Publicações do processo

0010843-51.2023.5.15.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATOrd 0010843-51.2023.5.15.0074 AUTOR: ODEMIR ARCOS E OUTROS (1) RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e502bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ODEMIR ARCOS e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar ao Sr. Perito a retificação da conta de liquidação unicamente para: zerar o saldo negativo apurado na rubrica "Adicional Noturno 50%" e em seus reflexos, vedando-se qualquer abatimento do valor excedente sobre o montante devido em rubricas salariais e indenizatórias diversas, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais parâmetros, valores e critérios fixados na Decisão Homologatória de fls.626/628. Custas pela executada embargante no importe de R$ 44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Intimem-se as partes. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATOrd 0010843-51.2023.5.15.0074 AUTOR: ODEMIR ARCOS E OUTROS (1) RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e502bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ODEMIR ARCOS e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar ao Sr. Perito a retificação da conta de liquidação unicamente para: zerar o saldo negativo apurado na rubrica "Adicional Noturno 50%" e em seus reflexos, vedando-se qualquer abatimento do valor excedente sobre o montante devido em rubricas salariais e indenizatórias diversas, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais parâmetros, valores e critérios fixados na Decisão Homologatória de fls.626/628. Custas pela executada embargante no importe de R$ 44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Intimem-se as partes. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODEMIR ARCOS

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