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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010849-30.2026.5.15.0017 AUTOR: CESAR DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ae3dd proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Passo a analisar o recurso ordinário do ESTADO DE SAO PAULO: Pressupostos extrínsecos O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto GCQB Intimado(s) / Citado(s) - BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010849-30.2026.5.15.0017 AUTOR: CESAR DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ae3dd proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Passo a analisar o recurso ordinário do ESTADO DE SAO PAULO: Pressupostos extrínsecos O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto GCQB Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DE OLIVEIRA DIAS
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