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0010863-31.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010863-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002809-62.2026.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MAYARA NEVES DE SOUSA JULIATE ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EXCLUSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROPORCIONALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o Estado do Tocantins. A autora busca compelir o ente público, gestor do plano de saúde SERVIR, a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica anterior, além de indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento em renda tributável anual de R$ 112.000,10, suposta falta de integralidade da declaração de imposto de renda e transferências bancárias não esclarecidas via Pagamento Instantâneo (PIX). A agravante requer a concessão da benesse para obstar o cancelamento da distribuição na origem e garantir o exame da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda bruta anual e a existência de movimentações bancárias ordinárias constituem fundamentos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural que demonstra grave superendividamento, saldo bancário negativo e comprometimento substancial da renda líquida em relação ao valor das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da análise dos mecanismos econômicos e das relações de poder que atravessam a estrutura social, observa-se que a capacidade financeira real de um indivíduo não pode ser aferida por meros indicadores formais e abstratos de arrecadação, sob pena de converter a exigência tributária e processual em verdadeiro obstáculo de acesso à ordem jurídica justa. 4. Nos termos do artigo 99, parágrafo 2º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, só podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica efetiva, sendo vedada a utilização exclusiva de parâmetros objetivos de renda para o indeferimento do benefício, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1178. 5. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física reflete proventos pretéritos e não se confunde com liquidez imediata ou disponibilidade financeira atual, de modo que a renda tributável declarada não elide, por si só, a demonstração de penúria econômica presente. 6. A comprovação de comprometimento substancial da renda por consignações em folha de pagamento, culminando em renda líquida mensal manifestamente inferior ao valor exigido para o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária (correspondentes a 54,6% do vencimento bruto e quase o dobro da liquidez mensal), evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 7. Movimentações bancárias realizadas via Pagamento Instantâneo (PIX) entre contas de mesma titularidade configuram mera circulação interna de valores, incapazes de traduzir acréscimo patrimonial, renda nova ou folga financeira. 8. A manutenção do indeferimento da gratuidade representaria óbice desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (CF), comprometendo a própria apreciação do pedido urgente de cirurgia reparadora de natureza terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser elidida por prova concreta de liquidez e disponibilidade financeira atual, sendo vedado o indeferimento da gratuidade da justiça fundamentado exclusivamente na renda bruta anual ou em movimentações bancárias ordinárias. O comprometimento substancial da renda líquida decorrente de endividamento, quando torne o valor das custas processuais desproporcional à capacidade financeira remanescente da parte, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça para assegurar o amplo acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.988.686/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025 (Tema Repetitivo 1178); STJ, AgInt no AREsp 2.938.307/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016946-97.2025.8.27.2700, Rel. Desª. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18/03/2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada (Evento 19 dos autos originários), concedendo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente afastamento da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária, inclusive com a apreciação da petição inicial e do pedido de tutela de urgência nela formulado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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