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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010862-02.2026.5.15.0123 AUTOR: FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM RÉU: SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e3a20 proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0010862-02.2026.5.15.0123 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor (Excepto): FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM Ré (Excipiente): SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA, na qual sustenta a ausência de prestação de serviços ou contratação no âmbito da jurisdição desta Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP. Aduz que o contrato de trabalho foi firmado e executado no município de Tatuí/SP e região, local onde também se situa a sua sede, requerendo a redistribuição do feito para a Vara do Trabalho de Tatuí/SP, nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Instado a se manifestar, o excepto apresentou petição sob o Id 96fa52f manifestando expressa concordância com os termos da exceção oposta e com a remessa dos autos ao foro apontado pela excipiente, postulando apenas a manutenção do trâmite sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A competência ratione loci na Justiça do Trabalho é regida, precipuamente, pelo local da efetiva prestação de serviços do empregado, consoante estabelece o art. 651, caput, da CLT, ou, nos casos de empregador que exerça atividades fora do local de contratação, faculta-se a escolha entre o foro da celebração do pacto laboral ou o da execução das atividades, conforme prevê o art. 651, § 3º, do mesmo diploma legal. Na presente demanda, os documentos coligidos aos autos — em especial a ficha de registro de empregado e o contrato de experiência (Ids 2fb7eb1 e 932c30d) —, somados às alegações não controvertidas da petição inicial, evidenciam que a celebração do contrato de trabalho e a sede da empresa encontram-se em Tatuí/SP, localidade onde também se concentrava a gestão e o desenvolvimento das atividades laborais. Ademais, ante a expressa concordância do reclamante (Id 96fa52f) com a incompetência deste Juízo e a inexistência de prestação de serviços na jurisdição de Capão Bonito/SP, constata-se a subsunção do caso às normas de fixação de competência territorial do art. 651 da CLT, impondo-se o acolhimento do pedido da excipiente. Quanto ao requerimento formulado pelo excepto referente à tramitação sob a modalidade de Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução CNJ nº 345/2020, cumpre registrar que a análise e deliberação sobre a forma de processamento e a realização de atos telepresenciais incumbirá ao juízo competente para o exame da causa, após a redistribuição. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 651 c/c o art. 800 da CLT, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. em face de FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM, nos seguintes termos: a) declaro a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP para processar e julgar a presente reclamação trabalhista; b) cancelo a audiência inicial anteriormente designada para o dia 17 de fevereiro de 2027 (Id 39cb762); c) determino a imediata remessa e redistribuição dos autos para a Vara do Trabalho de Tatuí/SP, com as cautelas e homenagens de praxe, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e baixas necessárias no sistema PJe; d) remeto ao juízo destinatário a apreciação do pedido de tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 11 de setembro de 2026. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ERS Intimado(s) / Citado(s) - SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA.
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010862-02.2026.5.15.0123 AUTOR: FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM RÉU: SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e3a20 proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0010862-02.2026.5.15.0123 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor (Excepto): FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM Ré (Excipiente): SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA, na qual sustenta a ausência de prestação de serviços ou contratação no âmbito da jurisdição desta Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP. Aduz que o contrato de trabalho foi firmado e executado no município de Tatuí/SP e região, local onde também se situa a sua sede, requerendo a redistribuição do feito para a Vara do Trabalho de Tatuí/SP, nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Instado a se manifestar, o excepto apresentou petição sob o Id 96fa52f manifestando expressa concordância com os termos da exceção oposta e com a remessa dos autos ao foro apontado pela excipiente, postulando apenas a manutenção do trâmite sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A competência ratione loci na Justiça do Trabalho é regida, precipuamente, pelo local da efetiva prestação de serviços do empregado, consoante estabelece o art. 651, caput, da CLT, ou, nos casos de empregador que exerça atividades fora do local de contratação, faculta-se a escolha entre o foro da celebração do pacto laboral ou o da execução das atividades, conforme prevê o art. 651, § 3º, do mesmo diploma legal. Na presente demanda, os documentos coligidos aos autos — em especial a ficha de registro de empregado e o contrato de experiência (Ids 2fb7eb1 e 932c30d) —, somados às alegações não controvertidas da petição inicial, evidenciam que a celebração do contrato de trabalho e a sede da empresa encontram-se em Tatuí/SP, localidade onde também se concentrava a gestão e o desenvolvimento das atividades laborais. Ademais, ante a expressa concordância do reclamante (Id 96fa52f) com a incompetência deste Juízo e a inexistência de prestação de serviços na jurisdição de Capão Bonito/SP, constata-se a subsunção do caso às normas de fixação de competência territorial do art. 651 da CLT, impondo-se o acolhimento do pedido da excipiente. Quanto ao requerimento formulado pelo excepto referente à tramitação sob a modalidade de Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução CNJ nº 345/2020, cumpre registrar que a análise e deliberação sobre a forma de processamento e a realização de atos telepresenciais incumbirá ao juízo competente para o exame da causa, após a redistribuição. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 651 c/c o art. 800 da CLT, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. em face de FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM, nos seguintes termos: a) declaro a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP para processar e julgar a presente reclamação trabalhista; b) cancelo a audiência inicial anteriormente designada para o dia 17 de fevereiro de 2027 (Id 39cb762); c) determino a imediata remessa e redistribuição dos autos para a Vara do Trabalho de Tatuí/SP, com as cautelas e homenagens de praxe, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e baixas necessárias no sistema PJe; d) remeto ao juízo destinatário a apreciação do pedido de tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 11 de setembro de 2026. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ERS Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAFAEL DA CRUZ MARTIM
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