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0010863-93.2026.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010863-93.2026.5.15.0023 AUTOR: DANIEL AMERICO ALVES LEITAO RÉU: OPIRUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72586d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes se conciliaram nos seguintes termos: 1. DO VALOR PAGO A reclamada OPIRUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 12.000,00, conforme os termos da petição de acordo de ID. ce8584b. O reclamante está ciente do valor e do objeto da avença. 2. DAS VERBAS IMPUTADAS AO PAGAMENTO E INCIDÊNCIAS As partes declaram que o acordo é celebrado sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Em se tratando de pagamento realizado a contribuinte individual, caberá à reclamada efetuar o recolhimento previdenciário previsto nos artigos 21 e 22, da Lei 8.212/91, com a redução autorizada pelo artigo 30, §4º, da mesma lei. O valor do acordo servirá como base de cálculo. Os recolhimentos previdenciários serão feitos pela reclamada até o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorrer o pagamento de cada parcela. A base de cálculo corresponderá à divisão do valor da soma das parcelas vencidas no mês. A comprovação ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o recolhimento previdenciário incidente sobre a última parcela do acordo. O atraso no recolhimento acarretará a aplicação de multa e juros SELIC, nos termos da legislação previdenciária. A falta de comprovação ensejará execução do valor devido à União. No mesmo prazo, a contar do vencimento da última parcela, havendo imposto de renda retido na fonte, a reclamada deverá comprovar o recolhimento, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal. Na oportunidade em que comprovar o recolhimento, a reclamada poderá juntar prova válida de que goza de condição fiscal diferenciada, como, exemplificativamente, opção do SIMPLES ou recolhimento da quota patronal por substituição. A qualquer tempo, a reclamada também poderá comprovar acordo de parcelamento firmado com o INSS, hipótese em que o processo ficará suspenso até a comprovação final da quitação dos valores devidos à União, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. DO ADIMPLEMENTO O reclamante deverá acusar o recebimento da parcela nos 5 (cinco) dias subsequentes, presumindo-se, no silêncio, a regular quitação. Cumprido o acordo, o reclamante outorgará à reclamada a mais ampla e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e da extinta relação jurídica havida. Na hipótese de inadimplemento ou mora, concordam as partes com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente. A reclamada INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não participa da avença. O processo permanecerá suspenso em relação a ela até que ocorra o integral pagamento pela devedora principal. Em caso de inadimplemento, será apreciada sua defesa, no tocante à responsabilidade subsidiária. Eventual multa por inadimplemento não lhe será exigível. Homologo o ACORDO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00. Fazendo uso da faculdade prevista no artigo 790, §3º, da CLT, dispenso seu recolhimento. O reclamante requer que, noticiado o descumprimento das obrigações assumidas nesta oportunidade, tenham início, de imediato, os atos expropriatórios. Defiro. Para tanto, autorizo, desde logo, o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e a inclusão do nome da reclamada no BNDT. Fica o reclamante advertido que a comunicação falsa de inadimplemento poderá acarretar penalidade por litigância de má-fé. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União, diante do valor da incidência previdenciária sobre as parcelas salariais integrantes do acordo. Intimem-se as partes. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPIRUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010863-93.2026.5.15.0023 AUTOR: DANIEL AMERICO ALVES LEITAO RÉU: OPIRUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72586d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes se conciliaram nos seguintes termos: 1. DO VALOR PAGO A reclamada OPIRUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 12.000,00, conforme os termos da petição de acordo de ID. ce8584b. O reclamante está ciente do valor e do objeto da avença. 2. DAS VERBAS IMPUTADAS AO PAGAMENTO E INCIDÊNCIAS As partes declaram que o acordo é celebrado sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Em se tratando de pagamento realizado a contribuinte individual, caberá à reclamada efetuar o recolhimento previdenciário previsto nos artigos 21 e 22, da Lei 8.212/91, com a redução autorizada pelo artigo 30, §4º, da mesma lei. O valor do acordo servirá como base de cálculo. Os recolhimentos previdenciários serão feitos pela reclamada até o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorrer o pagamento de cada parcela. A base de cálculo corresponderá à divisão do valor da soma das parcelas vencidas no mês. A comprovação ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o recolhimento previdenciário incidente sobre a última parcela do acordo. O atraso no recolhimento acarretará a aplicação de multa e juros SELIC, nos termos da legislação previdenciária. A falta de comprovação ensejará execução do valor devido à União. No mesmo prazo, a contar do vencimento da última parcela, havendo imposto de renda retido na fonte, a reclamada deverá comprovar o recolhimento, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal. Na oportunidade em que comprovar o recolhimento, a reclamada poderá juntar prova válida de que goza de condição fiscal diferenciada, como, exemplificativamente, opção do SIMPLES ou recolhimento da quota patronal por substituição. A qualquer tempo, a reclamada também poderá comprovar acordo de parcelamento firmado com o INSS, hipótese em que o processo ficará suspenso até a comprovação final da quitação dos valores devidos à União, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. DO ADIMPLEMENTO O reclamante deverá acusar o recebimento da parcela nos 5 (cinco) dias subsequentes, presumindo-se, no silêncio, a regular quitação. Cumprido o acordo, o reclamante outorgará à reclamada a mais ampla e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e da extinta relação jurídica havida. Na hipótese de inadimplemento ou mora, concordam as partes com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente. A reclamada INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não participa da avença. O processo permanecerá suspenso em relação a ela até que ocorra o integral pagamento pela devedora principal. Em caso de inadimplemento, será apreciada sua defesa, no tocante à responsabilidade subsidiária. Eventual multa por inadimplemento não lhe será exigível. Homologo o ACORDO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00. Fazendo uso da faculdade prevista no artigo 790, §3º, da CLT, dispenso seu recolhimento. O reclamante requer que, noticiado o descumprimento das obrigações assumidas nesta oportunidade, tenham início, de imediato, os atos expropriatórios. Defiro. Para tanto, autorizo, desde logo, o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e a inclusão do nome da reclamada no BNDT. Fica o reclamante advertido que a comunicação falsa de inadimplemento poderá acarretar penalidade por litigância de má-fé. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União, diante do valor da incidência previdenciária sobre as parcelas salariais integrantes do acordo. Intimem-se as partes. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AMERICO ALVES LEITAO

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