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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010865-19.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS (5) RECORRIDO: SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c611b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010865-19.2025.5.03.0060 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 2. OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 3. SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 4. PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 5. COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrido: Advogado(s): SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO ANNA CAROLINA OLIVEIRA PESSOA (MG189357) JOSE MATHEUS FERREIRA SILVA (MG238056) NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (MG169314) RECURSO DE: PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c0fa387,b6e8ae6,67fa0a3,e5fb941,8dd1407; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f66bc83). Regular a representação processual (Id 9d2d093, 5490795, 3fe1f0f, d8fa9c2, 775c3c1, 5490795 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9644ce: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id b9644ce: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8707cd9, 409e13f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3a8a15d, e70264d; Condenação no acórdão, id 23b34a0: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 23b34a0: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77fdd18, 7972acf: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre cartões de ponto/prova testemunhal. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) As testemunhas ouvidas nos autos comprovaram de forma satisfatória o cumprimento da jornada de 8 horas pela embargante, o que se mostrou suficiente para ilidir as anotações da jornada de trabalho, não havendo omissão tampouco contradição interna no acórdão. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 3 e 5 da Lei nº 4950/1960. Consta do acórdão: Registro que, conforme decidido em tópico precedente, ficou demonstrado que a reclamante se ativava 8 horas diárias e não 4 horas, como pretendem fazer crer as reclamadas, motivo pelo qual as diferenças salariais serão examinadas considerando a jornada de oito horas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da OJ 358, II, da SDI-I do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) não há exigência legal para que a parte reclamante apresente planilha detalhada referente à apuração dos valores, bastando, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 840 da CLT, a indicação do valor do pedido - o que foi observado pelo reclamante. (...) Portanto, atendidos os requisitos legais do § 1º do art. 840 da CLT, não há cogitar-se em inépcia da inicial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "As reclamadas anexaram aos autos cartões de ponto com jornadas variáveis (ID 930d6fb, fls. 347 e seguintes), cujas anotações demonstram labor de 4 horas diárias. Diante da prova documental préconstituída, cabia à reclamante demonstrar que cumpria jornada de 8 horas, ônus do qual se desvencilhou a contento. (...) Nesse cenário, entendo que a prova testemunhal foi apta a desconstituir a prova documental pré-constituída, pelo que mantenho a sentença que declarou que a jornada de trabalho da reclamante era de 8 horas." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA - SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO - SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA - PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010865-19.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS (5) RECORRIDO: SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c611b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010865-19.2025.5.03.0060 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 2. OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 3. SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 4. PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrente: Advogado(s): 5. COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) Recorrido: Advogado(s): SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO ANNA CAROLINA OLIVEIRA PESSOA (MG189357) JOSE MATHEUS FERREIRA SILVA (MG238056) NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (MG169314) RECURSO DE: PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c0fa387,b6e8ae6,67fa0a3,e5fb941,8dd1407; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f66bc83). Regular a representação processual (Id 9d2d093, 5490795, 3fe1f0f, d8fa9c2, 775c3c1, 5490795 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9644ce: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id b9644ce: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8707cd9, 409e13f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3a8a15d, e70264d; Condenação no acórdão, id 23b34a0: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 23b34a0: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77fdd18, 7972acf: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre cartões de ponto/prova testemunhal. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) As testemunhas ouvidas nos autos comprovaram de forma satisfatória o cumprimento da jornada de 8 horas pela embargante, o que se mostrou suficiente para ilidir as anotações da jornada de trabalho, não havendo omissão tampouco contradição interna no acórdão. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 3 e 5 da Lei nº 4950/1960. Consta do acórdão: Registro que, conforme decidido em tópico precedente, ficou demonstrado que a reclamante se ativava 8 horas diárias e não 4 horas, como pretendem fazer crer as reclamadas, motivo pelo qual as diferenças salariais serão examinadas considerando a jornada de oito horas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da OJ 358, II, da SDI-I do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) não há exigência legal para que a parte reclamante apresente planilha detalhada referente à apuração dos valores, bastando, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 840 da CLT, a indicação do valor do pedido - o que foi observado pelo reclamante. (...) Portanto, atendidos os requisitos legais do § 1º do art. 840 da CLT, não há cogitar-se em inépcia da inicial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "As reclamadas anexaram aos autos cartões de ponto com jornadas variáveis (ID 930d6fb, fls. 347 e seguintes), cujas anotações demonstram labor de 4 horas diárias. Diante da prova documental préconstituída, cabia à reclamante demonstrar que cumpria jornada de 8 horas, ônus do qual se desvencilhou a contento. (...) Nesse cenário, entendo que a prova testemunhal foi apta a desconstituir a prova documental pré-constituída, pelo que mantenho a sentença que declarou que a jornada de trabalho da reclamante era de 8 horas." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA - SUELLEN ALEXANDRINA SANTOS FIGUEIREDO - SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA - PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
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