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0010871-55.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010871-55.2026.8.16.0035 Processo: 0010871-55.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Valor da Causa: R$30.319,92 Polo Ativo(s): ADRIANO MÂNICA HNT MANICA COMÉRCIO E SERVIÇO DE ACESSÓRIOS LTDA representado(a) por ADRIANO MÂNICA MANICA AUTOMOTIVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ACESSÓRIOS LTDA representado(a) por ADRIANO MÂNICA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Apresentados Embargos de Declaração pela parte autora (movs. 26 e 27). Em resumo, narra a parte autora que a sentença de extinção sem resolução do mérito incorreu em contradição interna ao desconsiderar os próprios critérios estabelecidos por este juízo no despacho de mov. 17.1, que exigiu apresentação de comprovante de opção pelo simples nacional, o qual a princípio, seria considerado suficiente para a prova do enquadramento. Requereu que os documentos juntados nas movs. 20.2 e 20.3 sejam reconhecidos como comprovantes oficiais de opção pelo Simples Nacional, atendendo integralmente à determinação constante na mov. 17.1. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura dos embargos opostos, entendo que comportam acolhimento. Embora a sentença de indeferimento da inicial de mov. 22.1 tenha considerado o fato de que o despacho de mov. 17.1 exigiu o integral cumprimento do despacho de mov. 9.1, item 2.2, alíneas “a” e “c”, referentes a apresentação de certidão simplificada e declaração de imposto de renda, vê-se que o mesmo despacho de mov. 17.1 destacou que a apresentação de comprovante de opção pelo Simples Nacional seria considerada suficiente para a prova do enquadramento. Os documentos de mov. 20.2 e 20.3 demonstram que as autoras HNT Manica e Manica Automotive são optantes do Simples Nacional. 3. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 26, interpostos pela parte autora, para o fim de corrigir a contradição da sentença de mov. 22.1, de modo que considero válida a apresentação dos documentos de mov. 20.2 e 20.3 para comprovar a opção pelo Simples Nacional pelas autoras, ficando revogado o indeferimento da inicial. 4. Intime-se a ré a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de cinco dias, com urgência. 5. Intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando procuração atualizada outorgada pelo Sr. Adriano Manica, assinada físicamente ou por plataforma eletrônica credenciada junto ao ICP-Brasil, bem como comprovante de residência em nome dele OU, caso em nome de terceiro, acompanhado de declaração de moradia. 6. Cumpridos os itens 4 e 5, retornem conclusos os autos com anotação de urgência. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito

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