Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · SETR2 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 0010865-89.2023.5.15.0113 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. EMBARGADO: ELAINE CRISTINA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Emb-AIRR - 0010865-89.2023.5.15.0113 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADA: ELAINE CRISTINA DE FATIMA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO ESBER SANT ANNA ADVOGADA: Dra. JANAINA BOTACINI LUCIO EMBARGADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADA: GP TELECOMUNICACOES E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada – Telefônica Brasil S.A.. Contra a referida decisão, a reclamada – Telefônica Brasil S.A. interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
TST · SETR2 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 0010865-89.2023.5.15.0113 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. EMBARGADO: ELAINE CRISTINA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Emb-AIRR - 0010865-89.2023.5.15.0113 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADA: ELAINE CRISTINA DE FATIMA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO ESBER SANT ANNA ADVOGADA: Dra. JANAINA BOTACINI LUCIO EMBARGADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADA: GP TELECOMUNICACOES E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada – Telefônica Brasil S.A.. Contra a referida decisão, a reclamada – Telefônica Brasil S.A. interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.