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TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010845-75.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:IRCILENE NETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A DESTINATÁRIO(S): IRCILENE NETO FERREIRA KARINA PALOVA VILLAR MAIA - (OAB: PB10850-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464627221) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010845-75.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010845-75.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:IRCILENE NETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010845-75.2014.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Embargos de declaração opostos pela partes contra acórdão (ID 458069415) que deu provimento à apelação da autora “para reformar a sentença e condenar a FUNASA a manter o pagamento da rubrica “VPNI §1º art. 147 da Lei 11.355/06” nos mesmos valores anteriormente pagos, retomando a sua antiga denominação "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98", bem como o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, além do reajuste previsto na Lei n. 11.355/2006”. Nas suas razões recursais (ID 458414635), a parte autora-embargante alegou, em síntese, omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 8.000,00, embora o proveito econômico seja mensurável, requerendo a fixação da verba em percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 459649942), a FUNASA alegou, sem síntese, de omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza jurídica da rubrica, sustentando que ela possui natureza de VPNI, não integra o vencimento básico e teria sido absorvida pelas reestruturações remuneratórias posteriores, requerendo a modificação do acórdão. As partes embargantes pediram os acolhimentos dos respectivos embargos de declaração. Somente a parte autora apresentou contrarrazões (ID 460886531) aos embargos de declaração da FUNASA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010845-75.2014.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a exceção dos embargos opostos pela União Federal. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. No que diz respeito aos embargos de declaração da FUNASA, entendo que, a despeito do inconformismo manifestado, não se verifica a existência de vício a ser sanado por meio de julgamento integrativo. As alegações deduzidas pela FUNASA foram enfrentadas no acórdão, que analisou a natureza jurídica da rubrica "Dif. de Ven. Art. 17 da Lei nº 9.624/98", concluiu que ela possui natureza correspondente ao vencimento básico, afastou a legitimidade de sua transformação em VPNI e reconheceu a incidência do reajuste previsto na Lei nº 11.355/2006. Também houve manifestação acerca da legislação aplicável e da preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, adotando-se fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao julgamento. Assim, o inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por sua vez, no tocante aos embargos da parte autora, assiste-lhe razão. Com efeito, o acórdão deu provimento à apelação, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em valor certo de R$ 8.000,00. Todavia, deixou de explicitar os fundamentos que justificariam a adoção desse critério, embora a condenação imposta permita a apuração do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, a fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, utilizando-se como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sempre que este for aferível. No caso dos autos, o acórdão reconheceu o direito da autora ao restabelecimento da rubrica remuneratória, à incidência do reajuste de 47,11% e ao pagamento das parcelas vencidas, circunstâncias que permitem a apuração do proveito econômico decorrente da condenação. Desse modo, impõe-se a integração do julgado para adequar a fixação da verba honorária ao critério legal aplicável, com a fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNASA. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0010845-75.2014.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010845-75.2014.4.01.3900 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RECORRIDO: IRCILENE NETO FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17 DA LEI Nº 9.624/98". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONROÁRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA FUNASA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e condenar a FUNASA a manter o pagamento da rubrica “VPNI §1º art. 147 da Lei 11.355/06” nos mesmos valores anteriormente pagos, retomando a sua antiga denominação "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98", bem como o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, além do reajuste previsto na Lei n. 11.355/2006. 2. A autora alegou omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, requerendo sua fixação em percentual sobre o proveito econômico. A FUNASA sustentou omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza jurídica da rubrica remuneratória, pleiteando a modificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios em valor certo, embora o proveito econômico seja aferível, impondo a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à natureza jurídica da rubrica "Dif. de Ven. Art. 17 da Lei nº 9.624/98", aptas a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. Os embargos da FUNASA não demonstram a existência de vício integrativo, pois o acórdão enfrentou a natureza jurídica da rubrica remuneratória, concluiu que ela corresponde ao vencimento básico, afastou sua transformação em VPNI, reconheceu a incidência do reajuste previsto na Lei nº 11.355/2006 e apreciou a legislação aplicável, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O inconformismo da parte deve ser veiculado por recurso próprio. 6. Ainda quanto aos embargos da FUNASA, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a fundamentação adotada para fins de prequestionamento ficto. 7. Assiste razão à autora quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão, embora tenha invertido os ônus sucumbenciais, fixou honorários em valor certo sem justificar a adoção desse critério, apesar de o proveito econômico decorrente da condenação ser aferível. 8. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido quando este puder ser apurado. 9. Como o acórdão reconheceu o direito ao restabelecimento da rubrica remuneratória, ao reajuste de 47,11% e ao pagamento das parcelas vencidas, é possível apurar o proveito econômico, impondo-se a integração do julgado para fixar os honorários em percentual, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Embargos de declaração da FUNASA rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da FUNASA, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA DE GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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