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0010859-38.2017.5.03.0142

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Recorrente(s): OBERDAN ALVES DE LIMA ADVOGADO: LUÍS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA ADVOGADO: BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA Agravado(s) e Recorrido(s): VIA S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: CLARISSA MELLO DA MATA GMLC/ng D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Dispensada a manifestação do MPT. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, ressalte-se que o ora agravante não renova suas alegações em relação ao tema ?índice de correção monetária das condenações trabalhistas?, demonstrando seu conformismo com os termos do despacho de admissibilidade em relação ao tema. A discussão travada no presente recurso se prende ao tema ?horas extras ? período em que não houve juntada dos cartões de ponto?. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos na fração de interesse: [...] Recurso de: OBERDAN ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/05 /2020; recurso de revista interposto em 04/06/2020; decisão do juízo positivo de retratação publicada em 19/05/2021), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a ausência de parte dos controles de jornada não enseja a fixação de jornada nos períodos sem registro não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação, bem como contrariedade à Súmula 338 do TST. Com relação ao tema correção monetária/índice aplicável, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu nas razões recursais (ID. 27ee20a - Pág. 20/21) trecho do acórdão que não engloba os fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, proferida em sede de juízo positivo de retratação (ID. 8567ece). Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho e atender ao disposto no referido artigo legal. [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Para melhor análise da controvérsia, cito o seguinte trecho do acórdão regional: [...] Horas extras A reclamada se insurge contra sua condenação em horas extras, alegando que os cartões de ponto são fidedignos, que o trabalho do reclamante sempre respeitou o limite legal de 44h semanais ou 220 mensais e que eventuais horas extras foram corretamente quitadas ou compensada. A validade dos registros de jornada não foi afastada na sentença. Como consignado pelo juízo, o depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, não foi capaz de invalidar os cartões de ponto, pois confuso e vacilante (ID. d38f704 - Pág. 4). A condenação em horas extras, com base nos horários de trabalho arbitrados, restringe-se aos períodos cujos cartões de ponto de ponto não foram apresentados. A ausência de parte dos cartões, por si só, não enseja a fixação de jornada de trabalho nos períodos sem registro, pois não há indícios de que a rotina laboral tenha se alterado nos interregnos de 16.jan. a 15.fev.2016 e de 16.maio a 14.jun.2016. O reclamante indicou diferenças de horas extras a seu favor (ID. 1c9e659). Inexistindo provas que contrariem a jornada consignada nos documentos, ela deve prevalecer. Nos períodos de sua ausência, considerar-se-á a média dos horários registrados. Dou provimento parcial para determinar que as horas extras dos períodos de 16.jan. a 15.fev.2016 e de 16.maio a 14.jun.2016 sejam apuradas com base na média dos cartões de ponto. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Examino. O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as horas extras do período em que não houve juntada dos cartões de pontos devem ser apuradas com base na média da apuração da jornada constante dos períodos em que houve juntada dos cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Nesses termos, ante a possível contrariedade à Súmula 338, item I, desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista no tema, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ? SEGURO GARANTIA ? VIGÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO ? POSSIBILIDADE CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso do reclamante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão regional relacionado ao tema, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) no trecho transcrito, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o conhecimento do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS ? APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA ? APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE ? IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO Eis os fundamentos do acórdão regional na fração de interesse: [...] Horas extras A reclamada se insurge contra sua condenação em horas extras, alegando que os cartões de ponto são fidedignos, que o trabalho do reclamante sempre respeitou o limite legal de 44h semanais ou 220 mensais e que eventuais horas extras foram corretamente quitadas ou compensada. A validade dos registros de jornada não foi afastada na sentença. Como consignado pelo juízo, o depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, não foi capaz de invalidar os cartões de ponto, pois confuso e vacilante (ID. d38f704 - Pág. 4). A condenação em horas extras, com base nos horários de trabalho arbitrados, restringe-se aos períodos cujos cartões de ponto de ponto não foram apresentados. A ausência de parte dos cartões, por si só, não enseja a fixação de jornada de trabalho nos períodos sem registro, pois não há indícios de que a rotina laboral tenha se alterado nos interregnos de 16.jan. a 15.fev.2016 e de 16.maio a 14.jun.2016. O reclamante indicou diferenças de horas extras a seu favor (ID. 1c9e659). Inexistindo provas que contrariem a jornada consignada nos documentos, ela deve prevalecer. Nos períodos de sua ausência, considerar-se-á a média dos horários registrados. Dou provimento parcial para determinar que as horas extras dos períodos de 16.jan. a 15.fev.2016 e de 16.maio a 14.jun.2016 sejam apuradas com base na média dos cartões de ponto. [...] (Grifo nosso) O recorrente defende que, ?Sendo ônus da empregadora a prova da jornada por meio dos cartões de ponto com anotações precisas dos horários (art. 74, 42º, CLT), deve-se acolher como verdadeira a jornada alegada pela Reclamante nos dias em que a ré não traz os referidos registros, ou ainda quando estes foram incompletos? (seq. 3, pág. 1.443). Examino. A controvérsia diz respeito, portanto, à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto ao período em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Todavia, como houve alteração da sentença de primeiro grau, a qual verificou a verossimilhança das alegações da reclamante trazidas na petição inicial, entendo que deve ser restabelecida a sentença neste ponto. Corrobora o entendimento os seguintes precedentes, com grifos acrescidos: "RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE HORAS EXTRAS QUE NÃO CONTEMPLAM A TOTALIDADE DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS RELATÓRIOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se, no que se refere à apuração da jornada extraordinária, deve-se considerar, no período em que não foram apresentados os relatórios de horas extras, a jornada extraordinária alegada na inicial ou a média física das horas extras apuradas nos relatórios que foram apresentados. Conforme o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, nos termos da referida súmula, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos relatórios de horas extras do reclamante, é de se reconhecer correta a fixação da jornada, relativamente ao período faltante, com base nos termos declinados na petição inicial. Isso porque, diante do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise da prova, a teor da Súmula 126 do TST, não se verifica que qualquer das reclamadas tenha justificado a não apresentação de parte de tais relatórios ou comprovado a jornada extraordinária alegada por outros meios. Ademais, desconsiderar a presunção resultante da não apresentação de todos os relatórios de horas extras do reclamante, significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação legalmente imposta à empresa. De outra parte, cabe referir que, in casu, não é a hipótese de se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST, a qual dispõe que "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período", eis que, conforme preconizam os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial, esta se refere a fatos que devem ser provados por quem alega o trabalho em horas extras, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a análise dos precedentes que instruem a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST revela que esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual é permitido ao Julgador deferir horas extras com amparo em prova oral ou documental para além do tempo abrangido pela referida prova, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Significa dizer que, uma vez comprovada que as horas extras foram prestadas continuamente em um determinado lapso de tempo, pode o juízo, ao deferir as horas extras, estender o alcance da prova documental ou testemunhal para períodos não abrangidos pela prova, presumindo-se, deste modo, que a situação jurídica verificada no âmbito da prova também ocorreu nos períodos anteriores ou posteriores àquele provado. Nesta esteira, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST de certa forma altera a distribuição do ônus probatório na medida em que, caso o empregado demonstre que praticou jornada extraordinária, fato constitutivo do seu direito, caberá ao empregador provar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo em relação às horas extras trabalhadas no período não abrangido pela prova documental ou testemunhal, haja vista que as referidas horas extras podem acabar sendo deferidas de forma ampliativa, em razão da própria aplicação do aludido enunciado. Destarte, conclui-se que a regra contida na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST favorece o empregado, tendo em vista que distribui dinamicamente o ônus da prova, de modo que a sua aplicabilidade não pode ser desvirtuada para suprir a não apresentação por parte da empregadora, dos documentos necessários à comprovação da jornada de trabalho apontada na defesa. Desta forma, diante da ausência de apresentação dos relatórios de horas extras em relação aos períodos ora examinados, deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ARR - 2799-09.2013.5.09.0091, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019); Desse modo, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada dessa Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, item I, desta Corte. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, item I, desta Corte, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença que, no período em que não houve juntada de cartão de ponto (16/01/2016 a 15/02/2016 e 16/05/2016 a 14/06/2016), deferiu ?(...) o pagamento de horas extras além da 8º e/ou 44º semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS + 40%?. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista somente em relação ao tema ?horas extras ? período em que não houve juntada dos cartões de ponto?, por contrariedade à Súmula 338, item I, desta Corte, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para restabelecer a sentença que, no período em que não houve juntada de cartão de ponto (16/01/2016 a 15/02/2016 e 16/05/2016 a 14/06/2016), deferiu ?(...) o pagamento de horas extras além da 8º e/ou 44º semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS + 40%?. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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