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0010871-49.2025.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010871-49.2025.5.03.0020 RECORRENTE: FREDERICO CRAVO SEIXAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010871-49.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JORNADA DE BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de equiparação salarial, diferenças de remuneração variável (PR/PCR e PLR), horas extras, intervalo intrajornada e multas convencionais. 2. Questões em discussão: (i) definir se preenchidos os requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT; (ii) estabelecer a natureza jurídica da remuneração variável (PR/AGIR e PCR); (iii) determinar o enquadramento do bancário na jornada de 6 ou 8 horas; (iv) verificar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (v) analisar a validade da restrição da PLR proporcional; (vi) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Razões de decidir: 1. O reclamado não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos à equiparação salarial, restando demonstrada a identidade de funções, a subordinação ao mesmo gerente e o exercício do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial, nos termos do art. 461 da CLT. 2. A ausência de apresentação de documentos analíticos de metas e pontuação, apesar de determinação judicial, autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC, reconhecendo-se as diferenças de remuneração variável em favor do trabalhador. 3. O programa de Participação nos Resultados (PR/AGIR) possui natureza salarial por vincular-se à produtividade e metas individuais, enquanto a PCR possui natureza indenizatória, conforme norma coletiva. 4. A prova testemunhal atesta o exercício de funções técnicas sem a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, justificando a jornada de 6 horas do bancário. 5. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme entendimento do TST e da IN 41/2018. 6. A restrição da PLR proporcional aos demitidos em período específico fere o princípio da isonomia (Súmula 451 do TST), não se sobrepondo a negociação coletiva ao direito fundamental. 7. A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF (ADI 5766), não isenta o beneficiário da justiça gratuita, mas suspende a exigibilidade dos honorários, devendo estes ser fixados em 15% por critérios de paridade. 4. Conclusão e tese de julgamento. Nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: "A comprovação da identidade funcional e a ausência de óbices legais autorizam a equiparação salarial (art. 461, CLT). A inércia da empresa em exibir registros analíticos de produção impõe a presunção de veracidade das diferenças de remuneração variável pleiteadas (art. 400, CPC). Caracteriza-se a natureza salarial da gratificação vinculada a metas individuais, enquanto a participação nos lucros possui natureza indenizatória. A ausência de fidúcia especial impõe a jornada de seis horas aos bancários, sendo ineficaz a restrição de PLR proporcional que transgrida o princípio da isonomia. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a execução, resguardando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor de beneficiários da gratuidade de justiça." 5. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Arts. 9º, 461, 791-A, § 4º, 818, 840, § 1º, da CLT; arts. 373, 400, I, do CPC; Lei 10.101/2000; Súmulas 6, 27, 109, 264, 451 do TST; Súmula Vinculante 8 do STF; Tema 1046 do STF; ADI 5766 do STF; IRR-849-83.2013.03.0138 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamado; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, que deverão ser apurados em regular liquidação; b) determinar a integração da PR - Participação nos Resultados, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, RSRs, 13os salários, horas extras, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) afastar o enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT, reconhecer a sua sujeição à jornada prevista no caput do referido dispositivo e deferir-lhe, como horas extras, aquelas prestadas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, mantidos os demais parâmetros adotados na sentença, exceto quanto ao divisor, para adoção do 180, e quanto aos reflexos das horas extras no PR, que devem ser incluídos na condenação; d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamado para 15% (quinze por cento). Custas pelo reclamado, fixadas em R$3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor estimado à condenação nesta instância revisora, ficando o reclamado intimado para os fins previstos na Súmula 25/TST. Para fins do que prevê o artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias indenizadas e FGTS+40%. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogados Jeferson Bruno de Oliveira, pelo reclamante, e Ana Carline Maciel de Toledo, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CRAVO SEIXAS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010871-49.2025.5.03.0020 RECORRENTE: FREDERICO CRAVO SEIXAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010871-49.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JORNADA DE BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de equiparação salarial, diferenças de remuneração variável (PR/PCR e PLR), horas extras, intervalo intrajornada e multas convencionais. 2. Questões em discussão: (i) definir se preenchidos os requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT; (ii) estabelecer a natureza jurídica da remuneração variável (PR/AGIR e PCR); (iii) determinar o enquadramento do bancário na jornada de 6 ou 8 horas; (iv) verificar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (v) analisar a validade da restrição da PLR proporcional; (vi) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Razões de decidir: 1. O reclamado não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos à equiparação salarial, restando demonstrada a identidade de funções, a subordinação ao mesmo gerente e o exercício do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial, nos termos do art. 461 da CLT. 2. A ausência de apresentação de documentos analíticos de metas e pontuação, apesar de determinação judicial, autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC, reconhecendo-se as diferenças de remuneração variável em favor do trabalhador. 3. O programa de Participação nos Resultados (PR/AGIR) possui natureza salarial por vincular-se à produtividade e metas individuais, enquanto a PCR possui natureza indenizatória, conforme norma coletiva. 4. A prova testemunhal atesta o exercício de funções técnicas sem a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, justificando a jornada de 6 horas do bancário. 5. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme entendimento do TST e da IN 41/2018. 6. A restrição da PLR proporcional aos demitidos em período específico fere o princípio da isonomia (Súmula 451 do TST), não se sobrepondo a negociação coletiva ao direito fundamental. 7. A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF (ADI 5766), não isenta o beneficiário da justiça gratuita, mas suspende a exigibilidade dos honorários, devendo estes ser fixados em 15% por critérios de paridade. 4. Conclusão e tese de julgamento. Nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: "A comprovação da identidade funcional e a ausência de óbices legais autorizam a equiparação salarial (art. 461, CLT). A inércia da empresa em exibir registros analíticos de produção impõe a presunção de veracidade das diferenças de remuneração variável pleiteadas (art. 400, CPC). Caracteriza-se a natureza salarial da gratificação vinculada a metas individuais, enquanto a participação nos lucros possui natureza indenizatória. A ausência de fidúcia especial impõe a jornada de seis horas aos bancários, sendo ineficaz a restrição de PLR proporcional que transgrida o princípio da isonomia. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a execução, resguardando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor de beneficiários da gratuidade de justiça." 5. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Arts. 9º, 461, 791-A, § 4º, 818, 840, § 1º, da CLT; arts. 373, 400, I, do CPC; Lei 10.101/2000; Súmulas 6, 27, 109, 264, 451 do TST; Súmula Vinculante 8 do STF; Tema 1046 do STF; ADI 5766 do STF; IRR-849-83.2013.03.0138 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamado; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, que deverão ser apurados em regular liquidação; b) determinar a integração da PR - Participação nos Resultados, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, RSRs, 13os salários, horas extras, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) afastar o enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT, reconhecer a sua sujeição à jornada prevista no caput do referido dispositivo e deferir-lhe, como horas extras, aquelas prestadas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, mantidos os demais parâmetros adotados na sentença, exceto quanto ao divisor, para adoção do 180, e quanto aos reflexos das horas extras no PR, que devem ser incluídos na condenação; d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamado para 15% (quinze por cento). Custas pelo reclamado, fixadas em R$3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor estimado à condenação nesta instância revisora, ficando o reclamado intimado para os fins previstos na Súmula 25/TST. Para fins do que prevê o artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias indenizadas e FGTS+40%. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogados Jeferson Bruno de Oliveira, pelo reclamante, e Ana Carline Maciel de Toledo, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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