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0010863-72.2025.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010863-72.2025.5.03.0020 RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcdfc3 proferida nos autos. ROT 0010863-72.2025.5.03.0020 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (MG60020) CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (MG131842) IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (MG159350) KALKI ZUMBO CORONEL GUEVARA (MG229720) Recorrido: Advogado(s): EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS (MG135554) RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2dcb34e; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id e215a97). Regular a representação processual (Id 481db60, 33eeff7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 22d075e: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 22d075e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f42d1cc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 352b8f6; Condenação no acórdão, id 6290ed6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6290ed6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3751faa: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 190, 191 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. No que tange ao TEMA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, consta do acórdão (Id. 6290ed6): Insurge-se o reclamado contra o adicional de insalubridade deferido em grau médio, pela exposição a agentes biológicos. Sustenta que a perícia técnica desconsiderou que as amostras biológicas permaneciam em recipientes hermeticamente fechados e eram processadas por esteiras automatizadas. Impugna a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada na sentença (piso salarial). Na prova técnica (f. 1247/1271), o perito concluiu pela exposição da reclamante a agente biológico, ficando caracterizada a insalubridade, em grau médio, entre 05.out.2020 a 17.ago.2024. O laudo destacou (f. 1257/1258): O Réu implantou o sistema de imunoprofilaxia, promovendo treinamentos de procedimentos padronizados de segurança, bem como adota as chamadas normas universais de biossegurança. As medidas mitigadoras observadas diminuem o risco de contato do ocupante do cargo com material infecto-contagiante, porém não o eliminam. (omissis) Resposta: A análise da eficácia dos equipamentos de proteção individual deve levar em consideração as condições às quais o trabalhador está submetido, os processos produtivos e a especificação do equipamento, segundo definições do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, conforme já exposto no Laudo Pericial, ainda que usando luvas de procedimento ao manipular os tubos com amostras biológicas e embalagens com resíduos infectocontagiantes, o Equipamento de Proteção Individual não evita o contato dos agentes biológicos impregnados nele com o jaleco, os cabelos e até a pele do rosto que podem ser tocados com as luvas infectadas durante as atividades ou durante a retirada do EPI, demonstrando que, no caso em pauta, não há a eliminação da exposição do trabalhador ao risco biológico, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI's. O uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem atenuar o risco e não o eliminar. (omissis) O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 é inequívoco para pessoal técnico que labora em laboratórios de análises clínicas com material infectocontagiante. A Súmula 47 do TST reforça que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do adicional. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao grau médio (20%). Nesse passo, não se há falar em aplicação das Súmulas 80 e 448, I, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 190 e 191 da CLT). Lado outro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo da prova pericial (Súmula 296 do TST). Registre-se, ainda, que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. No que pertine ao TEMA 2 – HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. 6290ed6): Opõe-se o reclamado às diferenças de horas extras reconhecidas. Afirma que o perito não observou a tolerância prevista no art. 58 da CLT, nem sequer se atentou para os critérios da jornada de plantão estabelecidos nos instrumentos coletivos. Alega que todas as horas extras foram pagas mensalmente e que observava a redução da hora noturna. Impugna o deferimento de horas extras intervalares. A respeito da jornada, o laudo pericial contábil pontuou (f. 1427/1431): (...) a reclamada não computou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Apurando os cartões de ponto com os critérios: (1) horas extras acima da 12ª diária, com tolerância de 10 minutos do art. 58 da CLT, (2) horas extras nas dobras de escala, (3) adicional noturno com prorrogação de jornada, (4) horas suprimidas do intervalo intrajornada de 1 hora, (5) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas entre jornadas, obtém as seguintes quantidades (planilha completa em anexo): (...) Apesar da reclamada apurar adicional noturno com hora reduzida, inclusive na prorrogação da jornada, há diferenças de 23,05 horas noturnas, por duas razões: arredondamento e a desconsideração do dia 26/04/2023. (omissis) Desprovejo. A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Lado outro, não se vislumbra a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF, pois o Colegiado não deslindou a controvérsia invalidando a norma coletiva, mas sim verificando a sua aplicabilidade à hipótese dos autos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, II, IV, 366 e 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71, §4º e 74, §2º, da CLT. - contrariedade ao tema 14 de IRR Acerca do TEMA 3 – INTERVALOS, consta do acórdão (Id. 6290ed6): ... Impugna o deferimento de horas extras intervalares. A respeito da jornada, o laudo pericial contábil pontuou (f. 1427/1431): (omissis) Há, ainda, horas extras intrajornadas, na quantidade de 3,51. (omissis) Em resposta a quesitos, o perito afirmou que o reclamado não adotou banco de horas, em razão da sua incompatibilidade com a jornada 12x36 e que, ainda que considerados os termos do art. 58 da CLT e da Súmula 366 do TST foram apuradas diferenças de horas extras (quesitos 9, 11 - f. 1434). Acrescentou que houve dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 55 minutos (quesito 13, f. 1435). (omissis) Desprovejo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 71, §4º e 74, §2º, da CLT), bem como a alegação de contrariedade às Súmulas 338, II, 85, II e IV, do TST. Lado outro, a questão relacionada ao tema em destaque não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que ocorreu apenas a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada (tema 14 de IRR), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Por fim, considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 366, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. No que concerne ao TEMA 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL, consta do acórdão (Id. 6290ed6): O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores estimados para os pedidos da ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial, no processo que tramita sob o rito ordinário. Dou provimento para excluir a limitação imposta à condenação com base nos valores indicados na petição inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010863-72.2025.5.03.0020 RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcdfc3 proferida nos autos. ROT 0010863-72.2025.5.03.0020 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (MG60020) CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (MG131842) IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (MG159350) KALKI ZUMBO CORONEL GUEVARA (MG229720) Recorrido: Advogado(s): EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS (MG135554) RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2dcb34e; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id e215a97). Regular a representação processual (Id 481db60, 33eeff7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 22d075e: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 22d075e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f42d1cc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 352b8f6; Condenação no acórdão, id 6290ed6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6290ed6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3751faa: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 190, 191 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. No que tange ao TEMA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, consta do acórdão (Id. 6290ed6): Insurge-se o reclamado contra o adicional de insalubridade deferido em grau médio, pela exposição a agentes biológicos. Sustenta que a perícia técnica desconsiderou que as amostras biológicas permaneciam em recipientes hermeticamente fechados e eram processadas por esteiras automatizadas. Impugna a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada na sentença (piso salarial). Na prova técnica (f. 1247/1271), o perito concluiu pela exposição da reclamante a agente biológico, ficando caracterizada a insalubridade, em grau médio, entre 05.out.2020 a 17.ago.2024. O laudo destacou (f. 1257/1258): O Réu implantou o sistema de imunoprofilaxia, promovendo treinamentos de procedimentos padronizados de segurança, bem como adota as chamadas normas universais de biossegurança. As medidas mitigadoras observadas diminuem o risco de contato do ocupante do cargo com material infecto-contagiante, porém não o eliminam. (omissis) Resposta: A análise da eficácia dos equipamentos de proteção individual deve levar em consideração as condições às quais o trabalhador está submetido, os processos produtivos e a especificação do equipamento, segundo definições do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, conforme já exposto no Laudo Pericial, ainda que usando luvas de procedimento ao manipular os tubos com amostras biológicas e embalagens com resíduos infectocontagiantes, o Equipamento de Proteção Individual não evita o contato dos agentes biológicos impregnados nele com o jaleco, os cabelos e até a pele do rosto que podem ser tocados com as luvas infectadas durante as atividades ou durante a retirada do EPI, demonstrando que, no caso em pauta, não há a eliminação da exposição do trabalhador ao risco biológico, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI's. O uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem atenuar o risco e não o eliminar. (omissis) O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 é inequívoco para pessoal técnico que labora em laboratórios de análises clínicas com material infectocontagiante. A Súmula 47 do TST reforça que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do adicional. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao grau médio (20%). Nesse passo, não se há falar em aplicação das Súmulas 80 e 448, I, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 190 e 191 da CLT). Lado outro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo da prova pericial (Súmula 296 do TST). Registre-se, ainda, que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. No que pertine ao TEMA 2 – HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. 6290ed6): Opõe-se o reclamado às diferenças de horas extras reconhecidas. Afirma que o perito não observou a tolerância prevista no art. 58 da CLT, nem sequer se atentou para os critérios da jornada de plantão estabelecidos nos instrumentos coletivos. Alega que todas as horas extras foram pagas mensalmente e que observava a redução da hora noturna. Impugna o deferimento de horas extras intervalares. A respeito da jornada, o laudo pericial contábil pontuou (f. 1427/1431): (...) a reclamada não computou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Apurando os cartões de ponto com os critérios: (1) horas extras acima da 12ª diária, com tolerância de 10 minutos do art. 58 da CLT, (2) horas extras nas dobras de escala, (3) adicional noturno com prorrogação de jornada, (4) horas suprimidas do intervalo intrajornada de 1 hora, (5) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas entre jornadas, obtém as seguintes quantidades (planilha completa em anexo): (...) Apesar da reclamada apurar adicional noturno com hora reduzida, inclusive na prorrogação da jornada, há diferenças de 23,05 horas noturnas, por duas razões: arredondamento e a desconsideração do dia 26/04/2023. (omissis) Desprovejo. A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Lado outro, não se vislumbra a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF, pois o Colegiado não deslindou a controvérsia invalidando a norma coletiva, mas sim verificando a sua aplicabilidade à hipótese dos autos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, II, IV, 366 e 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71, §4º e 74, §2º, da CLT. - contrariedade ao tema 14 de IRR Acerca do TEMA 3 – INTERVALOS, consta do acórdão (Id. 6290ed6): ... Impugna o deferimento de horas extras intervalares. A respeito da jornada, o laudo pericial contábil pontuou (f. 1427/1431): (omissis) Há, ainda, horas extras intrajornadas, na quantidade de 3,51. (omissis) Em resposta a quesitos, o perito afirmou que o reclamado não adotou banco de horas, em razão da sua incompatibilidade com a jornada 12x36 e que, ainda que considerados os termos do art. 58 da CLT e da Súmula 366 do TST foram apuradas diferenças de horas extras (quesitos 9, 11 - f. 1434). Acrescentou que houve dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 55 minutos (quesito 13, f. 1435). (omissis) Desprovejo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 71, §4º e 74, §2º, da CLT), bem como a alegação de contrariedade às Súmulas 338, II, 85, II e IV, do TST. Lado outro, a questão relacionada ao tema em destaque não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que ocorreu apenas a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada (tema 14 de IRR), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Por fim, considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 366, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. No que concerne ao TEMA 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL, consta do acórdão (Id. 6290ed6): O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores estimados para os pedidos da ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial, no processo que tramita sob o rito ordinário. Dou provimento para excluir a limitação imposta à condenação com base nos valores indicados na petição inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - EMILY SANTANA OLIVEIRA GOMES

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