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0010867-33.2025.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ConPag 0010867-33.2025.5.15.0099 CONSIGNANTE: FUNDACAO ANTARES DE EDUCACAO E CULTURA - FAEC CONSIGNATÁRIO: ISAURA MAURO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7660300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a questão do seguro de vida apontado pela reclamada na petição Id 9d2ef04 não foi objeto de deliberação no acordo, tampouco há pedido no processo acerca do alegado seguro, não cabe a este Juízo quaisquer discussão sobre esta questão. Portando, nada a deliberar sobre este assunto, devendo o(s) interessado(s), caso queira(m), postular a pretensão por meio de procedimento próprio. Assim sendo, diante do integral cumprimento do acordo entabulado nos autos, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA MAURO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ConPag 0010867-33.2025.5.15.0099 CONSIGNANTE: FUNDACAO ANTARES DE EDUCACAO E CULTURA - FAEC CONSIGNATÁRIO: ISAURA MAURO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7660300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a questão do seguro de vida apontado pela reclamada na petição Id 9d2ef04 não foi objeto de deliberação no acordo, tampouco há pedido no processo acerca do alegado seguro, não cabe a este Juízo quaisquer discussão sobre esta questão. Portando, nada a deliberar sobre este assunto, devendo o(s) interessado(s), caso queira(m), postular a pretensão por meio de procedimento próprio. Assim sendo, diante do integral cumprimento do acordo entabulado nos autos, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTARES DE EDUCACAO E CULTURA - FAEC

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