, a Corte de origem consignou que o Reclamante prestou serviços em benefício da quarta Reclamada, ente privado, em típica terceirização de serviços. Registrou que “não há controvérsia quanto ao fato de que foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, na condição de empregado da 1ª, conforme contrato exibido nas fls. 149/191” (fl. 543) A mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Uma vez evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, é aplicável o entendimento da Súmula nº 331, IV, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (ente privado), implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O item VI do verbete consigna que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (destaquei). Ademais, consoante tese vinculante da E. Suprema Corte, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de Repercussão Geral - destaquei). Desse modo, o acórdão foi proferido em estrita conformidade com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, motivo pelo qual o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, impondo-se mais uma vez a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061014333287700000183560611. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061014333287700000183560611?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SORDI
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